Acórdão nº 8485/2003-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Maio de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PAULA SÁ FERNANDES |
Data da Resolução | 12 de Maio de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa (A), instaurou no Tribunal de Trabalho de Torres Vedras, acção emergente de acidente de trabalho, contra (B), pedindo: I - Que seja considerado como acidente de trabalho o acidente que vitimou mortalmente o sinistrado, (L), enquanto prestava serviços de madeireiro, por conta e sob as ordens, direcção e fiscalização do réu (B), mediante o recebimento da contrapartida pecuniária diária de 6.000$00; II - E, consequentemente, o réu (B) condenado a pagar à autora as seguintes quantias: a) Esc. 529.002$00, a título de pensão anual e vitalícia, desde 25/09/97 e até aos 65 anos; b) Esc. 705.336$00, a título de pensão anual e vitalícia, a partir da idade dos 65 anos ou quando afectada de doença física ou mental que afecte sensivelmente a sua capacidade de trabalho; c) Um duodécimo suplementar a acrescer a tais pensões e a pagar em Dezembro de cada ano, nos termos e para os efeitos do artigo 2º, número 1 do Dec.-Lei n.º 466/85 de 5/11.
III - Reclama, ainda, do Réu o pagamento de juros de mora às taxas de 10% e de 7% ao ano, sobre o montante da pensão devida desde 25/09/97 e até ao seu integral pagamento.
O réu (B) contestou, alegando em síntese : - Por excepção: O réu contestante é casado sob o regime da comunhão geral de bens com (M), interferindo a hipotética condenação no património comum do casal, estando-se, consequentemente, perante a preterição do litisconsórcio necessário passivo, imposto pelos artigos 28º e 28º-A do CPC e 3º e 1º, n.º 2, alínea a) do CPT; - Por impugnação : O sinistrado, no dia do acidente dos autos que o vitimou, trabalhava como madeireiro por conta e sob as ordens, direcção e fiscalização de (C). O réu (B) havia adquirido um pinhal e eucaliptal a (C), esta aquisição foi efectuada a peso e com as madeiras já cortadas, tendo o sinistrado andado no dia ou dias anteriores ao do acidente a cortar tais pinheiros e eucaliptos por conta e em proveito de (C), de forma a que o réu (B) depois carregasse e pesasse a madeira.
No dia 24/09/97, continuava o sinistrado a desenvolver tais serviços de corte para o (C), quando sofreu o acidente dos autos, que consistiu na queda do tractor em que se procedia ao carregamento da referida madeira já cortada, tractor esse pertencente ao réu contestante e conduzido pelo seu genro.
- Deduziu incidente de intervenção principal provocada da Real Companhia de Seguros S.A.: - Em 1/01/96, o réu contestante celebrou com a Real Companhia de Seguros, S.A., um contrato de seguro de responsabilidade infortunística laboral, o qual obteve a apólice n.º 10/001525; tal contrato de seguro foi celebrado por um ano e seguintes, nunca tendo sido anulado pelas partes contraentes, mantendo-se, consequentemente, em vigor, à data do acidente dos autos, sendo, portanto, da responsabilidade dessa seguradora e não do réu contestante a eventual reparação dos danos causados por aquele, caso tal reparação a ele venha a ser assacada.
Admitido este incidente de intervenção principal provocada foi citada a seguradora Companhia de Seguros Real S.A., que contestou, alegando em síntese : - o contrato de seguro celebrado com o réu (B) foi anulado por falta de pagamento em 24/09/97, não existindo, consequentemente, qualquer contrato de seguro válido à data do acidente dos autos; tal acidente nunca foi participado à ré contestante, nunca o réu (B) invocou ou demonstrou a existência de contrato de seguro com a interveniente; o próprio réu (B) alega que o sinistrado não se encontrava a trabalhar para si no dia do acidente dos autos o que, numa outra perspectiva, exonera a ré contestante de qualquer responsabilidade pela reparação dos danos por aquele causados.
Foi admitida e determinada a citação da mulher do réu (B), (M), que não apresentou qualquer requerimento ou articulado no processo.
Procedeu-se à elaboração do despacho saneador " stricto sensu ", bem como da especificação e questionário, tendo o tribunal determinado a citação de (C), nos termos dos artigos 130º, 131º e 132º do CPT, atenta a circunstância do réu, (B), lhe imputar a responsabilidade infortunística laboral pelo acidente dos autos.
* O réu (C) contestou, alegando, em síntese: O sinistrado, tal como ele próprio, eram trabalhadores subordinados do réu, (B), encontrando-se ambos a prestar serviços de madeireiro para este último, no dia do acidente dos autos, sendo certo que o réu contestante, embora tenha vendido efectivamente o pinhal e eucaliptal ao réu, (B), fê-lo em bruto, sendo encargo deste último o corte, limpeza, carregamento e transporte da madeira respectiva, ocupando-se em tais operações o sinistrado e o (C) naquele dia 24/09/97, quando o primeiro caiu do tractor abaixo e ficou debaixo das suas rodas, pelo que a responsabilidade pela reparação dos danos causados pelo acidente de trabalho dos autos é do réu , (B), e não do réu contestante.
