Acórdão nº 336/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Maio de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLUÍS ESPÍRITO SANTO
Data da Resolução09 de Maio de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa ( 7ª Secção ).

1 - RELATÓRIO.

Intentou J… Lda…, acção emergente de acidente de viação, sob a forma de processo sumário, contra Paulo… e Fundo de Garantia Automóvel… Essencialmente alegou que o seu automóvel ligeiro foi, de forma culposa e exclusiva, colidido pelo veículo propriedade de R. Paulo…, cuja circulação não estava garantida por seguro automóvel válido.

Citados os Réus, o Fundo de Garantia Automóvel contestou, excepcionando a sua ilegitimidade e alegando que ambos os condutores eram co-responsáveis na colisão.

O R. Paulo… contestou, refutando a versão da A., dado que, no seu entender, a colisão ficou a dever-se unicamente à conduta do motorista do veiculo da A.. Reconvencionou, peticionando o valor dos danos por si sofridos. Deduziu chamamento da seguradora da A ., a Seguradora S...

A A. replicou e requereu a intervenção da seguradora F. por ser a titular da apólice de seguro ineficaz do R. Paulo...

A seguradora S…, contestando, sustentando que o acidente se ficou a dever à culpa exclusiva do R. Paulo...

A seguradora F… contestando, sustentando que é nula a apólice de seguro do veiculo do R. Paulo…, por falsas declarações deste, e impugnou a versão do acidente trazida aos autos pela A..

Foi a A. convidada a apresentar nova petição, suprindo as irregularidades e deficiências, o que esta fez.

O R. Fundo de Garantia Automóvel apresentou, subsequentemente, nova contestação, que foi mandada desentranhar.

Procedeu-se ao saneamento dos autos, com a elaboração da base instrutória de fls. 258 a 262.

Realizou-se audiência final, tendo a decisão de facto sido proferida conforme despacho de fls. 484 a 486.

Foi proferida sentença julgando a presente acção parcialmente procedente, condenando-se os RR. Fundo de Garantia Automóvel e Paulo… no pagamento à A. da quantia de 3.052.907$00, acrescida de juros de mora; a acção improcedente em relação à R. seguradora F…, absolvendo-se a mesma do pedido ; a reconvenção improcedente com a absolvição da reconvinda S… ( fls. 492 a 495 ).

Apresentaram os RR. Fundo de Garantia Automóvel e Paulo… recurso desta decisão, que foram admitidos como de apelação ( cf. fls. 600 ).

Veio o recurso apresentado pelo R. Paulo… a ser julgado deserto por falta de alegações.

Juntas as competentes alegações, a fls. 617 a 638, formulou o R. Fundo de Garantia Automóvel as seguintes conclusões : 1º - A seguradora, embora seja essa a letra do art. 429.o do C. Comercial, não pode, quando tem conhecimento do sinistro, vir invocar a nulidade do contrato de seguro.

  1. - Desde a promulgação do Código Comercial, interpretações diversas sucederam ao estabelecido pela letra da lei no art. 429.o, a nulidade, construindo a doutrina a distinção entre uma nulidade absoluta e uma nulidade relativa, conceitos que, em 1966, foram plasmados no Novo Código Civil com as denominações de nulidade e anulabilidade, respectivamente. Todos os factores de desenvolvimento económico e social devem ser tomados em conta na interpretação das vetustas normas jurídicas do Código Comercial, não sendo de olvidar que a doutrina da interpretação jurídica nos fala, constantemente, na necessidade da interpretação actualista.

  2. - As seguradoras têm meios para controlar, no momento da celebração do contrato, a maior parte das declarações dos tomadores de seguro, e devem fazê-lo, sendo a identidade do contraente, idade, identificação do veículo e do seu proprietário, número e data da carta de condução, elementos que a seguradora deve verter no contrato a partir da verificação de documentos que deve exigir.

  3. - Se a seguradora não exigir os documentos, e aceitar o contrato nas condições em que o mesmo foi celebrado, por meras razões comerciais, não pode, depois de lhe ser comunicado um sinistro, declinar a responsabilidade com fundamento em falsas declarações, porque aí está a venire contra factum proprium.

  4. - Para além de que o contrato não será nulo, mas anulável, pelo que se ressalvam os efeitos já produzidos até á decisão judicial que decrete eventual anulabilidade do contrato (ex nunc).

  5. - Não apresentando, a seguradora, qualquer documento comprovativo de ter comunicado ao tomador do seguro a respectiva anulação, antes da data do sinistro alegado.

  6. - Como bem decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, em douto acórdão de 18 de Dezembro de 2002, tirado na Revista n.º 3891/02-2, inserto na base de dados do ITIJ, em www.dgsi.pt, processo n.º 02B3891, relatado pelo Exmo. Juiz Conselheiro Moitinho de Almeida. E, como também bem decidiu a Relação de Guimarães: "Tribunal da Relação de Guimarães, Apelação n.º 2116/03-2, de 7 de Janeiro de 2004, Relator Venerando Juiz Desembargador Narciso Machado.

  7. - Na verdade, é também o próprio art. 14.° do DL 522/85, de 31-12 que nos vem dizer que a seguradora não pode opor ao terceiro lesado algum vício contratual que não tenha oposto anteriormente ao sinistro ao próprio tomador do seguro.

  8. - Ademais, da matéria de facto julgada provada, não resulta que tenham existido, efectivamente, falsas declarações.

  9. - Resultou provado que a mãe do R. exerce o comércio em feiras e o R. exercia a mesma actividade por conta e no interesse da mãe, sendo que o JU circulava no interesse da mãe do R., atenta a actividade exercida.

  10. - Sendo a condução do JU efectuada no interesse e por conta da mãe do R., e estando as carrinhas afectas à sua actividade comercial seria esta a condutora habitual do veículo, uma vez que, ainda que o R. o conduzisse, seria no interesse de quem exerce a actividade - a titular do contrato de seguro.

  11. - E sendo...

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