Acórdão nº 2957/2004-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Junho de 2004

Magistrado ResponsávelALMEIDA CABRAL
Data da Resolução17 de Junho de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, os Juízes da 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - No Tribunal Judicial da Comarca do Montijo onde são arguidos/recorrentes (CR) e (SR), estando estes indiciados da prática de crimes de "abuso de cartão de crédito", "falsificação de documento" e "Contrafacção de moeda", ps. ps., respectivamente, nos termos dos artºs. 225.º, nºs. 1 e 5, al. a), 256.º, n.º 1, al. c) e 262.º, todos do Código Penal, foi, pelo Mm.º Juíz "a quo", declarada a "excepcional complexidade" dos respectivos autos, com a consequente elevação dos prazos de duração máxima da prisão preventiva.

Porém, com esta decisão não se conformaram os arguidos, que consideram ter sido violado o princípio do contraditório, ao ser a mesma proferida na sequência de promoção do M.º P.º, e sem que eles tivessem sido ouvidos, como, dizem, o impunham os artºs. 18.º, nºs. 1 e 2, 20.º, n.º 4 e 32.º, nºs. 1, 5 e 6, da C.R.P., e 61.º, n.º 1, al. b), do C.P.P., daqui resultando a nulidade da mesma decisão, do mesmo modo que alegam não conterem os autos elementos bastantes que permitam considerar os autos de excepcional complexidade, tal como esta é indiciada pelo art.º 215.º, n.º 3, do C.P.P.

(...)*2 - Cumpre apreciar e decidir: É o objecto do presente recurso, atentas as descritas conclusões da motivação dos recorrentes, a decisão que declarou a excepcional complexidade dos autos, onde os arguidos se encontram indiciados da prática de vários crimes, bem como a suposta violação do princípio do contraditório.

(...)**Vejamos: Os arguidos/recorrentes encontram-se indiciados da prática de crimes de "abuso de cartão de crédito", "falsificação de documento" e "contrafacção de moeda", ps. ps., respectivamente, nos termos dos artºs. 225.º, nºs. 1 e 5, al. a), 256.º, n.º 1, al. c) e 262.º, todos do Código Penal, sendo este último punível com uma pena abstracta de prisão de 3 a 12 anos.

Aos mesmos arguidos foi fixada, como medida coactiva, a prisão preventiva, a qual, na reapreciação dos respectivos pressupostos, tem vindo a ser mantida.

Ora, dispõe o art.º 215.º, n.º 1, do C.P.P., que "a prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido: a) - Seis meses sem que tenha sido deduzida acusação; b) - Dez meses sem que, havendo lugar a instrução, tenha sido proferida decisão instrutória; c) - Dezoito meses sem que tenha havido condenação em primeira instância; d) - Dois anos sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado".

O n.º 2, por sua vez, preceitua que "os prazos referidos no número um são elevados, respectivamente, para 8 meses, 1 ano, 2 anos e 30 meses (...) quando se proceder por crime punível com pena de prisão de máximo superior a oito anos, ou por crime...

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