Acórdão nº 877/2006-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Maio de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJOSÉ FETEIRA
Data da Resolução10 de Maio de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.

I - RELATÓRIO Nos presentes autos de acção emergente de acidente de trabalho, com processo especial que o autor A…, por si e em representação de seus filhos menores A…; C… e N… instaurou no Tribunal do Trabalho de Lisboa contra as rés COMPANHIA DE SEGUROS; L… e J…, não se conformando com o despacho que lhe indeferiu o requerimento de suspensão do prazo para interposição do recurso da sentença proferida nos autos, dele veio a 2ª ré L… interpor recurso de agravo para esta Relação, apresentando alegações nas quais formula as seguintes: Conclusões:( … ) * Não houve contra-alegação.

O Mmº Juiz sustentou o despacho recorrido nos termos que constam de fls. 737.

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto nesta Relação emitiu parecer a fls. 745, o qual todavia, se não reporta ao recurso em causa, mas a um eventual recurso da sentença de fls. 663 a 667.

II - APRECIAÇÃO § FUNDAMENTOS DE FACTO Com interesse para a apreciação do recurso, resulta dos autos que: 1. No dia 11 de Abril de 2005 procedeu-se à audiência de discussão e julgamento nos presentes autos, com registo integral da prova nela produzida conforme resulta da acta de fls. 597 a 604; 2. A referida audiência continuou no dia 14 de Abril de 2005 com a prolação da decisão sobre matéria de facto conforme resulta da acta de fls. 607; 3. Em 30 de Junho de 2005, foi proferida a sentença de fls.658 a 674 julgando a acção parcialmente procedente e, declarando que o acidente de trabalho a que se reportam os autos foi consequência directa e necessária da falta de observação, por parte da ré L…, de regras sobre segurança no trabalho, razão pela qual a condenou, em termos principais, a pagar a cada um dos autores uma pensão agravada, bem como subsídio por morte da sinistrada e ainda subsídio por despesas de funeral, tudo acrescido de juros de mora e; Em termos subsidiários condenou a ré seguradora "Companhia de Seguros, a pagar a cada um dos autores uma pensão sem agravamento, assim como em idênticos subsídios, igualmente tudo acrescido de juros de mora; 4.

A referida sentença foi notificada às partes por cartas remetidas em 04/07/2005; 5.

Por requerimento remetido via electrónica para o Tribunal em 16/09/2005, a ré L…, requereu a aclaração da referida sentença; 6.

Por despacho proferido em 12/10/2005, o Mmº Juiz aclarou a referida sentença; 7.

O despacho de aclaração referido no ponto anterior foi notificado à requerente L… por carta expedida em 14/10/2005; 8.

Por correio electrónico remetido em 25/10/2005, a ré L… requereu ao Tribunal que lhe entregasse cópia das cassetes de registo integral da prova produzida em audiência de julgamento «a fim de preparar convenientemente as alegações para interposição de competente recurso» uma vez que pretendia interpor recurso da sentença final com reapreciação dessa mesma prova e, simultaneamente, requeria que fosse suspenso o prazo para interposição do recurso até à entrega das cassetes contendo a reprodução da prova gravada; 9.

Em 07/11/2005 - data em que o processo foi apresentado ao Mmº Juiz para despacho - foi proferida a decisão sobre o requerimento mencionado no ponto anterior, deferindo a entrega à requerente de cópia do registo da prova produzida em audiência logo que a mesma entregasse em Tribunal cassetes para o efeito e indeferindo a pretensão de suspensão do prazo de interposição do recurso por falta de fundamento legal; 10.

Esta decisão foi notificada à requerente por carta expedida em 08/11/2005; 11.

Em 11/11/2005 foi feita comunicação telefónica pelo Tribunal para a ilustre mandatária da requerente L… dando conhecimento de que se encontrava efectuada a gravação das cassetes e de que podia levantá-las logo que o pretendesse.

§ FUNDAMENTOS DE DIREITO Considerando que são as conclusões formuladas nas alegações de recurso que delimitam o respectivo objecto (cfr. arts. 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do CPC aqui aplicável por força do art. 87º n.º 1 do CPT), à excepção de outras cujo conhecimento oficioso a lei permita ou imponha (art. 660º n.º 2 do CPC), colocam-se, à apreciação desta Relação...

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