Acórdão nº 3243/2004-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Junho de 2004

Magistrado ResponsávelSIMÃO QUELHAS
Data da Resolução09 de Junho de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I - Relatório (A), intentou no Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção declarativa de condenação na forma comum, contra Clube de Futebol Os Belenenses, com sede no Estádio do Restelo, 1400, Lisboa, pedindo a condenação do Réu: - a ver declarado, que o A. e o Réu se encontravam vinculados por um contrato de trabalho por tempo indeterminado desde 2/11/1999; - a ver declarado que o A. foi despedido ilicitamente; - em consequência, a reintegrar o A. ou a pagar-lhe a indemnização por antiguidade, que se apurar até à sentença e a pagar-lhe as retribuições que o A. deixou de auferir desde os 30 dias anteriores à propositura da acção até à data da sentença, incluindo as férias, subsídio de férias e de Natal; - a pagar-lhe a quantia de € 5.258,75 a título de férias e subsídios de férias de toda a duração do contrato; - a pagar-lhe a quantia de € 2.085,80 a título de subsídio de Natal de toda a duração do contrato; - a pagar-lhe juros de mora, à taxa legal sobre as quantias em dívida até integral pagamento.

Para tanto, alegou, em síntese, que: Trabalhou ao serviço do Réu desde 2/11/1999, mediante um denominado contrato de prestação de serviços, para exercer as funções de nadador/salvador; Não obstante a denominação do contrato, a relação contratual estabelecida e que existia era a de um autêntico contrato de trabalho subordinado, tendo em conta que estava sujeito às regras determinadas pelo Réu, estando sujeito à disciplina do Réu no que concerne a horário de trabalho, ausências ao serviço e respectivas justificações e recebia retribuição fixa horária; Foi despedido pelo Réu ilicitamente, sem justa causa e sem processo disciplinar.

Na audiência de partes não foi obtida a conciliação, pelo que o Réu veio a contestar, defendendo a improcedência da acção, fundamentalmente por não ter havido despedimento do A., mas apenas terminou o contrato de prestação de serviços que foi celebrado e vigorava.

O A. respondeu, mantendo o pedido e os fundamentos da acção.

A fls. 35 o M.mº Juiz admitiu a resposta do A. à contestação, tão só no que respeita ao invocado abuso de direito e eventual percepção de rendimentos após a cessação do contrato, única matéria, alegada na contestação, que pode ser configurada de excepção (art.º 60.º do Código de Processo de Trabalho).

Na data designada, teve lugar a audiência de discussão e julgamento, no final da qual o M.mº Juiz decidiu a matéria de facto, provada e não provada, após o que proferiu de imediato a sentença, terminando por julgar a acção parcialmente procedente, nos seguintes termos: 1º Declara-se que o A. e a R. encontravam-se vinculados por um contrato de trabalho por tempo indeterminado desde 02.11.1999; 2º Declara-se que o A. foi despedido ilicitamente e em consequência condena-se a R. a pagar ao A. as seguintes quantias: a) € 2 169,60 (dois mil cento e sessenta e nove euros e sessenta cêntimos) de retribuições devidas desde 27 de Fevereiro de 2003 até hoje (já efectuada a dedução a que se refere o art.º 13º nº 2 alínea b) da LCCT); b) € 4 215,64 (quatro mil duzentos e quinze euros e sessenta e quatro cêntimos) de retribuição de férias e subsídio de férias vencidas em 2000, 2001 e 2002; c) € 2 073,29 (dois mil e setenta e três euros e vinte e nove cêntimos) a título de subsídio de Natal de 1999 (proporcional), 2000, 2001 e 2002; d) € 1 458,98 (mil quatrocentos e cinquenta e oito euros e noventa e oito cêntimos) a título de retribuição de férias e subsídio de férias vencidos em 01.01.2003; e) € 1 804,74 (mil oitocentos e quatro euros e setenta e quatro cêntimos), a título de retribuição de férias, de subsídio de férias e de Natal proporcionais à duração do contrato em 2003; f) € 2 917,96 (dois mil novecentos e dezassete euros e noventa e seis cêntimos), a título de indemnização de antiguidade; g) Juros de mora, à taxa de 7% até 30.4.2003 e de 4% desde então, vencidos desde 28.3.2003 sobre as quantias referidas em b) e c), e juros de mora vincendos, desde a data desta sentença, sobre a totalidade das quantias supra, à taxa legal, até integral pagamento.

Custas por ambas as partes, sendo 1/6 a cargo do A. e 5/6 a cargo da R., sem prejuízo do apoio judiciário de que o A. beneficia.

Inconformado com a sentença, o Réu apresentou recurso de apelação, com alegações e as seguintes conclusões: 1. Devem ser aditados à relação da matéria dada por assente, os factos invocados nos nº 4 a 8 da contestação por se deverem considerar admitidos por acordo; 2. A relação jurídica estabelecida entre as partes, atenta a matéria dada por assente, deve ser qualificada como prestação de serviços e não como de trabalho subordinado; 3. Não resultaram provados quaisquer factos de onde se pudesse inferir terem existido manifestações de qualquer poder de autoridade ou de direcção por parte do R. relativamente ao A.; 4. O A. ao propor a presente acção e designadamente ao qualificar a relação contratual subjudice como sendo laboral incorreu em abuso de direito e agiu em "venire contra factum proprium"; 5. O contrato outorgado entre as partes tinha a designação de "contrato de prestação de serviços" e na sua cláusula terceira constava expressamente a possibilidade de qualquer uma das partes o denunciar sem que a parte denunciante tivesse obrigação de indemnizar a outra seja a que título for"; 6. Sendo que na cláusula sexta constava que " salvo o que se encontra expressamente disposto nas cláusulas precedentes, nenhum outro vínculo existe entre as partes, nem qualquer outra responsabilidade pode ser reciprocamente exigida em consequência do contrato ora celebrado"; 7. Tal contrato foi pela primeira vez celebrado a 2 de Novembro de 1999 e porque era prática da R. o denunciar anualmente em Julho e celebrar novo contrato com idêntico teor a partir de Setembro do ano em causa, A. e R. celebraram em momento posterior àquele, em Setembro de 2000 e de 2001, dois novos contratos sempre com o mesmo teor; 8. Em momento algum, desde a data da assinatura do primeiro daqueles contrato, o apelado reivindicou qualquer direito de natureza laboral ou colocou em causa a "prestação de serviços" acordada; 9. A conduta do A. sempre foi de aceitação incondicional e sem reservas do teor do contrato em causa e de que a relação estabelecida seria de prestação de serviços contribuindo para criar no R. a expectativa de que nunca iria reivindicar quaisquer direitos de índole laboral- até porque tal resultava da cláusula sexta do contrato entre ambos subscrito nunca impugnada pelo apelado; 10. Tal excepção deveria ter sido julgada como procedente liminarmente, visto que não foi impugnada adequadamente por parte do A.; 11. E deveria, sempre, a final reconhecer-se que o A. agiu em "venire contra factum proprium"; 12. A decisão recorrida violou o disposto no artº 1º do D.L. 49408 de 24.11.69 e os artº 334º, 1152º e 1154º do Código Civil, bem como o disposto no artº 490º-1º e 2º do Código de Processo Civil e o artº 60º-3º do Código de Processo de Trabalho; Consequentemente deve o presente recurso ser julgado procedente por provado, revogando-se a decisão recorrida e absolvendo-se o apelante do pedido.

O Apelado contra-alegou, defendendo a improcedência do recurso.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

As questões a decidir...

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