Acórdão nº 1996/2004-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Junho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSALAZAR CASANOVA
Data da Resolução03 de Junho de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.

Chipsawaay Portugal-Recondicionamento Auto Ldª propôs acção declarativa com processo ordinário contra (B) pedindo a sua condenação no pagamento de 5.479.846$00 e juros vincendos, valor de prestações pecuniárias relativas a contrato de franquia outorgado entre as partes, a que acresce 5.000.000$0 a título de cláusula penal.

Deduziu o réu contestação com reconvenção na qual pediu a condenação da A. no pagamento de 2.000.000$00, mais 3.000.000$00 a título de danos morais, respeitando aqueles ao somatório de mútuos contraídos considerada a situação deficitária que vinha sofrendo no decurso do contrato de franquia outorgado.

Alegou o réu que iniciou a sua actividade, ao abrigo do aludido contrato, em 8 de Janeiro de 1999 depois de ter trabalhado por conta da A. e reconheceu que não pagou as quantias reclamadas pela A.

Considerou, porém, que a A. não honrou os seus compromissos contratuais, enquanto franquiadora, pois deixou esgotar os stocks de matéria básica para o negócio como tinta preta e branca e numa ocasião (finais de verão de 1999) chegou mesmo a não ter qualquer verniz para fornecer deixando vários franquiados sem trabalho durante duas semanas, dado o verniz tratar-se de um produto indispensável ao tratamento da pintura automóvel; queixou- -se ainda o réu de que a A. não lhe ministrou conhecimentos que possam ser considerados verdadeira "formação", antes ou durante a vigência do contrato, não lhe fornecendo um "Manual de Operações" actualizável limitando-se o "know- how" do réu àquilo que aprendera quando era mero trabalhador da A. No que respeita às obrigações de publicidade e de marketing, a A. limitou-se a fornecer ao réu prospectos desdobráveis e folhetos de mono-folha, já desactualizados, que lhe cobrou; quanto a acompanhamento de visitas a stands, uma única houve durante aquele período.

Face a este incumprimento contratual, o réu sustenta que nada deve à A. no tocante às reclamadas prestações.

Salienta ainda o réu que uma coisa é ser empregado, outra empresário e, por isso, ele, que não tinha nenhuma experiência nesta área, carecia ainda de formação, não apenas no campo técnico, mas seguramente na "arte de aprender a ser empresário no domínio da gestão, administração e orientação de um negócio"; ora é sobretudo nesta transmissão do know-how, do saber fazer industrial, comercial, organizativo, logístico e gestativo que reside o traço fundamental do contrato de franquia e, neste plano, não houve correcta passagem do franquiador para franquiado.

A acção foi julgada procedente e improcedente a reconvenção.

Recorre o réu alegando que na sentença se fez incorrecta interpretação dos meios de prova elencados não tendo sido valorados os depoimentos das testemunhas no que respeita ao incumprimento pelo autor das obrigações assumidas; alega ainda que deverá ser julgada procedente a excepção deduzida da incompatibilidade dos pedidos formulados e que, com o incumprimento contratual que o recorrente se propôs provar, não será devida a cláusula penal exigida; sustenta o recorrente que o conceito do contrato de franquia adoptado na decisão recorrida é minimalista excluindo obrigações tão importantes como os deveres do franquiador transmitir ao franquiado todo o know-how necessário ao desenvolvimento do negócio e o de controlar se os franquiados cumprem escrupulosamente o prescrito contratualmente; aliciado o réu enganosamente pela A e contribuindo a A. para o réu "afundar" o negócio, por incumprimento das obrigações que a A. assumira no acto de celebração do contrato de franquia, a reconvenção deve ser julgada procedente.

  1. Factos provados: 1- Em Setembro de 1998 o réu foi convidado a trabalhar para a A., sob a direcção, orientação e fiscalização desta, na qualidade de operador de sistema " Chips away" com o salário-base de 100.000$00, acrescido de subsídio de alimentação diário de 825$00 e das comissões a calcular em função dos serviços que concretamente executasse 2- Em finais de 1998 a gerência da A. comunicou ao Réu e a outros 4 técnicos de recondicionamento ao seu serviço que ia cessar a actividade de prestação directa de recondiconamento auto deixando de actuar no mercado automóvel por essa via 3- A A. era uma "sub-franquiada" da "Chips Away International Limited" empresa sediada no Reino Unido que detinha o "Master Franchising" do sistema "Chips Away" , para a Europa, com o direito de constituir outros "sub-franquiados" 4- Segundo o gerente da A., Dr. Assis Teixeira, o sistema "Chips Away" era uma técnica de recondicionamento automóvel inovadora, que permitia fazer furor no mercado, em virtude da rapidez, facilidade e mobilidade que representava para qualquer proprietário de um veículo automóvel que tivesse problemas de chapas e interiores.

    5- A A. disse ao R. que os serviços executados por este se tinham traduzido numa facturação de cerca de 1500 contos brutos mensais e que, partindo desse dado, o Réu facilmente iria ganhar largas centenas de contos mensais para si, pois as suas despesas seriam apenas de gasóleo telemóvel, consumíveis e contrapartidas financeiras a pagar à A. pela concessão da franquia que, no conjunto, seriam de 500 contos mensais.

