Acórdão nº 2478/2004-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Maio de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPIMENTEL MARCOS
Data da Resolução11 de Maio de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: Nuno ... e outros intentaram a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra José ... e Maria ...

pedindo que se declare que os AA. sucederam, por direito de representação de seu pai, no direito ao legado de ½ do prédio urbano sito na R. ........deixado por óbito de J..., e que se ordene o cancelamento de quaisquer inscrições ou registos que do prédio em causa hajam sido feitas a favor dos RR. ou de terceiros e se ordene a inscrição no Registo Predial da aquisição do mesmo prédio a favor dos AA. e, consequentemente, se condene os RR. a restituírem aos AA. a metade do prédio em causa, a pagar-lhes a quantia de Esc. 687.452$00 e quaisquer outras que, a partir do mês de Julho de 1998, vierem a cobrar a título de rendas, ou outro, bem como os juros que, calculados à taxa de 10 % sobre cada uma das rendas desde as datas dos seus recebimentos pelos RR., se venceram e vencerem até integral pagamento.

Alegam para tanto, e em síntese, que: Os AA. são, com sua mãe, M.. únicos e universais herdeiros de Joaquim, falecido no dia 7 de Março de 1993, o qual fora instituído legatário de metade do direito de propriedade do prédio urbano constituído por uma moradia geminada, sito na R.... por testamento, datado de 80.11.24, deixado por J..., falecido no dia 22 de Abril de 1997.

O mencionado J...deixou um outro testamento, celebrado no dia 1 de Fevereiro de 1989, mediante o qual instituiu como seus herdeiros os RR., seus sobrinhos, testamento este não contém qualquer declaração revogatória do anterior, não existindo qualquer incompatibilidade entre esses dois testamentos.

Os R.R. estão na detenção material da metade do direito de propriedade daquele imóvel legado por J... a Joaquim, assumindo-se como sucessores de J... na metade daquele direito de propriedade, por considerarem que o testamento de 24 de Novembro de 1980 foi revogado pelo testamento de 1 de Fevereiro de 1989.

O prédio em causa foi dado de arrendamento a P..., que aí explora um lar de idosos, denominado «Lar de ....», e que a renda mensal de Esc. 98.740$00, à data do falecimento José..., foi elevada para Esc. 101.012$00 a partir do mês de Maio de 1998, tendo sido recebida desde então na totalidade pelos ora RR.

**Contestaram os RR., dizendo que: os bens imóveis existentes no património do J..., à data em que foi outorgado o testamento, foram sendo sucessivamente alienados, pelo que, à data da sua morte, o único bem existente no património do de cuius era o imóvel em causa nos presentes autos.

O outro prédio que consta da relação de bens - prédio denominado Cal... - foi vendido à C.P., que o utilizou na quase totalidade em obras de alargamento da via, embora a escritura de compra e venda nunca se tenha chegado a realizar.

Para além destes bens, apenas existia algum mobiliário menor e alguns certificados de aforro, bens estes que foram objecto de doação em vida pelo "de cuius", pelo que o 1º testamento se deve considerar revogado pelo 2º.

**Deduziram ainda os RR pedido reconvencional, no sentido de ser declarada a revogação, nos termos do artigo 2313º do Código Civil, do legado a favor de Joaquim feito no testamento de 80.11.24, por manifestamente incompatível com os termos do testamento de 89.02.01, reconhecendo-se, assim, o direito de propriedade dos RR. sobre a metade da moradia sita na Rua... que constituía a herança do referido Joaquim, e ainda a condenação solidária dos AA. e de Dª M..., cuja intervenção principal foi requerida, a pagar aos RR. José e Maria, a título de compensação por danos patrimoniais e não patrimoniais, a quantia já liquidada de Esc. 735.609$00 (ou aquela que vier a ser arbitrada pelo tribunal), acrescida dos juros de mora que à taxa legal se vençam desde a notificação da contestação, bem como a quantia, a liquidar em execução de sentença, correspondente aos honorários de técnico que os RR. venham a suportar por força da presente acção e ainda a condenação dos A.A. por litigância de má-fé.

