Acórdão nº 3893/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Maio de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCARLOS VALVERDE
Data da Resolução11 de Maio de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: C. deduziu, no Tribunal de Família e Menores de Sintra, incidente de incumprimento ao regime de regulação do exercício do poder paternal relativo ao seu filho André …, nascido em 13-07-1999, contra o progenitor deste, A., alegando que este deixou de proceder ao pagamento das prestações alimentares devidas ao menor e a que estava obrigado por acordo, devidamente homologado por sentença.

Notificado, o requerido veio justificar o seu incumprimento com o facto de ter ficado desempregado em Janeiro de 2002 e deixado de receber o subsídio de desemprego a partir de Julho de 2003.

Foi realizado o inquérito sobre as condições de vida e necessidades do menor em causa.

Entretanto e em face dos elementos documentais juntos aos autos, o Mº Pº veio requerer que fosse o Estado, através do Fundo de Garantia de Alimentos, a assegurar as prestações alimentares devidas ao menor, em substituição do devedor, no montante máximo possível (4 UC's).

Foi proferida decisão, fixando-se em € 240 a quantia a pagar pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social a favor do menor, em substituição do requerido.

A requerente não se conformou com esta decisão e dela interpôs recurso para este Tribunal, em cujas conclusões, devidamente resumidas - artº 690º, 1 do CPC -, coloca a questão de saber quando se inicia a obrigação alimentar do Estado, em substituição do devedor originário.

Contra-alegando, o Mº Pº pugnou pela manutenção do julgado e o Sr. Juiz manteve a sua decisão.

São os seguintes os factos que relevam para a decisão.

1 - André …, nascido a 13-07-99, é filho da requerente e do requerido; 2 - Em 6 de Julho de 2001, foi proferida sentença que homologou definitivamente o acordo de regulação do exercício do poder paternal do menor, nos termos constantes de fls. 11 a 15 e 26 do processo principal, ficando o menor entregue aos cuidados da mãe, e o requerido obrigado a contribuir mensalmente para o sustento do filho com a quantia de 50.000$00 mensais (€ 249,40), a enviar para a mãe do menor até ao dia 5 de cada mês, a actualizar anualmente, em Janeiro, na proporção da taxa da inflação divulgada anualmente pelo INE para o ano anterior; 3 - O requerido deixou de pagar a pensão de alimentos em Junho de 2003; 4 - O requerido está desempregado, não auferindo quaisquer rendimentos; 5 - A requerente vive com o menor numa casa arrendada, para a qual paga a renda mensal de € 475,32. Trabalha na Câmara Municipal de Lisboa, como...

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