Após realização da audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença a fls. 265 a 282, em que decidiu-se: I. Absolver os Réus, (B), (M) e (C) dos pedidos contra eles formulados pela autora (A) ; II. Considerar o acidente dos autos que vitimou mortalmente o sinistrado, (L), enquanto este prestava serviços de madeireiro, por conta e sob as ordens, direcção e fiscalização do R., (B) e mediante o recebimento da contrapartida pecuniária diária de 6.000$00, como acidente de trabalho; III. Consequentemente, condenar a Ré, Real Seguros AS; a pagar à autora, (A) as seguintes quantias: Esc. 566.424$00 a título de pensão anual e vitalícia, desde 25/09/97 e até aos 65 anos; Esc. 755.232$00 a título de pensão anual e vitalícia, a partir da idade dos 65 anos ou quando afectada de doença física ou mental que afecte sensivelmente a sua capacidade de trabalho; Um duodécimo suplementar a acrescer a tais pensões e a pagar em Dezembro de cada ano, nos termos e para os efeitos do artigo 2º, número 1 do Dec.-Lei n.º 466/85 de 5/11; IV - Condenar, ainda, a ré, Real Seguros, SA, no pagamento de juros de mora às taxas de 10% e de 7% ao ano, sobre cada um dos duodécimos da pensão que se venceram entre 25/09/97 e a data da notificação da presente sentença, e calculados desde a data do vencimento de cada um deles até ao seu integral pagamento; Condenar a Ré, Seguradora, nas custas da presente acção e na proporção do seu decaimento ( 1/3 ), encontrando-se a beneficiária isenta de custas relativamente à parte em que não vingou a sua pretensão ( 2/3); Condenar o réu, (B), nos termos e para os efeitos dos artigos 456º, n.º 1 e 2, alíneas a) e b) e 457º do CPCivil, na multa de 4 UC.
Tal sentença foi objecto de recurso por parte do réu (B) quanto à sua condenação como litigante de má-fé e por parte da ré seguradora .
Subido tal recurso ao Tribunal da Relação de Lisboa, foi proferido Acórdão a fls. 357 a 372 , em que se decidiu anular a sentença proferida nos autos e ordenar a repetição do julgamento, mas, apenas, e tão só para ampliação da matéria de facto, a fim de se apurar se a entidade patronal segurada enviou, ou não, à seguradora as folhas de férias, nomeadamente a referente ao mês do acidente e, em caso afirmativo, se delas constou, ou não, o sinistrado, com o salário diário de Esc. 6.000$00 que auferia, ou com outro salário, para o que deverão ser previamente formulados os necessários quesitos.
Formulados os novos quesitos, foram os mesmos objecto de reclamação por parte dos réus, (B) e (M), a qual foi objecto de indeferimento por despacho proferido a fls. 408.
Designado dia para repetição do julgamento, veio o mesmo a realizar-se, tendo os novos quesitos merecidos as respostas constantes do despacho proferido no final da audiência, o qual não foi objecto de reclamação.
Foi proferida sentença na qual foi decido: I - Absolver os Réus, (C) e Real Companhia de Seguros, SA, dos pedidos contra eles formulados pela autora; II - Considerar o acidente dos autos que vitimou mortalmente o sinistrado, (L), enquanto este prestava serviços de madeireiro, por conta e sob as ordens, direcção e fiscalização do réu, (B), e mediante o recebimento da contrapartida pecuniária diária de 6.000$00, como acidente de trabalho; III - Consequentemente, condenar os réus, (B) e mulher, a pagarem à autora as seguintes quantias: a) Esc. 566.424$00/ Euros 2825,31, a título de pensão anual e vitalícia, desde 25/09/97 e até aos 65 anos; b) Esc. 755.232$00 / Euros 3767,08, a título de pensão anual e vitalícia, a partir da idade dos 65 anos ou quando afectada de doença física ou mental que afecte sensivelmente a sua capacidade de trabalho; c) Um duodécimo suplementar a acrescer a tais pensões e a pagar em Dezembro de cada ano, nos termos e para os efeitos do artigo 2º, número 1 do Dec.-Lei nº 466/85 de 5/11.
IV - Condenar, ainda, os réus, (B) e mulher (M), no pagamento de juros de mora às taxas de 10% e de 7% ao ano, sobre cada um dos duodécimos da pensão que se venceram entre 25/09/97 e a data da notificação da presente sentença, e calculados desde a data do vencimento de cada um deles até ao seu integral pagamento.
Foi ainda o réu, (B) condenado como litigante de má-fé na multa que se fixou em 5 (cinco) UCs.
O réu (B), inconformado, interpôs novamente recurso de apelação, que subiu este Tribunal da Relação, tendo sido proferido o Acórdão de fls. 750 a 772, no qual foi mando repetir o julgamento, nos seguintes termos : « Face ao exposto, e nos termos do art.º 712 n.º4 do CPC , ex. vi artigo 1, n.º. 2 do CPT, determina-se a repetição do julgamento a fim de apurar-se da veracidade dos factos alegados pelos réus (B) e mulher, relativamente à circunstância de a seguradora não ter aceite as folha de férias, que os réus (B) e mulher quiseram entregar, nomeadamente a relativa ao...
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