Acórdão nº 8485/2003-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Maio de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPAULA SÁ FERNANDES
Data da Resolução12 de Maio de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa (A), instaurou no Tribunal de Trabalho de Torres Vedras, acção emergente de acidente de trabalho, contra (B), pedindo: I - Que seja considerado como acidente de trabalho o acidente que vitimou mortalmente o sinistrado, (L), enquanto prestava serviços de madeireiro, por conta e sob as ordens, direcção e fiscalização do réu (B), mediante o recebimento da contrapartida pecuniária diária de 6.000$00; II - E, consequentemente, o réu (B) condenado a pagar à autora as seguintes quantias: a) Esc. 529.002$00, a título de pensão anual e vitalícia, desde 25/09/97 e até aos 65 anos; b) Esc. 705.336$00, a título de pensão anual e vitalícia, a partir da idade dos 65 anos ou quando afectada de doença física ou mental que afecte sensivelmente a sua capacidade de trabalho; c) Um duodécimo suplementar a acrescer a tais pensões e a pagar em Dezembro de cada ano, nos termos e para os efeitos do artigo 2º, número 1 do Dec.-Lei n.º 466/85 de 5/11.

III - Reclama, ainda, do Réu o pagamento de juros de mora às taxas de 10% e de 7% ao ano, sobre o montante da pensão devida desde 25/09/97 e até ao seu integral pagamento.

O réu (B) contestou, alegando em síntese : - Por excepção: O réu contestante é casado sob o regime da comunhão geral de bens com (M), interferindo a hipotética condenação no património comum do casal, estando-se, consequentemente, perante a preterição do litisconsórcio necessário passivo, imposto pelos artigos 28º e 28º-A do CPC e 3º e 1º, n.º 2, alínea a) do CPT; - Por impugnação : O sinistrado, no dia do acidente dos autos que o vitimou, trabalhava como madeireiro por conta e sob as ordens, direcção e fiscalização de (C). O réu (B) havia adquirido um pinhal e eucaliptal a (C), esta aquisição foi efectuada a peso e com as madeiras já cortadas, tendo o sinistrado andado no dia ou dias anteriores ao do acidente a cortar tais pinheiros e eucaliptos por conta e em proveito de (C), de forma a que o réu (B) depois carregasse e pesasse a madeira.

No dia 24/09/97, continuava o sinistrado a desenvolver tais serviços de corte para o (C), quando sofreu o acidente dos autos, que consistiu na queda do tractor em que se procedia ao carregamento da referida madeira já cortada, tractor esse pertencente ao réu contestante e conduzido pelo seu genro.

- Deduziu incidente de intervenção principal provocada da Real Companhia de Seguros S.A.: - Em 1/01/96, o réu contestante celebrou com a Real Companhia de Seguros, S.A., um contrato de seguro de responsabilidade infortunística laboral, o qual obteve a apólice n.º 10/001525; tal contrato de seguro foi celebrado por um ano e seguintes, nunca tendo sido anulado pelas partes contraentes, mantendo-se, consequentemente, em vigor, à data do acidente dos autos, sendo, portanto, da responsabilidade dessa seguradora e não do réu contestante a eventual reparação dos danos causados por aquele, caso tal reparação a ele venha a ser assacada.

Admitido este incidente de intervenção principal provocada foi citada a seguradora Companhia de Seguros Real S.A., que contestou, alegando em síntese : - o contrato de seguro celebrado com o réu (B) foi anulado por falta de pagamento em 24/09/97, não existindo, consequentemente, qualquer contrato de seguro válido à data do acidente dos autos; tal acidente nunca foi participado à ré contestante, nunca o réu (B) invocou ou demonstrou a existência de contrato de seguro com a interveniente; o próprio réu (B) alega que o sinistrado não se encontrava a trabalhar para si no dia do acidente dos autos o que, numa outra perspectiva, exonera a ré contestante de qualquer responsabilidade pela reparação dos danos por aquele causados.

Foi admitida e determinada a citação da mulher do réu (B), (M), que não apresentou qualquer requerimento ou articulado no processo.

Procedeu-se à elaboração do despacho saneador " stricto sensu ", bem como da especificação e questionário, tendo o tribunal determinado a citação de (C), nos termos dos artigos 130º, 131º e 132º do CPT, atenta a circunstância do réu, (B), lhe imputar a responsabilidade infortunística laboral pelo acidente dos autos.

* O réu (C) contestou, alegando, em síntese: O sinistrado, tal como ele próprio, eram trabalhadores subordinados do réu, (B), encontrando-se ambos a prestar serviços de madeireiro para este último, no dia do acidente dos autos, sendo certo que o réu contestante, embora tenha vendido efectivamente o pinhal e eucaliptal ao réu, (B), fê-lo em bruto, sendo encargo deste último o corte, limpeza, carregamento e transporte da madeira respectiva, ocupando-se em tais operações o sinistrado e o (C) naquele dia 24/09/97, quando o primeiro caiu do tractor abaixo e ficou debaixo das suas rodas, pelo que a responsabilidade pela reparação dos danos causados pelo acidente de trabalho dos autos é do réu , (B), e não do réu contestante.

