Acórdão nº 4486/2004-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Maio de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGIL ROQUE
Data da Resolução27 de Maio de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

I - RELATÓRIO: 1 - BRISA-AUTO-ESTRADAS DE PORTUGAL, S.A., com sede na Quinta da Torre da Aguilha - Edifício BRISA, freguesia de São Domingos de Rana concelho de Cascais, aberta ao investimento público, intentou contra, J. NOBRE, com domicílio na Rua Maestro Frederico Freitas, n° ---, 1500 Lisboa, acção executiva com processo sumário, ao abrigo do DL 274/97, alegando em síntese que: O executado aderiu ao sistema Via Verde, tendo validado o seu identificador n° 290 640 424 16 em 7 de Novembro de 1995.

Sucede que, desde 4 de Outubro de 1996, as operações de débito das taxas de portagem devidas, na sua conta, por utilização das auto - estradas de que a exequente é concessionária, foram impedidas por inibição do cartão Multibanco do executado; Porque o executado tem andado a utilizar as referidas auto - estradas sem proceder ao pagamento das taxas de portagem devidas, a que se obrigou por contrato, a exequente intentou contra o executado, no dia 17 de Abril de 2003, procedimento de injunção para obter dela o pagamento da quantia de € 224,86 e juros vencidos à taxa anual de 12% desde 8 de Junho de 2000 até aquela data no montante de € 77,03; No dia 21 de Maio de 2003, na sequência da não dedução de oposição por parte do executado, o Secretário de Justiça da Secretaria de Injunções de Lisboa apôs no requerimento de injunção a fórmula: "Este documento tem força executiva".

O executado deve à exequente juros moratórios sobre a quantia de € 321,84 desde 17 de Abril de 2003, à taxa anual de 12%, os quais, nesta data - 28 de Maio de 2003, se cifram em € 4,34. Deve ainda juros de mora, à taxa anual de 5%, desde 21 de Maio de 2003, os quais, até esta data - 28 de Maio de 2003 - se cifram no montante de € 0,31, cifrando-se o direito de crédito da exequente, nesta data no montante de € 326,49. A injunção é título executivo nos termos do Decreto - Lei n° 269/98 de 1 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto - Lei n° 32/2003 de 17 de Fevereiro e pelo Decreto -Lei n° 38/2003 de 8 de Março.

* 2 - No tribunal recorrido foi apreciado o requerimento de execução e entendeu-se que: O título executivo tem por base uma injunção consequente da falta de pagamento das taxas de portagem por utilização da Via Verde, que a falta de pagamento das taxas de portagem tem um regime jurídico especial com "natureza transgressional" pelo que não se pode considerar-se a adesão ao "sistema de Via Verde" como um contrato ou um negócio jurídico bilateral celebrado entre as partes, "mas sim como pagamento de uma taxa devida pela utilização da rede de auto-estradas da exequente". O requerimento de injunção apresentado na secretaria geral do tribunal, não respeita os limites e finalidades previstos na Lei pelo que devia ter sido rejeitado nos termos do art.º 14.º n.º2 do Dec-Lei n.º 269/98 de 1 de Setembro.

Em face deste entendimento, foi o requerimento de execução indeferido liminarmente.

* 3 -...

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