Acórdão nº 1100/2004-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Maio de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ROSA RIBEIRO COELHO |
Data da Resolução | 25 de Maio de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de lisboa: I - Por apenso à acção de divórcio por mútuo consentimento que correu termos em relação a seus pais, A ... intentou contra B ... a presente execução para pagamento de quantia certa para dele obter a quantia de € 1.641,04 acrescida de juros de mora, ascendendo os já vencidos a € 37,74, correspondendo a primeira das referidas quantias à pensão relativa aos meses de Novembro e Dezembro de 2002 e Janeiro a Maio de 2003 que o executado, seu pai, terá deixado de lhe pagar e que fora fixada por acordo, devidamente homologado, como contribuição para o sustento e educação do exequente, no âmbito da regulação do exercício do poder paternal a ele respeitante.
Foi proferido despacho que, afirmando a inexistência de título executivo, indeferiu liminarmente este requerimento inicial.
Os argumentos e raciocínio aí adoptados foram, em síntese, os seguintes: - O título executivo que aqui se pretende fazer valer é a sentença homologatória do acordo de regulação do exercício do poder paternal celebrado entre o executado e a mãe do exequente, no âmbito da acção de divórcio por mútuo consentimento que entre eles correu termos.
- Nesse acordo foram definidos, no âmbito e por causa da menoridade do exequente, um conjunto de direitos e obrigações que deixaram de subsistir em virtude de aquela menoridade ter sido já ultrapassada.
- Acaso se encontre em condições de, ao abrigo do art. 1880º do C. Civil, beneficiar de alimentos, terá de fazer valer o seu direito em acção adequada para o efeito.
Agravou o exequente, tendo apresentado alegações onde pede a revogação deste despacho e formula conclusões do seguinte teor: 1 . A sentença homologatória do acordo de regulação do poder paternal celebrado entre o executado e a mãe do ora recorrente no âmbito da acção de divórcio por mútuo consentimento que entre eles correu termos é título executivo bastante.
2 . Isto porque o atingir da maioridade não determina a cessação imediata do dever de alimentos decretados com data anterior.
3 . Embora os alimentos devidos a menores constituam uma específica obrigação alimentar, as causas de cessação da obrigação de alimentos são os constantes do art. 2013º do Código Civil, sendo que esse dispositivo não prevê o fim da menoridade como causa da cessação da obrigação alimentar - antes essa cessação carece de ser judicialmente ordenada.
4 . Nos termos do art. 1412º, nº 2 do C. P. Civil, a maioridade ou emancipação não impedem que o processo de alimentos a menores se conclua, por outro, o incidente de cessação (e de alteração) há-de correr por apenso, pelo que não ocorre uma cessação automática, ipso jure, do...
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