Acórdão nº 1136/2004-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Junho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMARIA AMÉLIA RIBEIRO
Data da Resolução08 de Junho de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Relação de Lisboa Requerentes: A. Abílio; J. João e E. Afonso Requerido: o MºPº Pretensão: Confirmação da sentença estrangeira documentada a fls. 23 e 24, proferida em 24.09.03, pelo Tribunal Provincial de Luanda, a qual nomeou o requerente, A. Abílio, como tutor do menor J. Afonso.

A sentença transitou em julgado em 08.10.03 (fls. 27).

Foi junta certidão da sentença.

Citado, o MºPº opôs-se a fls. 68, com fundamento em que, sendo as normas relativas ao poder paternal de interesse e ordem pública, não estão preenchidos os requisitos para a revisão.

  1. 1. Questão Há impedimento de ordem pública ao reconhecimento de uma sentença estrangeira que, no essencial, tenha nomeado tutor a um menor? II. 2. 1. Com relevo para a decisão importa considerar as circunstâncias descritas no relatório da presente decisão.

  2. 2. 2. Apreciando O art. 1882º do CC impõe que os pais não podem renunciar ao poder paternal nem a qualquer dos direitos que ele especialmente lhes confere, sem prejuízo do estabelecido quanto à adopção.

    Como meios de suprir o poder paternal a lei prevê a tutela e a adopção.

    É o art. 1921º CC que consagra as situações em que é admissível a tutela, estando, é certo, associadas, em qualquer caso, a impedimento dos próprios pais, seja porque foram inibidos do exercício do poder paternal, seja por impedimento de facto.

    No caso dos autos, a leitura da sentença revidenda demonstra claramente que a situação do menor não se enquadra em qualquer destes casos, antes evidenciando uma preocupação com a viabilidade de apoio aos estudos do menor (fls. 23 vº).

    Vejamos então se a ordem pública portuguesa impede o reconhecimento desta tutela.

    No nosso ordenamento o reconhecimento de sentenças estrangeiras assenta num sistema eminentemente formal, baseado na mera verificação da regularidade formal, não consentindo, salvo raros desvios, a revisão de mérito (arts. 1100º/2 e 771º ex vi 1000º/1 CPC) - neste sentido Ac. RP, 06.12.01.

    Este sistema de revisão formal que vem já do CC de 1876 (vd Ac. RP., de 24.11.03, com uma sugestiva resenha histórica), foi mantido pela reforma de 1997.

    Contudo, enquanto anteriormente um dos requisitos da revisão era a não contrariedade da decisão aos princípios da ordem pública portuguesa, passou - com a reforma - a precisar-se que a sentença revidenda não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com a ordem pública internacional do Estado Português (cfr. art. 1096º/f. nas...

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