Acórdão nº 4478/2004-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Junho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGRAÇA AMARAL
Data da Resolução03 de Junho de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

I - Relatório 1. Nos autos de acção de divisão de coisa comum que (A) instaurou contra (B), (C)e(D), veio o Autor agravar do despacho (fls. 104) que julgou deserta a instância.

  1. Após admissão do recurso foi proferido despacho de sustentação (fls.172).

  2. Concluiu o Agravante nas suas alegações: 1. A instância só pode considerar-se deserta decorridos que sejam 5 (actualmente 2) anos sobre o trânsito em julgado do despacho que a declare interrompida não podendo os arts. 285 e 291-1 CPC ser interpretados de outro modo.

  3. No caso concreto, nunca tendo sido declarada interrompida a instância, errou o tribunal a quo ao declará-la deserta, pressupondo a deserção uma anterior interrupção (art.291-1 do CPC).

  4. De qualquer modo, tendo os sucessores de (C) sido devidamente habilitados no processo principal (inventário), não era necessário requerer novas habilitações dos mesmos sucessores em todos e cada um dos apensos que compõem este processo, incluindo a presente divisão de coisa comum, só mediante uma interpretação demasiado formalista da lei se podendo afirmar o contrário.

  5. O art. 373-1 do CPC, ao aludir à necessidade de ser junta "certidão" comprovativa da qualidade de sucessor reconhecida "noutro processo", está justamente a pressupor que essa qualidade foi reconhecida fora do processo, não se aplicando, pois, no caso concreto, em que está em causa um apenso, que para os efeitos daquele preceito deve ser entendido como mero incidente.

  6. Não ocorria, pois, fundamento para a interrupção da instância e, por consequência, para a deserção.

  7. Por fim, uma vez que qualquer comproprietário pode, a todo o tempo, requerer a divisão de coisa comum (pois não é obrigatório permanecer na indivisão:art.1412-1 do CC), e não estando, portanto, em causa, no caso concreto, a produção dos efeitos da paragem do processo em matéria de prescrição, mas apenas e tão só saber se podem ser aproveitados os actos que foram praticados no processo desde 1994, ou se - confirmada a "extinção" da instância - o recorrente terá de instaurar uma nova acção de divisão de coisa comum, com repetição inútil de todos esses actos, sempre o princípio da economia processual imporia a revogação do despacho recorrido, de forma a evitar um resultado a todos os títulos inteiramente absurdo e seguramente não querido pelo legislador.

  8. O Réu (B), em contra-alegações, pronuncia-se pela manutenção do despacho recorrido.

  9. Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir.

II - Enquadramento fáctico Com relevo para a decisão do recurso registam-se as seguintes ocorrências: ü (A) propôs contra (B), (C) e (D) acção de divisão de coisa comum requerendo que lhe seja adjudicado ¼ do serviço de louça de Cantão azul e branco, correspondente à verba n.º 75 do inventário instaurado por morte de (MC) que lhe foi adjudicado em compropriedade com...

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