Acórdão nº 5369/2004-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Junho de 2004
Magistrado Responsável | CLEMENTE LIMA |
Data da Resolução | 16 de Junho de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam, precedendo conferência, na Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO 1. Incidências processuais relevantes. Decisão recorrida.
Nos autos de instrução n.º 11/01.9TELBS, do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, a arguida, M., L.DA, requereu ao senhor juiz de instrução, para poder continuar a sua contabilidade e cumprir todas as suas obrigações fiscais, autorização para lhe serem entregues todos os elementos da sua contabilidade, apreendidos nos autos, guardando-se, sendo caso, a respectiva cópia[1].
A tanto se opôs o Ministério Público, «tendo em vista a preservação da prova constante do processo e atento o disposto no art. 183.º, do CPP»[2].
Sobre aquele requerimento, decidiu o senhor juiz de instrução nos seguintes [transcritos] termos: «Entendemos, como o MP a fls. 23 720, que a entrega dos originais [...?] em conta a preservação da prova constante do processo e nos termos do disposto no art. 183.º, do CPP, entregue certidão, onde será feita menção da apreensão dos originais dos documentos pretendidos»[3].
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Recurso.
A arguida interpôs recurso deste despacho.
Pretende que se revogue a decisão recorrida e se determine a restituição à arguida dos documentos em referência.
Conclui a minuta por dizer, em síntese: 1.º - No caso, a restituição dos elementos de contabilidade que foram apreendidos à arguida não representa qualquer perigo para a conservação da prova uma vez que os mesmos podem ser copiados e juntos aos autos.
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º - As cópias obtidas permitem, em sede de julgamento, produzir a mesma prova que se produziria com os originais.
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º - Por isso, não existe qualquer necessidade de conservar os originais dos documentos apreendidos cuja restituição a arguida requereu.
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º - Assim sendo, ao indeferir o requerido pela arguida, o despacho recorrido violou o disposto no art. 183.º n.º 1, do CPP e ainda a norma consagrada no art. 61.º n.º 1, da Constituição.
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º - A arguida não pode suportar os custos das cópias e certidão dos documentos em referência.
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º - Com o que o despacho recorrido violou os princípios da necessidade e proporcionalidade.
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º - Outros pedidos de restituição dos elementos contabilísticos formulados por outras sociedades comerciais arguidas foram deferidos.
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º - Não existindo fundamento válido para discriminar o requerido pela arguida, o despacho recorrido violou o princípio da igualdade previsto no art. 13.º, da Constituição.
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Validação do recurso.
O recurso foi admitido pelo Tribunal a quo[4].
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Resposta.
O Ministério Público, em 1.ª instância, contra-motivou.
Propugna pela confirmação do julgado.
Conclui nos seguintes [transcritos] termos: 1.
O despacho sob censura não violou os preceitos legais invocados pelo...
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