Acórdão nº 8605/2003-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Maio de 2004

Magistrado ResponsávelFERNANDA ISABEL PEREIRA
Data da Resolução06 de Maio de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa : 1. Relatório : J. Raimundo e M. Raimundo intentaram no Tribunal Judicial da Comarca de Sesimbra, em 4 de Setembro de 2002, acção declarativa de simples apreciação, com processo sumário, contra a) M. Cristão b) F. Cristão, c) Arlindo R.

d) Maria Raimundo, e) Interessados incertos, pedindo que se declare que os autores são os únicos e legítimos proprietários dos dois prédios rústicos que identificam, por os terem adquirido por usucapião, e que se ordene que os ditos prédios sejam "destacados" do descrito na Conservatória do Registo Predial de Sesimbra sob o nº 06366/080494 da freguesia do Castelo e deles seja feita descrição autónoma no registo predial.

Para tanto alegaram, em síntese, que, em resultado da partilha amigável realizada por óbito de A. Raimundo, pai e sogro dos autores e dos réus identificados sob as alíneas a) a d), dividiram, em 16 de Março de 1975, em três talhões um prédio rústico, que identificam, cuja aquisição se acha inscrita, em comum e sem determinação de parte ou direito, a favor do autor J. Raimundo e dos réus M. Cristão e Arlindo R. por sucessão hereditária por óbito do referido A. Raimundo e mulher J. Neves, através da inscrição Ap. 08/080494.

Mais alegaram que dois desses talhões foram adjudicados aos autores, que os vêm fruindo desde aquela data de forma exclusiva e pacífica, à vista de toda a gente, como proprietários plenos, procedendo à colocação de marcos nas estremas, cultivando-os e colhendo os respectivos frutos.

Contestaram os réus M. Cristão e F. Cristão, alegando, em suma, que a presente acção não é o meio próprio, sendo-o a partilha dos bens em acto formal, acrescentando que a acção devia contemplar todos os bens da herança e não apenas as parcelas identificadas pelos autores, sob pena de estes poderem concorrer simultaneamente na partilha dos bens sobrantes na mesma proporção que os irmãos, o que se traduziria num enriquecimento sem causa.

Em reconvenção pedem, caso a acção proceda, que sejam declarados os únicos proprietários dos prédios identificados no artigo 18º do seu articulado por os terem adquirido por usucapião, uma vez que desde o ano de 1975 os vêm cultivando em seu exclusivo proveito, ininterruptamente, como seus donos, de forma pública, pacífica e sem oposição, habitando há mais de vinte anos no prédio urbano e logradouro de 1/3 do prédio identificado na alínea d) do citado artigo 18º.

Na resposta os autores contestaram a matéria da reconvenção, impugnando-a.

Os réus foram absolvidos da instância no despacho saneador, com fundamento na ineptidão da petição inicial por existir contradição entre o pedido e a causa de pedir, nos termos do disposto nos artigos 193º nº 2 al. b) e 288º nº 1 al. b) do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT