Acórdão nº 10331/2002-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 01 de Junho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelROSA MARIA COELHO
Data da Resolução01 de Junho de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I - A ... intentou contra B ... a presente acção declarativa, com processo sumário, pedindo que: a) se declare a caducidade do contrato de arrendamento com o óbito de C ..., falecida em 11/7/98 e mãe da R.; b) se decrete o despejo imediato do locado, com a sua entrega ao senhorio livre e devoluto de pessoas e bens; c) se condene a ré a pagar ao autor a quantia de esc. 400.000$00, a título de indemnização, por não ter ainda entregue o andar; d) e, bem assim, a pagar-lhe, a título de indemnização, a quantia de esc. 100.000$00 mensais, a contar da data da propositura da presente acção - 31.05.99 - e até à entrega efectiva do andar; e) e, ainda, a pagar ao autor os juros de mora vencidos e vincendos, relativamente às quantias supra referidas nas alíneas c) e d), até integral pagamento.

Para o efeito, alegou, em resumo, que o 2º andar, lado direito, do prédio urbano sito na R. Carlos Mardel, nº ---, em Lisboa, de que é usufrutuário, tendo sido dado de arrendamento em 11 de Novembro de 1940 a D ..., avô da ré, já falecido, vem sendo habitado por esta, que se recusa a entregá-lo, apesar de o dito contrato de arrendamento haver caducado por morte de sua mãe, pessoa a favor de quem se transmitira por falecimento do primitivo arrendatário.

Houve contestação e resposta.

Foi proferido despacho saneador que julgou não verificada a invocada excepção de erro na forma de processo e, conhecendo de mérito, afirmou a caducidade do contrato de arrendamento, condenando a ré a entregar o locado ao autor, tendo relegado para decisão final o conhecimento dos demais pedidos formulados por este último.

Contra tal decisão de mérito apelou a ré que apresentou alegações onde pediu a sua substituição por acórdão que a absolva do pedido em questão e formulou conclusões do seguinte teor: 1. Do que fica dito, entendemos (...) que o Tribunal "a quo" dando como provado que "os recibos de renda sempre foram emitidos em nome de D ..." não poderia concluir pela procedência - e não improcedência, como se escreveu, certamente devido a lapso - da acção.

  1. Pois se provado está que os recibos da rendas sempre foram emitidos em nome do primitivo arrendatário, facto não contraditado, então pese embora o ora apelado dizer na acção que reconhece a transmissão a favor da filha do primitivo arrendatário, tal transmissão nunca se efectivou até à morte.

    3. De nada valendo invocar que aquela permaneceu no local e o usufruiu até à morte.

  2. E assim sendo a transmissão do contrato de arrendamento invocada pela apelante é a primeira para efeitos do disposto no nº 3 do art. 85º do RAU.

    A parte contrária apresentou alegações onde pugna pela improcedência do recurso.

    Realizou-se a audiência de discussão e julgamento e, subsequentemente, foi proferida sentença que, julgando parcialmente procedente a acção no que respeita ao pedido de indemnização formulado, condenou a ré a pagar ao autor as quantias correspondentes às rendas mensais desde 11.7.98 até à efectiva entrega do locado.

    Apelou o autor, pedindo a revogação da sentença e que sejam julgados procedentes os pedidos de indemnização por si formulados e formulando conclusões onde defende: A - Desde Fevereiro de 1999 a ré, ocupando a casa contra a vontade do apelante, causa a este um prejuízo mensal igual à diferença entre a quantia de 100.000$00, valor este pelo qual o andar seria de novo arrendado, e os montantes que têm vindo a ser depositados; B - A ré não é nem nunca foi locatária, mas uma simples ocupante sem título, pelo que tem de indemnizar os prejuízos causados; C - Ainda que este prejuízo não estivesse apurado, sempre a ré teria que indemnizar pelo valor de exploração, igual àqueles 100.000$00.

    A ré não respondeu.

    Colhidos os vistos, cumpre decidir, havendo que apreciar ambos os recursos pela ordem da respectiva interposição, por aplicação do princípio consagrado no nº 1 do art. 710º do C. Proc. Civil.

    II - Apelação interposta...

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