Acórdão nº 5369/2004-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Junho de 2004

Magistrado ResponsávelCLEMENTE LIMA
Data da Resolução16 de Junho de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, precedendo conferência, na Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO 1. Incidências processuais relevantes. Decisão recorrida.

Nos autos de instrução n.º 11/01.9TELBS, do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, a arguida, M., L.DA, requereu ao senhor juiz de instrução, para poder continuar a sua contabilidade e cumprir todas as suas obrigações fiscais, autorização para lhe serem entregues todos os elementos da sua contabilidade, apreendidos nos autos, guardando-se, sendo caso, a respectiva cópia[1].

A tanto se opôs o Ministério Público, «tendo em vista a preservação da prova constante do processo e atento o disposto no art. 183.º, do CPP»[2].

Sobre aquele requerimento, decidiu o senhor juiz de instrução nos seguintes [transcritos] termos: «Entendemos, como o MP a fls. 23 720, que a entrega dos originais [...?] em conta a preservação da prova constante do processo e nos termos do disposto no art. 183.º, do CPP, entregue certidão, onde será feita menção da apreensão dos originais dos documentos pretendidos»[3].

  1. Recurso.

    A arguida interpôs recurso deste despacho.

    Pretende que se revogue a decisão recorrida e se determine a restituição à arguida dos documentos em referência.

    Conclui a minuta por dizer, em síntese: 1.º - No caso, a restituição dos elementos de contabilidade que foram apreendidos à arguida não representa qualquer perigo para a conservação da prova uma vez que os mesmos podem ser copiados e juntos aos autos.

  2. º - As cópias obtidas permitem, em sede de julgamento, produzir a mesma prova que se produziria com os originais.

  3. º - Por isso, não existe qualquer necessidade de conservar os originais dos documentos apreendidos cuja restituição a arguida requereu.

  4. º - Assim sendo, ao indeferir o requerido pela arguida, o despacho recorrido violou o disposto no art. 183.º n.º 1, do CPP e ainda a norma consagrada no art. 61.º n.º 1, da Constituição.

  5. º - A arguida não pode suportar os custos das cópias e certidão dos documentos em referência.

  6. º - Com o que o despacho recorrido violou os princípios da necessidade e proporcionalidade.

  7. º - Outros pedidos de restituição dos elementos contabilísticos formulados por outras sociedades comerciais arguidas foram deferidos.

  8. º - Não existindo fundamento válido para discriminar o requerido pela arguida, o despacho recorrido violou o princípio da igualdade previsto no art. 13.º, da Constituição.

  9. Validação do recurso.

    O recurso foi admitido pelo Tribunal a quo[4].

  10. Resposta.

    O Ministério Público, em 1.ª instância, contra-motivou.

    Propugna pela confirmação do julgado.

    Conclui nos seguintes [transcritos] termos: 1.

    O despacho sob censura não violou os preceitos legais invocados pelo...

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