**Replicaram os AA., contestando o pedido reconvencional e os RR. treplicaram.

**O pedido de intervenção principal provocada foi indeferido, bem como o pedido reconvencional na vertente indemnizatória.

Procedeu-se a audiência de julgamento.

Foram apresentadas alegações de direito a fls. 587 e ss., e 620 e ss..

Seguidamente foi proferida a competente sentença, tendo sido decidido o seguinte: «Termos em que, julgando o pedido reconvencional improcedente e a acção parcialmente procedente, declaro que os AA. sucederam, por direito de representação de seu pai, no direito ao legado de ½ do prédio urbano sito na R. ....deixado por J..., e, consequentemente, condeno os RR. a restituir aos AA. a metade do prédio em causa, e a pagar-lhes a quantia de € 3.458,92, relativa a 50% das rendas vencidas até à data da propositura da acção, e ainda 50% das rendas vencidas a partir do mês de Julho de 1998, quantias essas acrescidas de juros desde as datas dos seus percebimentos pelos RR., à taxa de 10% até 99.04.16, de 7% desde 99.04.17 até 03.04.30, e 4% desde 03.05.01 até integral pagamento, absolvendo-os do pedido na parte relativa aos registos».

Dela recorreram os RR formulando as seguintes conclusões: ...

Os apelados pedem a confirmação da sentença.

***Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir.

Da 1º instância vêm provados os seguintes factos: 1. Os AA., juntamente com a sua mãe, M..., foram habilitados como únicos e universais herdeiros de Joaquim, falecido em 7 de Março de 1993, através da escritura de habilitação lavrada em 25 de Julho de 1995, no 2º Cartório Notarial ...., conforme certidão de fls. 9 e ss. (artigo 1º dos factos assentes).

  1. Em 28 de Dezembro de 1978, J.. outorgou o testamento no ... Cartório Notarial de Lisboa, de que existe cópia a fls. 139 e ss., onde se lê: «Que, por este testamento, deixa a parte disponível de todos os seus bens, em nua propriedade, a seus sobrinhos José; Joaquim e D. Maria ....

    Deste modo dá por concluído o seu testamento e por ele revoga todo e qualquer outro feito anteriormente.» (artigo 2º dos factos assentes).

  2. Em 24 de Novembro de 1980, J... outorgou no .... Cartório Notarial de Lisboa, o testamento de que existe certidão a fls. 13-15, do qual consta: «Que, devidamente autorizado por sua esposa, pelo presente testamento faz a disposição da sua última vontade pela forma seguinte: Primeiro - Lega a Joaquim ...metade de cada um dos seguintes imóveis, pertencentes ao seu comum casal e de sua esposa, legado este em nua propriedade: a) Terra de vinha, pastagem e ....

    1. Moradia geminada, sita na Rua ...

    Segundo - Lega a Dona Maria ....em nua propriedade, metade do seguinte imóvel, pertencente ao seu comum casal e de sua esposa: Fracção autónoma designada pela letra L, que se situa no terceiro andar, direito, do prédio em regime de propriedade horizontal, sito na ....

    Terceiro - Lega a sua esposa Maria, com ele convivente , o usufruto vitalício de cada uma das metades dos imóveis acima legados em nua propriedade àqueles Joaquim.. e Maria ..

    Assim o disse e outorgou.

    Foram testemunhas presentes ....

    Este testamento foi lido e o seu conteúdo explicado ao outorgante, em voz alta, em sua presença e na das referidas testemunhas, simultaneamente, declarando ainda o outorgante que se mantém o seu anterior testamento, datado de vinte e oito de Dezembro de mil novecentos setenta e oito, lavrado no... Cartório Notarial desta cidade, aditamento que também foi lido na forma atrás referida e a todos explicado.» (artigo 3º dos factos assentes).

  3. Em 1 de Fevereiro de 1989, J...outorgou no 14º Cartório Notarial de Lisboa, o testamento de que existe certidão a fls. 17 e ss., donde consta que: «Que constitui seus herdeiros, seus sobrinhos José e Maria...........

    Li este...

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