Acórdão nº 1028/2004-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Maio de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFARINHA ALVES
Data da Resolução27 de Maio de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa F, na qualidade de administrador do Condomínio do prédio urbano instituído em propriedade horizontal denominado de Lotes 5 e 6 da…. , veio intentar contra R, L.da, com sede na ….., a presente acção declarativa de condenação com processo ordinário.

Pediu que a ré fosse condenada a pagar ao Condomínio em causa: a) - As quotizações condominiais vencidas de Março de 1992 a Março de 1994, para fundo de maneio e extraordinárias, no montante de Esc. 3.185.512$70 acrescidas de juros de mora, à taxa legal, até pagamento, liquidando os vencidos até à propositura da acção no montante de esc. 450.165$00.

  1. - Multa por falta de pagamento à taxa condominialmente estabelecida de 10% sobre o actual débito, no montante de Esc. 318.551$20.

  2. - Quotizações de condomínio ordinárias e extraordinárias, já determinadas e a determinar em futuras Assembleias Gerais na pendência deste processo, respectivos juros e multas à taxa condominial de 10% sobre o débito vincendo.

Alegou para tanto, em síntese: - Foi a ré quem, em terrenos que para o efeito adquiriu, procedeu à construção do prédio urbano denominado ….. Lotes 5 e 6, composto por três caves para estacionamentos e arrecadações, cave, r/c e galeria com casa da porteira, 11 pisos e terraço com uma superfície coberta de 1.119,40 m2.

- Nos termos da respectiva escritura de constituição da propriedade horizontal, o prédio é composto de 151 fracções autónomas, com a descrição e permilagem indicadas no art.º 7.º da p. inicial.

- São partes comuns do prédio, designadamente, o terraço que serve de parte da cobertura da cave, a casa da porteira ao nível da galeria, a arrecadação geral e a sala de condóminos, ambas no 11.º andar.

- Nas duas primeiras assembleias de condomínio, realizadas, sob convocatória da ora ré, a 23-04-1991 e 21-05-1991, foi deliberada a contratação do casal Alcides e esposa, para o exercício das funções de porteiro, limpeza das partes comuns e vigilância, com início de funções no início de Junho desse ano.

- A ré continua a ser proprietária e possuidora de 28 fracções autónomas, sendo 23 estacionamentos, com a permilagem de 23%o, uma arrecadação, com permilagem de 0,5%o, e quatro escritórios/lojas, com a permilagem de 205%o, tudo num total de 228,5%o.

- Em assembleia do condomínio de 04-07-1991, foi deliberado, por unanimidade, que as quotizações de condomínio fossem debitadas e cobradas a todos os condóminos mensalmente, através de transferência bancária.

- A ré nunca efectuou quaisquer pagamentos de quotizações condominiais e, por cartas de 18-12-91, 29-01-92 e 12-02-92, solicitou do Condomínio o reembolso da quantia de Esc. 1.781.845$30, de alegadas despesas comuns que suportara.

- Do assim reclamado, o Condomínio apenas reconhece como despesas comuns o montante de Esc. 1.543.936$00, de que caberia à ré, atenta a permilagem que então detinha, a quantia de Esc. 985.809$50, respondendo o Condomínio pelo valor remanescente de esc. 558.126$50.

- No ano de 1991 foram realizadas outras despesas comuns, em que a ré não comparticipou, totalizando Esc. 1.815.337$00. Este montante inclui duas verbas que são específicas das garagens, que não aproveitam às fracções "DT", "DU", "DV", e "DX" - escritórios, com a permilagem de 205%o.

- Neste ano a ré seria devedora ao Condomínio de Esc. 1.276.238$00. Tendo pago directamente o montante de Esc. 1.543.936$00, encontra-se um saldo, em seu favor, de Esc. 267.698$00.

- Para o ano de 1992 foi aprovado o orçamento de esc. 5.394.980$00, de que cabia à ré, de acordo com os mesmos critérios, o total anual de Esc. 1.276.795$00 e a quotização mensal de Esc. 106.399$60, compensando-se nas primeiras o crédito do ano anterior.

- Persistindo o incumprimento da ré, e face às dificuldades daí resultantes, o Condomínio aprovou o lançamento e cobrança de quatro prestações suplementares e extraordinárias para fundo de maneio, de montante idêntico às quotizações condominiais mensais, com vencimento a 10-10-92, 10-11-92 e 12-12-92 (duas).

- Aprovadas as contas, com exclusão da despesa de TV Satélite e com imputação das despesas de garagem apenas às fracções que dela se servem, a ré deve, em relação ao exercício de 1992, a título de despesas, serviços comuns e prestações suplementares, a quantia global de Esc. 1.163.684$40.

- A quotização condominial da ré para o ano de 1993 era de Esc. 119.108$00, reduzida a partir de Maio desse ano, inclusive, no que respeita à permilagem das fracções "FL", "AV", e "DE", que passou a ser assegurada pela promitente compradora dessas fracções.

- O débito condominial da ré respeitante nos termos do...

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