Acórdão nº 5033/2004-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Junho de 2004
Magistrado Responsável | MARIA JOSÉ MOURO |
Data da Resolução | 17 de Junho de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa: * I - «S, SA», intentou execução sumária contra V. No decurso da referida execução foi proferido despacho decidindo não ser viável a penhora do automóvel «Fiat Punto», matrícula ….., uma vez que o veículo em questão não pertencia já ao executado mas, sim, a um terceiro alheio à acção executiva.
Desse despacho agravou a exequente, concluindo nas respectivas alegações: 1 - Ordenada a penhora do veículo automóvel melhor identificado nos presentes autos, foi objecto de declaração de venda, posteriormente, pelo Executado ora Agravado a um terceiro, sem que de tal facto fosse dado conhecimento no processo.
2 - Mais tarde, a Exequente ora Agravante, ignorando tal venda, procedeu ao registo da penhora ordenada.
3 - O contrato de compra e venda de veículo automóvel não está sujeito a forma especial, podendo, por essa razão, ser meramente verbal.
4 - Porém, a aquisição da propriedade dos veículos automóveis está sujeita a registo.
5 - O registo automóvel é obrigatório, sendo a compra e venda não registada ineficaz em relação a terceiros.
6 - A aquisição não registada de Armando José Alves só é oponível ao Executado, ora Agravado, não o sendo em relação à Agravante.
7 - Sendo certo que, se assim não fosse, ou seja, se mesmo não registando a propriedade de um veículo automóvel, ela fosse oponível a terceiros, então seria inútil o respectivo registo.
8 - A eventual transmissão da propriedade do veículo automóvel do Agravado para o terceiro, A, por não registada, não obsta à manutenção da penhora que o foi.
Nestes termos, deverá ser concedido provimento ao recurso, revogando-se, na parte respeitante à penhora do automóvel identificado nos presentes autos, o douto despacho agravado.
Não foram apresentadas contra-alegações.
* II - Dos elementos juntos aos autos resultam, com interesse, as seguintes ocorrências de facto: 1 - Foi ordenada a penhora do veículo automóvel «Fiat Punto», de matrícula ….., nomeado à penhora pelo exequente como pertencente ao executado.
2 - A exequente inscreveu provisoriamente no registo automóvel tal penhora, em 2-1-02, com base no despacho que ordenou a penhora.
3 - Na realidade, a penhora não chegou a ser efectivada.
4 - Em data anterior à referida em 2) o veículo fora vendido pelo executado a A.
5 - O referido A não procedeu ao registo da mencionada aquisição.
* III - 1 - Tendo em conta que nos termos dos arts. 684, nº 3, 690, nº 1, 660, nº 2 e 713, nº...
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