Acórdão nº 3304/2004-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Maio de 2004

Magistrado ResponsávelFÁTIMA GALANTE
Data da Resolução27 de Maio de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - RELATÓRIO António, veio propor acção declarativa sob a forma de processo ordinário contra Maria, P, F e C pedindo que pela procedência da acção fosse declarada contra os Réus impugnada a paternidade do Autor relativamente ao 2° Réu e ordenado o cancelamento no assento de nascimento do 2° Réu, do averbamento da referida paternidade.

Alega para o efeito, e em síntese, que a 1ª Ré deu à luz o segundo Réu numa época em que era casada com o Autor, tendo no assento de nascimento sido averbado o Autor, como sendo seu pai.

O Autor durante os 180 dias dos 300 que precederam o nascimento do 2° Réu esteve permanentemente em viagens. A 1ª Ré manteve inúmeras relações extraconjugais, sendo que o Autor há 4 meses, veio a saber por terceiras pessoas, a quem a Ré fizera confidências, que o 2° Réu não era seu filho, não tendo a certeza se o era do Réu F, ou do Réu C, porque mantivera relações de sexo com ambos no período fértil.

Com tais fundamentos, alega que a paternidade do Autor em relação ao 2° Réu é manifestamente improvável, razão porque a impugna.

O Réu F contestou, por excepção peremptória, invocando a caducidade do direito do Autor em ilidir a presunção de paternidade, por há muito de ter esgotado o prazo de dois anos a que se refere o art. 1842°, nº 1, al. a) do Código Civil.

Por impugnação, negou ter alguma vez mantido relações a não ser de cordialidade, amizade com a 1ª Ré e impugna a demais factualidade alegada. Conclui pela procedência da excepção peremptória, com a sua absolvição do pedido, ou, caso assim se não entenda, que a acção seja julgada improcedente, com as legais consequências.

Os Réus Maria e C, contestaram, impugnando a factualidade alegada pelo Autor, referindo que o Autor esteve em Portugal, apenas com ausências pontuais, até pelo menos Junho de 1976, e que estiveram na companhia um do outro no período legal de concepção, fazendo vida normal de casal que eram à data.

Defendem assim que o 2º Réu é filho biológico do Autor e que este deduziu pretensão cuja falta de fundamento não ignorava, alterando a verdade dos factos, tendo actuado com má fé. Pedem assim que o mesmo seja condenado como litigante de má fé em indemnização correspondente às custas da acção, aos honorários ao seu mandatário.

Concluem pela improcedência da acção, requerendo que o Autor seja condenado como litigante de má fé em multa no pagamentos das despesas da presente acção, e nos honorários ao seu mandatário, em quantia não inferior a 250.000$00.

Foi proferido despacho saneador, no qual se julgou improcedente a invocada excepção de caducidade, tendo o R. F agravado do despacho.

Depois de realizado o exame pericial, veio o Réu F a fls. 251 e segs., requerer a condenação do Autor como litigante de má fé, numa indemnização não inferior a 50.000,00 Euros, considerando a gravidade dos factos, bem como nos honorários ao seu advogado que alega terem sido estipulados em 20.000, Euros.

Procedeu-se a julgamento com observância das respectivas formalidades legais, tendo o questionário merecido as respostas constantes de fls. 515 e segs, após o que foi proferida sentença que julgou improcedente acção, absolvendo os RR do pedido, considerando ainda não existirem elementos suficientes para condenar o A. como litigante de má fé, improcedendo os pedidos formulados pelo 1º, 2º, e 3º RR.

Inconformado com a decisão de não condenação do A. como litigante de má fé, o R. F apelou, tendo formulado as seguintes conclusões: (...) Corridos os Vistos legais, Cumpre apreciar e decidir.

Tendo em consideração que os RR foram absolvidos do pedido formulado pelo A. e que o A. não recorreu da sentença proferida (por forma a que ainda pudesse questionar-se da bondade da decisão que absolveu os RR do pedido) fica sem efeito o recurso de Agravo -(art. 735º, nº 2 do CPC).

São as conclusões das alegações que delimitam o objecto do recurso e o âmbito do conhecimento do Tribunal (arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC).

Em causa está o...

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