Acórdão nº 3304/2004-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Maio de 2004
Magistrado Responsável | FÁTIMA GALANTE |
Data da Resolução | 27 de Maio de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - RELATÓRIO António, veio propor acção declarativa sob a forma de processo ordinário contra Maria, P, F e C pedindo que pela procedência da acção fosse declarada contra os Réus impugnada a paternidade do Autor relativamente ao 2° Réu e ordenado o cancelamento no assento de nascimento do 2° Réu, do averbamento da referida paternidade.
Alega para o efeito, e em síntese, que a 1ª Ré deu à luz o segundo Réu numa época em que era casada com o Autor, tendo no assento de nascimento sido averbado o Autor, como sendo seu pai.
O Autor durante os 180 dias dos 300 que precederam o nascimento do 2° Réu esteve permanentemente em viagens. A 1ª Ré manteve inúmeras relações extraconjugais, sendo que o Autor há 4 meses, veio a saber por terceiras pessoas, a quem a Ré fizera confidências, que o 2° Réu não era seu filho, não tendo a certeza se o era do Réu F, ou do Réu C, porque mantivera relações de sexo com ambos no período fértil.
Com tais fundamentos, alega que a paternidade do Autor em relação ao 2° Réu é manifestamente improvável, razão porque a impugna.
O Réu F contestou, por excepção peremptória, invocando a caducidade do direito do Autor em ilidir a presunção de paternidade, por há muito de ter esgotado o prazo de dois anos a que se refere o art. 1842°, nº 1, al. a) do Código Civil.
Por impugnação, negou ter alguma vez mantido relações a não ser de cordialidade, amizade com a 1ª Ré e impugna a demais factualidade alegada. Conclui pela procedência da excepção peremptória, com a sua absolvição do pedido, ou, caso assim se não entenda, que a acção seja julgada improcedente, com as legais consequências.
Os Réus Maria e C, contestaram, impugnando a factualidade alegada pelo Autor, referindo que o Autor esteve em Portugal, apenas com ausências pontuais, até pelo menos Junho de 1976, e que estiveram na companhia um do outro no período legal de concepção, fazendo vida normal de casal que eram à data.
Defendem assim que o 2º Réu é filho biológico do Autor e que este deduziu pretensão cuja falta de fundamento não ignorava, alterando a verdade dos factos, tendo actuado com má fé. Pedem assim que o mesmo seja condenado como litigante de má fé em indemnização correspondente às custas da acção, aos honorários ao seu mandatário.
Concluem pela improcedência da acção, requerendo que o Autor seja condenado como litigante de má fé em multa no pagamentos das despesas da presente acção, e nos honorários ao seu mandatário, em quantia não inferior a 250.000$00.
Foi proferido despacho saneador, no qual se julgou improcedente a invocada excepção de caducidade, tendo o R. F agravado do despacho.
Depois de realizado o exame pericial, veio o Réu F a fls. 251 e segs., requerer a condenação do Autor como litigante de má fé, numa indemnização não inferior a 50.000,00 Euros, considerando a gravidade dos factos, bem como nos honorários ao seu advogado que alega terem sido estipulados em 20.000, Euros.
Procedeu-se a julgamento com observância das respectivas formalidades legais, tendo o questionário merecido as respostas constantes de fls. 515 e segs, após o que foi proferida sentença que julgou improcedente acção, absolvendo os RR do pedido, considerando ainda não existirem elementos suficientes para condenar o A. como litigante de má fé, improcedendo os pedidos formulados pelo 1º, 2º, e 3º RR.
Inconformado com a decisão de não condenação do A. como litigante de má fé, o R. F apelou, tendo formulado as seguintes conclusões: (...) Corridos os Vistos legais, Cumpre apreciar e decidir.
Tendo em consideração que os RR foram absolvidos do pedido formulado pelo A. e que o A. não recorreu da sentença proferida (por forma a que ainda pudesse questionar-se da bondade da decisão que absolveu os RR do pedido) fica sem efeito o recurso de Agravo -(art. 735º, nº 2 do CPC).
São as conclusões das alegações que delimitam o objecto do recurso e o âmbito do conhecimento do Tribunal (arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC).
Em causa está o...
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