Após realização da audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença a fls. 265 a 282, em que decidiu-se: I. Absolver os Réus, (B), (M) e (C) dos pedidos contra eles formulados pela autora (A) ; II. Considerar o acidente dos autos que vitimou mortalmente o sinistrado, (L), enquanto este prestava serviços de madeireiro, por conta e sob as ordens, direcção e fiscalização do R., (B) e mediante o recebimento da contrapartida pecuniária diária de 6.000$00, como acidente de trabalho; III. Consequentemente, condenar a Ré, Real Seguros AS; a pagar à autora, (A) as seguintes quantias: Esc. 566.424$00 a título de pensão anual e vitalícia, desde 25/09/97 e até aos 65 anos; Esc. 755.232$00 a título de pensão anual e vitalícia, a partir da idade dos 65 anos ou quando afectada de doença física ou mental que afecte sensivelmente a sua capacidade de trabalho; Um duodécimo suplementar a acrescer a tais pensões e a pagar em Dezembro de cada ano, nos termos e para os efeitos do artigo 2º, número 1 do Dec.-Lei n.º 466/85 de 5/11; IV - Condenar, ainda, a ré, Real Seguros, SA, no pagamento de juros de mora às taxas de 10% e de 7% ao ano, sobre cada um dos duodécimos da pensão que se venceram entre 25/09/97 e a data da notificação da presente sentença, e calculados desde a data do vencimento de cada um deles até ao seu integral pagamento; Condenar a Ré, Seguradora, nas custas da presente acção e na proporção do seu decaimento ( 1/3 ), encontrando-se a beneficiária isenta de custas relativamente à parte em que não vingou a sua pretensão ( 2/3); Condenar o réu, (B), nos termos e para os efeitos dos artigos 456º, n.º 1 e 2, alíneas a) e b) e 457º do CPCivil, na multa de 4 UC.

Tal sentença foi objecto de recurso por parte do réu (B) quanto à sua condenação como litigante de má-fé e por parte da ré seguradora .

Subido tal recurso ao Tribunal da Relação de Lisboa, foi proferido Acórdão a fls. 357 a 372 , em que se decidiu anular a sentença proferida nos autos e ordenar a repetição do julgamento, mas, apenas, e tão só para ampliação da matéria de facto, a fim de se apurar se a entidade patronal segurada enviou, ou não, à seguradora as folhas de férias, nomeadamente a referente ao mês do acidente e, em caso afirmativo, se delas constou, ou não, o sinistrado, com o salário diário de Esc. 6.000$00 que auferia, ou com outro salário, para o que deverão ser previamente formulados os necessários quesitos.

Formulados os novos quesitos, foram os mesmos objecto de reclamação por parte dos réus, (B) e (M), a qual foi objecto de indeferimento por despacho proferido a fls. 408.

Designado dia para repetição do julgamento, veio o mesmo a realizar-se, tendo os novos quesitos merecidos as respostas constantes do despacho proferido no final da audiência, o qual não foi objecto de reclamação.

Foi proferida sentença na qual foi decido: I - Absolver os Réus, (C) e Real Companhia de Seguros, SA, dos pedidos contra eles formulados pela autora; II - Considerar o acidente dos autos que vitimou mortalmente o sinistrado, (L), enquanto este prestava serviços de madeireiro, por conta e sob as ordens, direcção e fiscalização do réu, (B), e mediante o recebimento da contrapartida pecuniária diária de 6.000$00, como acidente de trabalho; III - Consequentemente, condenar os réus, (B) e mulher, a pagarem à autora as seguintes quantias: a) Esc. 566.424$00/ Euros 2825,31, a título de pensão anual e vitalícia, desde 25/09/97 e até aos 65 anos; b) Esc. 755.232$00 / Euros 3767,08, a título de pensão anual e vitalícia, a partir da idade dos 65 anos ou quando afectada de doença física ou mental que afecte sensivelmente a sua capacidade de trabalho; c) Um duodécimo suplementar a acrescer a tais pensões e a pagar em Dezembro de cada ano, nos termos e para os efeitos do artigo 2º, número 1 do Dec.-Lei nº 466/85 de 5/11.

IV - Condenar, ainda, os réus, (B) e mulher (M), no pagamento de juros de mora às taxas de 10% e de 7% ao ano, sobre cada um dos duodécimos da pensão que se venceram entre 25/09/97 e a data da notificação da presente sentença, e calculados desde a data do vencimento de cada um deles até ao seu integral pagamento.

Foi ainda o réu, (B) condenado como litigante de má-fé na multa que se fixou em 5 (cinco) UCs.

O réu (B), inconformado, interpôs novamente recurso de apelação, que subiu este Tribunal da Relação, tendo sido proferido o Acórdão de fls. 750 a 772, no qual foi mando repetir o julgamento, nos seguintes termos : « Face ao exposto, e nos termos do art.º 712 n.º4 do CPC , ex. vi artigo 1, n.º. 2 do CPT, determina-se a repetição do julgamento a fim de apurar-se da veracidade dos factos alegados pelos réus (B) e mulher, relativamente à circunstância de a seguradora não ter aceite as folha de férias, que os réus (B) e mulher quiseram entregar, nomeadamente a relativa ao...

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