Acórdão nº 3604/2004-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Maio de 2004

Magistrado ResponsávelURBANO DIAS
Data da Resolução06 de Maio de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - J. Ferraz requereu, no Tribunal de Oeiras, inventário por óbito de seu pai, A. Ferraz.

2 - Foram tomadas declarações à cabeça-de-casal e foram relacionados os bens.

3 - O de cuius deixou dois filhos, M. Eugénia (a cabeça-de-casal) e J. Augusto (o requerente), e legou o usufruto de uma fracção a M. Santos.

4 - Os filhos do de cuius, herdeiros legitimários, após a avaliação de bens, requereram, face à inoficiosidade da deixa testamentária, a aplicação do disposto no art. 2164º do C. Civil, ou seja, a entrega à legatária apenas da quota disponível, o que, não obstante a oposição da legatária M. Santos, acabou por ser deferido, ut despacho de fls. 222 e ss..

Porém, não se conformaram com a decisão que ordenou a avaliação dos bens requerida pela legatária, tendo agravado (cfr. fls. 181 e 182 ).

5 - No despacho de fls. 227, o Mº juiz a quo determinou a forma à partilha do seguinte modo: "Somam-se os valores de todos os bens relacionados com os aumentos provenientes das avaliações.

Subtrai-se o valor do passivo aprovado - o valor assim obtido divide-se em três partes iguais.

Uma delas constitui a quota disponível do inventariado que deve ser adjudicada à interessada M. Santos.

As duas partes restantes constituem a legítima do inventariado, a qual se subdivide em duas partes iguais, por tantos serem os seus filhos, constituindo cada uma daquelas os quinhões de cada um destes e devem ser adjudicadas.

Preenchimentos conforme conferência de interessados: à interessada M. Santos o valor pecuniário da quota disponível do inventariado e a cada um dos restantes interessados e herdeiros legitimários metade da propriedade plena dos móveis e imóveis relacionados." 6 - Foi elaborado, de seguida, o mapa de partilha que foi homologado por sentença de fls. 243.

7 - Com a decisão que determinou a partilha não se conformou a legatária e apelou da sentença final, ut nº 3 do art. 1373º do C.P.C..

Nas alegações que apresentou conclui que na elaboração do mapa de partilha foram violados os arts. 1359º , nº 1 e 1375º, nº 2 do C.P.C. e que não há lugar, in casu, à aplicação do instituto da cautela sociniana.

Os apelados, por sua vez, defenderam a manutenção da decisão posta em crise.

8 - Cumpre, ora decidir.

A ) - Importa ter presente os seguintes elementos de facto: - o inventariado faleceu no estado de divorciado, em 22 de Junho de 1999, tendo deixado dois filhos, M. Eugénia e J. Augusto; - fez testamento a favor de M. Santos, tendo-lhe legado o usufruto da fracção autónoma designada pela letra A, com estacionamento privativo para um automóvel, do prédio sito na Avenida dos Combatentes da Grande...

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