Acórdão nº 4058/2004-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Junho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGRANJA DA FONSECA
Data da Resolução03 de Junho de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. C. Trindade, pedindo a condenação do réu a pagar-lhe o equivalente a € 698,32 (140.000$00), mensalmente, a título de alimentos.

Alega, em síntese, que contraíu casamento com o réu, em 6/01/1974, tendo este abandonado a casa de morada de família, em 6/10/1999, sem que qualquer justificação, deixando, a partir daí, de contribuir, a qualquer título, para as despesas domésticas.

Contestando, impugnou o réu os factos concernentes às despesas mensais suportadas pela autora e aos seus rendimentos mensais.

Mais alegou que foi a ré que, intencionalmente, praticou actos com intuito de obrigar o réu a abandonar a casa de morada de família, assim lhe permitindo exigir pensão alimentícia.

Respondeu a autora (...) Foi proferido despacho saneador, relegando para o final o conhecimento da excepção peremptória apresentada e seleccionando a matéria de facto assente e a objecto de prova a produzir.

A fls. 294 apresentou o réu articulado superveniente, que foi admitido, alegando, em síntese, que a ré vive em comunhão de cama, mesa e habitação com outro homem.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida a decisão sobre a matéria de facto e, depois, a sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou o réu a pagar à autora, a título de alimentos a quantia mensal de € 125 (cento e vinte e cinco euros), a entregar à autora, até ao dia oito do mês a que diga respeito, e a actualizar, anualmente, a partir de Janeiro, por referência à taxa de inflação divulgada pelo Instituto Nacional de Estatística para o ano anterior, com exclusão da habitação. O montante fixado é devido desde a propositura da acção, sofrendo a 1ª actualização em Janeiro de 2004.

Inconformados, apelaram a autora e o réu.

  1. Na 1ª instância, consideraram-se provados os seguintes factos: (...).

  2. Em 6/11/2000, quando ainda não estava decretado o divórcio, e nem sequer sabemos se pendente a acção respectiva, a autora, alegando a separação de facto, moveu contra o réu esta acção de alimentos definitivos, pedindo a condenação deste a pagar-lhe, a esse título, a quantia mensal de 140.000$00, correspondente a € 698,32.

    Em 19/12/2003, foi proferida, na acção de alimentos definitivos, sentença que condenou o réu a pagar à autora, a esse título, a quantia mensal de € 125 (cento e vinte e cinco euros), declarando-se devida desde a propositura da acção.

    Esta sentença baseou-se, na sua essência, nos seguintes fundamentos: A autora tem necessidade de alimentos.

    Os alimentos devem tender a proporcionar à autora um teor ou nível de vida que se aproximem, tanto quanto possível, daquele que tinha quando vivia com o réu.

    Para esse efeito representa-se necessária a quantia mensal de € 125.

    O réu tem possibilidade de pagar essa importância.

    Houve equivalência ou medidas de culpa equivalente na separação.

    Desta sentença discordaram a autora e o réu.

    Considera a autora que a quantia fixada pelo Tribunal, a título de alimentos, fica muito aquém das suas necessidades e das posses do réu, o qual foi o principal culpado desta separação, devendo, consequentemente, alterar-se o valor da pensão alimentícia para o mínimo de € 500 mensais. Para...

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