Acórdão nº 1100/2004-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Maio de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelROSA RIBEIRO COELHO
Data da Resolução25 de Maio de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de lisboa: I - Por apenso à acção de divórcio por mútuo consentimento que correu termos em relação a seus pais, A ... intentou contra B ... a presente execução para pagamento de quantia certa para dele obter a quantia de € 1.641,04 acrescida de juros de mora, ascendendo os já vencidos a € 37,74, correspondendo a primeira das referidas quantias à pensão relativa aos meses de Novembro e Dezembro de 2002 e Janeiro a Maio de 2003 que o executado, seu pai, terá deixado de lhe pagar e que fora fixada por acordo, devidamente homologado, como contribuição para o sustento e educação do exequente, no âmbito da regulação do exercício do poder paternal a ele respeitante.

Foi proferido despacho que, afirmando a inexistência de título executivo, indeferiu liminarmente este requerimento inicial.

Os argumentos e raciocínio aí adoptados foram, em síntese, os seguintes: - O título executivo que aqui se pretende fazer valer é a sentença homologatória do acordo de regulação do exercício do poder paternal celebrado entre o executado e a mãe do exequente, no âmbito da acção de divórcio por mútuo consentimento que entre eles correu termos.

- Nesse acordo foram definidos, no âmbito e por causa da menoridade do exequente, um conjunto de direitos e obrigações que deixaram de subsistir em virtude de aquela menoridade ter sido já ultrapassada.

- Acaso se encontre em condições de, ao abrigo do art. 1880º do C. Civil, beneficiar de alimentos, terá de fazer valer o seu direito em acção adequada para o efeito.

Agravou o exequente, tendo apresentado alegações onde pede a revogação deste despacho e formula conclusões do seguinte teor: 1 . A sentença homologatória do acordo de regulação do poder paternal celebrado entre o executado e a mãe do ora recorrente no âmbito da acção de divórcio por mútuo consentimento que entre eles correu termos é título executivo bastante.

2 . Isto porque o atingir da maioridade não determina a cessação imediata do dever de alimentos decretados com data anterior.

3 . Embora os alimentos devidos a menores constituam uma específica obrigação alimentar, as causas de cessação da obrigação de alimentos são os constantes do art. 2013º do Código Civil, sendo que esse dispositivo não prevê o fim da menoridade como causa da cessação da obrigação alimentar - antes essa cessação carece de ser judicialmente ordenada.

4 . Nos termos do art. 1412º, nº 2 do C. P. Civil, a maioridade ou emancipação não impedem que o processo de alimentos a menores se conclua, por outro, o incidente de cessação (e de alteração) há-de correr por apenso, pelo que não ocorre uma cessação automática, ipso jure, do...

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