Acórdão nº 9024/2003-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Junho de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | DURO MATEUS |
Data da Resolução | 09 de Junho de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I- (A), intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato de individual de trabalho, CONTRA, CLIMPE 2- LIMPEZA E AMBIENTE HOSPITALAR, LDA.
II- Pediu a condenação da ré a: - Reconhecer à autora a categoria profissional de limpadora de Viaturas e o consequente direito a ser retribuída de acordo com essa categoria; - Pagar à autora a quantia de € 2.859,12, acrescida das que se vencerem até decisão, de juros de mora à taxa legal de 7% ao ano desde a citação da ré e até integral pagamento, custas, selos e procuradoria condigna.
III- Alegou, em síntese, que: - Trabalha para a ré exercendo as funções de lavadora limpadora, desde Junho de 1997, com antiguidade reportada a 1972; - Esteve de baixa médica em Janeiro e Fevereiro de 2001 e por esse motivo e a título de subsídio de Natal/2001, a Ré não pagou à A. a quantia de € 96,37, sendo que Cláusula 30°, nº 4 alínea c) do CCT aplicável, estipula que as entidades patronais são obrigadas a pagar aos seus trabalhadores o diferencial existente para o vencimento mensal normal; - Nos dias 6.02.2002 e 7.02.2002 a autora esteve impossibilitada de comparecer ao serviço por falecimento da tia, e como nos termos da cláusula 41ª-1- c) do CCT aplicável, "Consideram -se faltas justificadas, sem que dêem lugar a perdas de regalias, nomeadamente desconto no período de férias e perda de retribuição até dois dias consecutivos, por falecimento de avós, netos, tios e cunhados do próprio trabalhador..., a ré não podia ter descontado à autora, como fez, a quantia de €11,50 a título de vencimento e € 2,00 a título de subsídio de alimentação; - À autora, embora tivesse atribuída a categoria de lavadora limpadora, exerce as funções correspondentes à categoria de lavadora de viaturas, pois, a autora efectua a limpeza dos eléctricos no exterior e no interior dos mesmos, sendo a categoria profissional de lavadora de viaturas definida no CCT como aquela em que o trabalhador executa predominantemente a lavagem exterior de viaturas; - Deve, por isso ser classificada como lavadora de viaturas e a receber a correspondente retribuição, o que a Ré nunca fez; IV- A ré foi citada e, realizada Audiência de Partes em que teve lugar infrutífera tentativa de conciliação, veio a contestar após notificação para o efeito, dizendo, no essencial, que: - O subsídio de Natal não é um vencimento mensal normal, pelo que não está abrangido pela obrigatoriedade de pagamento do diferencial para o vencimento mensal normal; - Ainda assim, a autora recebeu da Segurança Social, a título de Subsídio de Natal a importância de 57,82 € (11.592$00); - O subsídio de Natal ilíquido, se a trabalhadora não tivesse tido qualquer falta, seria de 578,23 € 115.925$00 ), correspondente a 482,84 € ( 96.801$00) líquidos e como a ré pagou à A. a quantia 481,84 € e esta recebeu 57,82 € da Segurança Social, tudo perfaz a quantia de 539,66 €, pelo que a diferença seria de 38,57 €; - Nos termos do n° 1 do art. 24° do Dec-Lei 874/76 de 28/12, as faltas dadas por morte de tios não estão abrangidas e por força do nº 3 do mesmo art. 24°, "São nulas e de nenhum efeito as normas de ... regulamentação colectiva de trabalho que disponham de forma diversa da estabelecida neste artigo"; - A autora não executa predominantemente, a lavagem de exteriores de viaturas, pois dentro das tarefas adstritas à ré, pela Carris, a lavagem dos exteriores dos veículos só se faz mensalmente, (poucas tarefas exteriores são feitas mensalmente, e, diariamente apenas se fazem limpezas interiores); - Assim, só mensalmente, é que as tarefas da A. são de exteriores: lavagem de tectos, painéis laterais e portas.
V- Após a contestação foi proferido saneador-sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando a ré a pagar à autora a quantia de € 38,57, acrescida de juros de mora desde a citação, relativa à diferença respeitante ao subsídio de Natal, e absolvendo a ré do demais pedido.
VI- Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, concluindo nas suas alegações: 1- A A. intentou acção contra a R. alegando, em suma, Junho de 1997, no âmbito de um contrato de trabalho, possuindo a categoria profissional de lavadora limpadora, tendo como local de trabalho as instalações Santo Amaro, em Lisboa, e reclama a quantia de € 96,57 a título de subsídio de Natal, a quantia de €13,50 que lhe foi indevidamente descontada e ser reclassificada como lavadora de viaturas e a receber a correspondente retribuição; 2- Pedia por isso a condenação da R. na quantia total de € 2.859,12, acrescida de juros de mora a taxa legal de 7 % a contar da citação até integral pagamento; 3- Face a essa matéria de facto a sentença da 1ª instancia veio a considerar...
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