Acórdão nº 2826/2004-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Junho de 2004

Magistrado ResponsávelFRANCISCO MAGUEIJO
Data da Resolução03 de Junho de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam os juizes do Tribunal da Relação de Lisboa Na execução nº 119/00, entre outros bens, o recorrente/exequente nomeou para penhora o veículo automóvel…., na posse dos executados.

Após a penhora deste e subsequentemente à junção pelo exequente de certidão do Registo de Automóveis de onde se alcançava que a reserva de propriedade do dito veículo se encontrava inscrita em favor do exequente com data anterior ao registo da penhora, ordenou a Mma juíza «a quo» a suspensão da instância executiva em relação à penhora do veículo automóvel até que o exequente demonstre ter requerido o cancelamento do registo da reserva de propriedade.

Não se conformando com tal despacho, dele recorreu o exequente, juntando alegações e concluindo assim: 1- É perfeitamente admissível, é válido, é legitimo, é legal, que o detentor da reserva de propriedade possa nomear à penhora, o bem sobre que incide tal reserva, sendo certo que nesse caso estará a renunciar ao seu "domínio" sobre o bem, tanto mais que nos casos em que o detentor da reserva de propriedade opta pelo pagamento da quantia em divida - em detrimento da resolução do contrato e do funcionamento da reserva de propriedade para chamar a si o bem sobre a qual a mesma incide - deixa de poder fazer operar a reserva de propriedade constituída, deixa de poder reivindicar para si o bem.

  1. A não ser assim, em tais casos - opção pelo pagamento da quantia em divida - o acordo, entre credor e devedor, de constituição de reserva de propriedade por parte do credor faria com que este não pudesse nomear à penhora o bem sobre o qual havia incidido tal reserva, pelo que, em tais casos a constituição de reserva de propriedade por parte do credor não só não o beneficiaria como o prejudicaria, inclusivamente, em relação aos outros credores do devedor, o que, para além de ser claramente injusto e ir contra o espírito do direito, estaria em manifesta oposição com a vontade das partes ao acordar na reserva de propriedade.

  2. A validade, legitimidade e legalidade de o detentor da reserva de propriedade poder nomear à penhora o bem sobre tal reserva incide, é ainda mais evidente e justificada nos casos em que a reserva de propriedade foi constituída pelo devedor em favor do credor apenas como mera garantia do cumprimento de um contrato de mutuo para financiamento da aquisição, pelo devedor, do veículo automóvel sobre que incide a reserva, e não para assegurar ao credor a propriedade do bem; pois nesse caso a reserva de propriedade visa apenas garantir que enquanto o contrato de mútuo não estiver cumprido o veículo cuja aquisição tal mútuo financiou não possa ser vendido pelo devedor sem conhecimento e autorização do credor, por forma a assegurar que em caso de incumprimento do contrato, pelo menos o veículo financiado possa assegurar, precisamente através da sua nomeação à penhora, o pagamento coercivo da divida, de parte dela pelo menos, e impedir que tal veículo...

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