Acórdão nº 1028/2004-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Maio de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FARINHA ALVES |
Data da Resolução | 27 de Maio de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa F, na qualidade de administrador do Condomínio do prédio urbano instituído em propriedade horizontal denominado de Lotes 5 e 6 da…. , veio intentar contra R, L.da, com sede na ….., a presente acção declarativa de condenação com processo ordinário.
Pediu que a ré fosse condenada a pagar ao Condomínio em causa: a) - As quotizações condominiais vencidas de Março de 1992 a Março de 1994, para fundo de maneio e extraordinárias, no montante de Esc. 3.185.512$70 acrescidas de juros de mora, à taxa legal, até pagamento, liquidando os vencidos até à propositura da acção no montante de esc. 450.165$00.
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- Multa por falta de pagamento à taxa condominialmente estabelecida de 10% sobre o actual débito, no montante de Esc. 318.551$20.
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- Quotizações de condomínio ordinárias e extraordinárias, já determinadas e a determinar em futuras Assembleias Gerais na pendência deste processo, respectivos juros e multas à taxa condominial de 10% sobre o débito vincendo.
Alegou para tanto, em síntese: - Foi a ré quem, em terrenos que para o efeito adquiriu, procedeu à construção do prédio urbano denominado ….. Lotes 5 e 6, composto por três caves para estacionamentos e arrecadações, cave, r/c e galeria com casa da porteira, 11 pisos e terraço com uma superfície coberta de 1.119,40 m2.
- Nos termos da respectiva escritura de constituição da propriedade horizontal, o prédio é composto de 151 fracções autónomas, com a descrição e permilagem indicadas no art.º 7.º da p. inicial.
- São partes comuns do prédio, designadamente, o terraço que serve de parte da cobertura da cave, a casa da porteira ao nível da galeria, a arrecadação geral e a sala de condóminos, ambas no 11.º andar.
- Nas duas primeiras assembleias de condomínio, realizadas, sob convocatória da ora ré, a 23-04-1991 e 21-05-1991, foi deliberada a contratação do casal Alcides e esposa, para o exercício das funções de porteiro, limpeza das partes comuns e vigilância, com início de funções no início de Junho desse ano.
- A ré continua a ser proprietária e possuidora de 28 fracções autónomas, sendo 23 estacionamentos, com a permilagem de 23%o, uma arrecadação, com permilagem de 0,5%o, e quatro escritórios/lojas, com a permilagem de 205%o, tudo num total de 228,5%o.
- Em assembleia do condomínio de 04-07-1991, foi deliberado, por unanimidade, que as quotizações de condomínio fossem debitadas e cobradas a todos os condóminos mensalmente, através de transferência bancária.
- A ré nunca efectuou quaisquer pagamentos de quotizações condominiais e, por cartas de 18-12-91, 29-01-92 e 12-02-92, solicitou do Condomínio o reembolso da quantia de Esc. 1.781.845$30, de alegadas despesas comuns que suportara.
- Do assim reclamado, o Condomínio apenas reconhece como despesas comuns o montante de Esc. 1.543.936$00, de que caberia à ré, atenta a permilagem que então detinha, a quantia de Esc. 985.809$50, respondendo o Condomínio pelo valor remanescente de esc. 558.126$50.
- No ano de 1991 foram realizadas outras despesas comuns, em que a ré não comparticipou, totalizando Esc. 1.815.337$00. Este montante inclui duas verbas que são específicas das garagens, que não aproveitam às fracções "DT", "DU", "DV", e "DX" - escritórios, com a permilagem de 205%o.
- Neste ano a ré seria devedora ao Condomínio de Esc. 1.276.238$00. Tendo pago directamente o montante de Esc. 1.543.936$00, encontra-se um saldo, em seu favor, de Esc. 267.698$00.
- Para o ano de 1992 foi aprovado o orçamento de esc. 5.394.980$00, de que cabia à ré, de acordo com os mesmos critérios, o total anual de Esc. 1.276.795$00 e a quotização mensal de Esc. 106.399$60, compensando-se nas primeiras o crédito do ano anterior.
- Persistindo o incumprimento da ré, e face às dificuldades daí resultantes, o Condomínio aprovou o lançamento e cobrança de quatro prestações suplementares e extraordinárias para fundo de maneio, de montante idêntico às quotizações condominiais mensais, com vencimento a 10-10-92, 10-11-92 e 12-12-92 (duas).
- Aprovadas as contas, com exclusão da despesa de TV Satélite e com imputação das despesas de garagem apenas às fracções que dela se servem, a ré deve, em relação ao exercício de 1992, a título de despesas, serviços comuns e prestações suplementares, a quantia global de Esc. 1.163.684$40.
- A quotização condominial da ré para o ano de 1993 era de Esc. 119.108$00, reduzida a partir de Maio desse ano, inclusive, no que respeita à permilagem das fracções "FL", "AV", e "DE", que passou a ser assegurada pela promitente compradora dessas fracções.
- O débito condominial da ré respeitante nos termos do...
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