Acórdão nº 5033/2004-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Junho de 2004

Magistrado ResponsávelMARIA JOSÉ MOURO
Data da Resolução17 de Junho de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa: * I - «S, SA», intentou execução sumária contra V. No decurso da referida execução foi proferido despacho decidindo não ser viável a penhora do automóvel «Fiat Punto», matrícula ….., uma vez que o veículo em questão não pertencia já ao executado mas, sim, a um terceiro alheio à acção executiva.

Desse despacho agravou a exequente, concluindo nas respectivas alegações: 1 - Ordenada a penhora do veículo automóvel melhor identificado nos presentes autos, foi objecto de declaração de venda, posteriormente, pelo Executado ora Agravado a um terceiro, sem que de tal facto fosse dado conhecimento no processo.

2 - Mais tarde, a Exequente ora Agravante, ignorando tal venda, procedeu ao registo da penhora ordenada.

3 - O contrato de compra e venda de veículo automóvel não está sujeito a forma especial, podendo, por essa razão, ser meramente verbal.

4 - Porém, a aquisição da propriedade dos veículos automóveis está sujeita a registo.

5 - O registo automóvel é obrigatório, sendo a compra e venda não registada ineficaz em relação a terceiros.

6 - A aquisição não registada de Armando José Alves só é oponível ao Executado, ora Agravado, não o sendo em relação à Agravante.

7 - Sendo certo que, se assim não fosse, ou seja, se mesmo não registando a propriedade de um veículo automóvel, ela fosse oponível a terceiros, então seria inútil o respectivo registo.

8 - A eventual transmissão da propriedade do veículo automóvel do Agravado para o terceiro, A, por não registada, não obsta à manutenção da penhora que o foi.

Nestes termos, deverá ser concedido provimento ao recurso, revogando-se, na parte respeitante à penhora do automóvel identificado nos presentes autos, o douto despacho agravado.

Não foram apresentadas contra-alegações.

* II - Dos elementos juntos aos autos resultam, com interesse, as seguintes ocorrências de facto: 1 - Foi ordenada a penhora do veículo automóvel «Fiat Punto», de matrícula ….., nomeado à penhora pelo exequente como pertencente ao executado.

2 - A exequente inscreveu provisoriamente no registo automóvel tal penhora, em 2-1-02, com base no despacho que ordenou a penhora.

3 - Na realidade, a penhora não chegou a ser efectivada.

4 - Em data anterior à referida em 2) o veículo fora vendido pelo executado a A.

5 - O referido A não procedeu ao registo da mencionada aquisição.

* III - 1 - Tendo em conta que nos termos dos arts. 684, nº 3, 690, nº 1, 660, nº 2 e 713, nº...

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