    6- A A. disse também que o réu e os seus colegas tinham uma excelente oportunidade, oferecida pela A., de vingarem na vida, já que ela lhes iria fornecer todo o "know-how", materiais, técnicas, apoio logístico e de marketing e realizaria as necessárias campanhas de publicidade e difusão no mercado do produto "Chips Away" para eles poderem desenvolver o negócio que, de acordo com a A., tinha potencialidades ilimitadas, dada a ausência de concorrência doutras empresas e dado o sistema "Chips Away", exclusivo da A. em Portugal 7- A A. disse ainda que, se o Réu e os seus colegas aceitassem a proposta, aquela distribuiria os clientes já existentes e repartiria áreas geográficas, de forma separada, a fim de cada um dos franquiados poder desenvolver actividade sem rivalidades ou interferências concorrenciais entre si, assistindo a A. a todos e cada um e realizando campanhas publicitárias de âmbito nacional e igualmente a nível local destinadas a fazer a publicitação do sistema " Chips Away" na área territorial escolhida por cada um.

    8- O Réu aceitou a proposta porque vinha facturando cerca de 1500 contos mensais brutos, porque lhe foi entregue a área geográfica pertencente ao concelhos de Almada, Seixal e Barreiro que teria um bom potencial de negócio e porque julgou que, com o seu esforço e trabalho, de um lado, e o apoio técnico, logístico e publicitário e estratégico que a A. garantia fornecer, do outro, seria possível obter lucro dessa actividade.

    9- Assim, por acordo escrito de 8 de Janeiro de 1999, identificado por "Contrato de Franquia" a A. declarou conceder ao réu licença para a utilização do sistema "Chips Away", que ficou sujeito às condições aí descritas.

    10- Desse acordo constava que o valor da franquia era de 4.500.000$00, acrescido de IVA, e que o réu se obrigava ao pagamento das mesmas em 32 prestações mensais de 150.000$00 e duma última de 161. 085$00 em conformidade com as datas do mapa anexo V, a que acresceriam 50.000$00, mais IVA, referentes à taxa de serviços de gestão, e 80.000$00, mais IVA, referentes à taxa de serviço de apoio técnico, ambas a pagar até ao dia 7 de cada mês seguinte ao da assinatura do contrato.

    11- Nos termos da cláusula 6ª desse escrito o franquiador obrigava-se a:

    1. Dar continuidade ao negócio apostando no sucesso do mesmo.

    2. Dar a formação necessária sobre o funcionamento do sistema "Chips Away" antes do início do negócio e durante a vigência ou renovação do contrato.

    3. Ceder exclusivamente para utilização nas actividades objecto deste contrato a viatura matrícula 28- ...-JP.

    4. Ceder material publicitário e marketing para lançamento do negócio.

    5. Fornecer ao franquiado uma cópia do manual de operações, assim como as alterações que venham a ser feitas ao mesmo.

    6. Fornecer material promocional e de marketing que o franquidor considera ser apropriado ou a pedido do franquiado.

    7. Assistir o franquiado na área de marketing e de publicidade.

    8. Comunicar ao franquiado as informações actualizadas e melhoramentos relevantes à gestão do negócio, assim como fazer o aconselhamento na condução do mesmo.

    9. Efectuar todos os esforços para garantir a entrega dentro dos prazos adequados do equipamento seja pelo fornecedor designado ou por qualquer empresa responsável pela entrega 12- Da cláusula 10ª, nº5 desse acordo consta que o franquiador, em cooperação com o franquiado, realizará estudos de mercado, campanhas publicitárias, promoções e inquéritos de opinião pública relacionados com o negócio.

    13- Da cláusula 17ª, nº2, alínea c) e nº3 do mesmo acordo escrito resulta que o franquiador pode resolver o contrato se o franquiado violar alguma condição essencial comunicando essa resolução com a antecedência de 30 dias e sem efeitos retroactivos "em virtude de se tratar de um contrato de execução continuada" 14- Consta ainda da cláusula 19ª que " no caso de incumprimento de qualquer das cláusulas do presente contrato, o franquiado pagará ao franquiador a título de cláusula penal e sem prejuízo de outras indemnizações devidas pelos prejuízos sofridos a quantia de 5.000.000$00.

    15- A A. cumpriu a obrigação de ceder a viatura matrícula28-...-JP ao Réu.

    16- Desde 7-6-1999 que o réu vem faltando ao cumprimento da obrigação de pagar prestações respeitantes a facturas de 7-6-1999, 9-7-1999, 16-8-1999, 13-9-1999, 12-10-1999, 15-11-1999, 30-12-1999, 15-2-2000, 9-3-2000, 7-4- -2000, 17-4-2000, 9-5-2000, 10-5-2000, 7-6-2000, 7-7-2000, 7-8-2000 tudo num total de 4.2465.916$00.

    17- Todas as facturas têm vencimemto no dia 1 da data da sua emissão.

    18- Por carta de 11-10-2000, face ao não pagamento destas facturas, a A. comunicou ao Réu que punha termo ao contrato de franquia com efeitos a partir de 20-10-2000.

    19- A A. deixou esgotar os stocks de matérias primas básicas para o negócio com...

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