Acórdão nº 3604/2004-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Maio de 2004
Magistrado Responsável | URBANO DIAS |
Data da Resolução | 06 de Maio de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - J. Ferraz requereu, no Tribunal de Oeiras, inventário por óbito de seu pai, A. Ferraz.
2 - Foram tomadas declarações à cabeça-de-casal e foram relacionados os bens.
3 - O de cuius deixou dois filhos, M. Eugénia (a cabeça-de-casal) e J. Augusto (o requerente), e legou o usufruto de uma fracção a M. Santos.
4 - Os filhos do de cuius, herdeiros legitimários, após a avaliação de bens, requereram, face à inoficiosidade da deixa testamentária, a aplicação do disposto no art. 2164º do C. Civil, ou seja, a entrega à legatária apenas da quota disponível, o que, não obstante a oposição da legatária M. Santos, acabou por ser deferido, ut despacho de fls. 222 e ss..
Porém, não se conformaram com a decisão que ordenou a avaliação dos bens requerida pela legatária, tendo agravado (cfr. fls. 181 e 182 ).
5 - No despacho de fls. 227, o Mº juiz a quo determinou a forma à partilha do seguinte modo: "Somam-se os valores de todos os bens relacionados com os aumentos provenientes das avaliações.
Subtrai-se o valor do passivo aprovado - o valor assim obtido divide-se em três partes iguais.
Uma delas constitui a quota disponível do inventariado que deve ser adjudicada à interessada M. Santos.
As duas partes restantes constituem a legítima do inventariado, a qual se subdivide em duas partes iguais, por tantos serem os seus filhos, constituindo cada uma daquelas os quinhões de cada um destes e devem ser adjudicadas.
Preenchimentos conforme conferência de interessados: à interessada M. Santos o valor pecuniário da quota disponível do inventariado e a cada um dos restantes interessados e herdeiros legitimários metade da propriedade plena dos móveis e imóveis relacionados." 6 - Foi elaborado, de seguida, o mapa de partilha que foi homologado por sentença de fls. 243.
7 - Com a decisão que determinou a partilha não se conformou a legatária e apelou da sentença final, ut nº 3 do art. 1373º do C.P.C..
Nas alegações que apresentou conclui que na elaboração do mapa de partilha foram violados os arts. 1359º , nº 1 e 1375º, nº 2 do C.P.C. e que não há lugar, in casu, à aplicação do instituto da cautela sociniana.
Os apelados, por sua vez, defenderam a manutenção da decisão posta em crise.
8 - Cumpre, ora decidir.
A ) - Importa ter presente os seguintes elementos de facto: - o inventariado faleceu no estado de divorciado, em 22 de Junho de 1999, tendo deixado dois filhos, M. Eugénia e J. Augusto; - fez testamento a favor de M. Santos, tendo-lhe legado o usufruto da fracção autónoma designada pela letra A, com estacionamento privativo para um automóvel, do prédio sito na Avenida dos Combatentes da Grande...
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