Acórdão nº 336/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Maio de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | LUÍS ESPÍRITO SANTO |
Data da Resolução | 09 de Maio de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa ( 7ª Secção ).
1 - RELATÓRIO.
Intentou J… Lda…, acção emergente de acidente de viação, sob a forma de processo sumário, contra Paulo… e Fundo de Garantia Automóvel… Essencialmente alegou que o seu automóvel ligeiro foi, de forma culposa e exclusiva, colidido pelo veículo propriedade de R. Paulo…, cuja circulação não estava garantida por seguro automóvel válido.
Citados os Réus, o Fundo de Garantia Automóvel contestou, excepcionando a sua ilegitimidade e alegando que ambos os condutores eram co-responsáveis na colisão.
O R. Paulo… contestou, refutando a versão da A., dado que, no seu entender, a colisão ficou a dever-se unicamente à conduta do motorista do veiculo da A.. Reconvencionou, peticionando o valor dos danos por si sofridos. Deduziu chamamento da seguradora da A ., a Seguradora S...
A A. replicou e requereu a intervenção da seguradora F. por ser a titular da apólice de seguro ineficaz do R. Paulo...
A seguradora S…, contestando, sustentando que o acidente se ficou a dever à culpa exclusiva do R. Paulo...
A seguradora F… contestando, sustentando que é nula a apólice de seguro do veiculo do R. Paulo…, por falsas declarações deste, e impugnou a versão do acidente trazida aos autos pela A..
Foi a A. convidada a apresentar nova petição, suprindo as irregularidades e deficiências, o que esta fez.
O R. Fundo de Garantia Automóvel apresentou, subsequentemente, nova contestação, que foi mandada desentranhar.
Procedeu-se ao saneamento dos autos, com a elaboração da base instrutória de fls. 258 a 262.
Realizou-se audiência final, tendo a decisão de facto sido proferida conforme despacho de fls. 484 a 486.
Foi proferida sentença julgando a presente acção parcialmente procedente, condenando-se os RR. Fundo de Garantia Automóvel e Paulo… no pagamento à A. da quantia de 3.052.907$00, acrescida de juros de mora; a acção improcedente em relação à R. seguradora F…, absolvendo-se a mesma do pedido ; a reconvenção improcedente com a absolvição da reconvinda S… ( fls. 492 a 495 ).
Apresentaram os RR. Fundo de Garantia Automóvel e Paulo… recurso desta decisão, que foram admitidos como de apelação ( cf. fls. 600 ).
Veio o recurso apresentado pelo R. Paulo… a ser julgado deserto por falta de alegações.
Juntas as competentes alegações, a fls. 617 a 638, formulou o R. Fundo de Garantia Automóvel as seguintes conclusões : 1º - A seguradora, embora seja essa a letra do art. 429.o do C. Comercial, não pode, quando tem conhecimento do sinistro, vir invocar a nulidade do contrato de seguro.
-
- Desde a promulgação do Código Comercial, interpretações diversas sucederam ao estabelecido pela letra da lei no art. 429.o, a nulidade, construindo a doutrina a distinção entre uma nulidade absoluta e uma nulidade relativa, conceitos que, em 1966, foram plasmados no Novo Código Civil com as denominações de nulidade e anulabilidade, respectivamente. Todos os factores de desenvolvimento económico e social devem ser tomados em conta na interpretação das vetustas normas jurídicas do Código Comercial, não sendo de olvidar que a doutrina da interpretação jurídica nos fala, constantemente, na necessidade da interpretação actualista.
-
- As seguradoras têm meios para controlar, no momento da celebração do contrato, a maior parte das declarações dos tomadores de seguro, e devem fazê-lo, sendo a identidade do contraente, idade, identificação do veículo e do seu proprietário, número e data da carta de condução, elementos que a seguradora deve verter no contrato a partir da verificação de documentos que deve exigir.
-
- Se a seguradora não exigir os documentos, e aceitar o contrato nas condições em que o mesmo foi celebrado, por meras razões comerciais, não pode, depois de lhe ser comunicado um sinistro, declinar a responsabilidade com fundamento em falsas declarações, porque aí está a venire contra factum proprium.
-
- Para além de que o contrato não será nulo, mas anulável, pelo que se ressalvam os efeitos já produzidos até á decisão judicial que decrete eventual anulabilidade do contrato (ex nunc).
-
- Não apresentando, a seguradora, qualquer documento comprovativo de ter comunicado ao tomador do seguro a respectiva anulação, antes da data do sinistro alegado.
-
- Como bem decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, em douto acórdão de 18 de Dezembro de 2002, tirado na Revista n.º 3891/02-2, inserto na base de dados do ITIJ, em www.dgsi.pt, processo n.º 02B3891, relatado pelo Exmo. Juiz Conselheiro Moitinho de Almeida. E, como também bem decidiu a Relação de Guimarães: "Tribunal da Relação de Guimarães, Apelação n.º 2116/03-2, de 7 de Janeiro de 2004, Relator Venerando Juiz Desembargador Narciso Machado.
-
- Na verdade, é também o próprio art. 14.° do DL 522/85, de 31-12 que nos vem dizer que a seguradora não pode opor ao terceiro lesado algum vício contratual que não tenha oposto anteriormente ao sinistro ao próprio tomador do seguro.
-
- Ademais, da matéria de facto julgada provada, não resulta que tenham existido, efectivamente, falsas declarações.
-
- Resultou provado que a mãe do R. exerce o comércio em feiras e o R. exercia a mesma actividade por conta e no interesse da mãe, sendo que o JU circulava no interesse da mãe do R., atenta a actividade exercida.
-
- Sendo a condução do JU efectuada no interesse e por conta da mãe do R., e estando as carrinhas afectas à sua actividade comercial seria esta a condutora habitual do veículo, uma vez que, ainda que o R. o conduzisse, seria no interesse de quem exerce a actividade - a titular do contrato de seguro.
-
- E sendo...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO