Acórdão nº 2957/2004-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Junho de 2004
Magistrado Responsável | ALMEIDA CABRAL |
Data da Resolução | 17 de Junho de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam, em conferência, os Juízes da 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - No Tribunal Judicial da Comarca do Montijo onde são arguidos/recorrentes (CR) e (SR), estando estes indiciados da prática de crimes de "abuso de cartão de crédito", "falsificação de documento" e "Contrafacção de moeda", ps. ps., respectivamente, nos termos dos artºs. 225.º, nºs. 1 e 5, al. a), 256.º, n.º 1, al. c) e 262.º, todos do Código Penal, foi, pelo Mm.º Juíz "a quo", declarada a "excepcional complexidade" dos respectivos autos, com a consequente elevação dos prazos de duração máxima da prisão preventiva.
Porém, com esta decisão não se conformaram os arguidos, que consideram ter sido violado o princípio do contraditório, ao ser a mesma proferida na sequência de promoção do M.º P.º, e sem que eles tivessem sido ouvidos, como, dizem, o impunham os artºs. 18.º, nºs. 1 e 2, 20.º, n.º 4 e 32.º, nºs. 1, 5 e 6, da C.R.P., e 61.º, n.º 1, al. b), do C.P.P., daqui resultando a nulidade da mesma decisão, do mesmo modo que alegam não conterem os autos elementos bastantes que permitam considerar os autos de excepcional complexidade, tal como esta é indiciada pelo art.º 215.º, n.º 3, do C.P.P.
(...)*2 - Cumpre apreciar e decidir: É o objecto do presente recurso, atentas as descritas conclusões da motivação dos recorrentes, a decisão que declarou a excepcional complexidade dos autos, onde os arguidos se encontram indiciados da prática de vários crimes, bem como a suposta violação do princípio do contraditório.
(...)**Vejamos: Os arguidos/recorrentes encontram-se indiciados da prática de crimes de "abuso de cartão de crédito", "falsificação de documento" e "contrafacção de moeda", ps. ps., respectivamente, nos termos dos artºs. 225.º, nºs. 1 e 5, al. a), 256.º, n.º 1, al. c) e 262.º, todos do Código Penal, sendo este último punível com uma pena abstracta de prisão de 3 a 12 anos.
Aos mesmos arguidos foi fixada, como medida coactiva, a prisão preventiva, a qual, na reapreciação dos respectivos pressupostos, tem vindo a ser mantida.
Ora, dispõe o art.º 215.º, n.º 1, do C.P.P., que "a prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido: a) - Seis meses sem que tenha sido deduzida acusação; b) - Dez meses sem que, havendo lugar a instrução, tenha sido proferida decisão instrutória; c) - Dezoito meses sem que tenha havido condenação em primeira instância; d) - Dois anos sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado".
O n.º 2, por sua vez, preceitua que "os prazos referidos no número um são elevados, respectivamente, para 8 meses, 1 ano, 2 anos e 30 meses (...) quando se proceder por crime punível com pena de prisão de máximo superior a oito anos, ou por crime...
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