Acórdão nº 3893/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Maio de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | CARLOS VALVERDE |
Data da Resolução | 11 de Maio de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: C. deduziu, no Tribunal de Família e Menores de Sintra, incidente de incumprimento ao regime de regulação do exercício do poder paternal relativo ao seu filho André …, nascido em 13-07-1999, contra o progenitor deste, A., alegando que este deixou de proceder ao pagamento das prestações alimentares devidas ao menor e a que estava obrigado por acordo, devidamente homologado por sentença.
Notificado, o requerido veio justificar o seu incumprimento com o facto de ter ficado desempregado em Janeiro de 2002 e deixado de receber o subsídio de desemprego a partir de Julho de 2003.
Foi realizado o inquérito sobre as condições de vida e necessidades do menor em causa.
Entretanto e em face dos elementos documentais juntos aos autos, o Mº Pº veio requerer que fosse o Estado, através do Fundo de Garantia de Alimentos, a assegurar as prestações alimentares devidas ao menor, em substituição do devedor, no montante máximo possível (4 UC's).
Foi proferida decisão, fixando-se em € 240 a quantia a pagar pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social a favor do menor, em substituição do requerido.
A requerente não se conformou com esta decisão e dela interpôs recurso para este Tribunal, em cujas conclusões, devidamente resumidas - artº 690º, 1 do CPC -, coloca a questão de saber quando se inicia a obrigação alimentar do Estado, em substituição do devedor originário.
Contra-alegando, o Mº Pº pugnou pela manutenção do julgado e o Sr. Juiz manteve a sua decisão.
São os seguintes os factos que relevam para a decisão.
1 - André …, nascido a 13-07-99, é filho da requerente e do requerido; 2 - Em 6 de Julho de 2001, foi proferida sentença que homologou definitivamente o acordo de regulação do exercício do poder paternal do menor, nos termos constantes de fls. 11 a 15 e 26 do processo principal, ficando o menor entregue aos cuidados da mãe, e o requerido obrigado a contribuir mensalmente para o sustento do filho com a quantia de 50.000$00 mensais (€ 249,40), a enviar para a mãe do menor até ao dia 5 de cada mês, a actualizar anualmente, em Janeiro, na proporção da taxa da inflação divulgada anualmente pelo INE para o ano anterior; 3 - O requerido deixou de pagar a pensão de alimentos em Junho de 2003; 4 - O requerido está desempregado, não auferindo quaisquer rendimentos; 5 - A requerente vive com o menor numa casa arrendada, para a qual paga a renda mensal de € 475,32. Trabalha na Câmara Municipal de Lisboa, como...
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