Acórdão nº 9024/2003-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Junho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDURO MATEUS
Data da Resolução09 de Junho de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I- (A), intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato de individual de trabalho, CONTRA, CLIMPE 2- LIMPEZA E AMBIENTE HOSPITALAR, LDA.

II- Pediu a condenação da ré a: - Reconhecer à autora a categoria profissional de limpadora de Viaturas e o consequente direito a ser retribuída de acordo com essa categoria; - Pagar à autora a quantia de € 2.859,12, acrescida das que se vencerem até decisão, de juros de mora à taxa legal de 7% ao ano desde a citação da ré e até integral pagamento, custas, selos e procuradoria condigna.

III- Alegou, em síntese, que: - Trabalha para a ré exercendo as funções de lavadora limpadora, desde Junho de 1997, com antiguidade reportada a 1972; - Esteve de baixa médica em Janeiro e Fevereiro de 2001 e por esse motivo e a título de subsídio de Natal/2001, a Ré não pagou à A. a quantia de € 96,37, sendo que Cláusula 30°, nº 4 alínea c) do CCT aplicável, estipula que as entidades patronais são obrigadas a pagar aos seus trabalhadores o diferencial existente para o vencimento mensal normal; - Nos dias 6.02.2002 e 7.02.2002 a autora esteve impossibilitada de comparecer ao serviço por falecimento da tia, e como nos termos da cláusula 41ª-1- c) do CCT aplicável, "Consideram -se faltas justificadas, sem que dêem lugar a perdas de regalias, nomeadamente desconto no período de férias e perda de retribuição até dois dias consecutivos, por falecimento de avós, netos, tios e cunhados do próprio trabalhador..., a ré não podia ter descontado à autora, como fez, a quantia de €11,50 a título de vencimento e € 2,00 a título de subsídio de alimentação; - À autora, embora tivesse atribuída a categoria de lavadora limpadora, exerce as funções correspondentes à categoria de lavadora de viaturas, pois, a autora efectua a limpeza dos eléctricos no exterior e no interior dos mesmos, sendo a categoria profissional de lavadora de viaturas definida no CCT como aquela em que o trabalhador executa predominantemente a lavagem exterior de viaturas; - Deve, por isso ser classificada como lavadora de viaturas e a receber a correspondente retribuição, o que a Ré nunca fez; IV- A ré foi citada e, realizada Audiência de Partes em que teve lugar infrutífera tentativa de conciliação, veio a contestar após notificação para o efeito, dizendo, no essencial, que: - O subsídio de Natal não é um vencimento mensal normal, pelo que não está abrangido pela obrigatoriedade de pagamento do diferencial para o vencimento mensal normal; - Ainda assim, a autora recebeu da Segurança Social, a título de Subsídio de Natal a importância de 57,82 € (11.592$00); - O subsídio de Natal ilíquido, se a trabalhadora não tivesse tido qualquer falta, seria de 578,23 € 115.925$00 ), correspondente a 482,84 € ( 96.801$00) líquidos e como a ré pagou à A. a quantia 481,84 € e esta recebeu 57,82 € da Segurança Social, tudo perfaz a quantia de 539,66 €, pelo que a diferença seria de 38,57 €; - Nos termos do n° 1 do art. 24° do Dec-Lei 874/76 de 28/12, as faltas dadas por morte de tios não estão abrangidas e por força do nº 3 do mesmo art. 24°, "São nulas e de nenhum efeito as normas de ... regulamentação colectiva de trabalho que disponham de forma diversa da estabelecida neste artigo"; - A autora não executa predominantemente, a lavagem de exteriores de viaturas, pois dentro das tarefas adstritas à ré, pela Carris, a lavagem dos exteriores dos veículos só se faz mensalmente, (poucas tarefas exteriores são feitas mensalmente, e, diariamente apenas se fazem limpezas interiores); - Assim, só mensalmente, é que as tarefas da A. são de exteriores: lavagem de tectos, painéis laterais e portas.

V- Após a contestação foi proferido saneador-sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando a ré a pagar à autora a quantia de € 38,57, acrescida de juros de mora desde a citação, relativa à diferença respeitante ao subsídio de Natal, e absolvendo a ré do demais pedido.

VI- Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, concluindo nas suas alegações: 1- A A. intentou acção contra a R. alegando, em suma, Junho de 1997, no âmbito de um contrato de trabalho, possuindo a categoria profissional de lavadora limpadora, tendo como local de trabalho as instalações Santo Amaro, em Lisboa, e reclama a quantia de € 96,57 a título de subsídio de Natal, a quantia de €13,50 que lhe foi indevidamente descontada e ser reclassificada como lavadora de viaturas e a receber a correspondente retribuição; 2- Pedia por isso a condenação da R. na quantia total de € 2.859,12, acrescida de juros de mora a taxa legal de 7 % a contar da citação até integral pagamento; 3- Face a essa matéria de facto a sentença da 1ª instancia veio a considerar...

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