Acórdão nº 9023/2003-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Maio de 2004

Magistrado ResponsávelRAMALHO PINTO
Data da Resolução05 de Maio de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: (A) veio instaurar, no Tribunal do Trabalho de Torres Vedras, contra (B) e marido (C) e MALAOESTE - SOCIEDADE DE FABRICAÇÃO DE MALAS E SACOS, LDª, a presente acção com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, pedindo a declaração de ilicitude do despedimento de que foi alvo e a condenação solidária dos Réus a pagarem-lhe a importância de € 9.737,17, "relativa a créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua cessação, acrescida dos juros legais desde a citação até integral pagamento, bem como as prestações pecuniárias que se vencerem até final".

Alegou, para tanto, em síntese e de relevante, que começou a trabalhar subordinadamente para o Réu- (C) em 1982, num estabelecimento pertencente ao mesmo e a sua mulher, a Ré- (B), exercendo as funções de costureira. A partir de Maio de 1988, passou a trabalhar, no mesmo estabelecimento, para esta última Ré, e, desde 1 de Fevereiro, para a Ré-sociedade, sem qualquer solução de continuidade.

Em 19 de Dezembro de 2002, a Ré- (B) procedeu ao despedimento da Autora, sem precedência de processo disciplinar e sem invocação de justa causa.

Ordenou-se a citação dos Réus, tendo-se enviado as cartas registadas com AR de fls. 34 a 36.

Realizada a audiência de partes, onde se deram como presentes os Réus, não foi obtida a conciliação.

Não tendo sido apresentada contestação, foi proferida sentença, onde, dada essa não contestação, se consideraram confessados os factos articulados pela Autora e se proferiu a seguinte decisão: "I. Declaro ilícito o despedimento da Autora, por inexistência de justa causa e de precedência de processo disciplinar.

II. Condeno os Réus (B) e marido (C) e MALOESTE - Sociedade de Fabricação de Malas e Sacos, Lda, a pagar à Autora (A), solidariamente, a quantia de € 9.737,17 (nove mil setecentos e trinta e sete euros e dezassete cêntimos), relativa a créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua cessação, acrescida de juros de mora à taxa de 7% até 30 de Abril de 2003 (Portaria n.º 263/99 de 12 de Abril), e à taxa de 4% a partir de 1 de Maio de 2003 (Portaria n.º 291/2003).

III.Mais condeno os Réus, solidariamente, a pagar à Autora a quantia de € 823,02 referente ao período temporal entre a data de entrada da acção e a data da presente sentença (20 de Março a 20 de Maio = € 411,51 x 2), acrescida de juros de mora nos termos definidos supra, a contar da presente data.

*Custas a cargo dos Réus." Dessa sentença foi interposto o presente recurso de apelação, pelos Réus (C) e (B) e por "Malaoeste - Sociedade de Fabricação de Malas e Sacos, Unipessoal, Ldª", antecedido de arguição autónoma de nulidade da sentença, e onde se formularam as seguintes conclusões: "A.

Nos autos de acção declarativa com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, a ora apelada (A) veio alegar ter sido despedida pela Ré Malaoeste- Sociedade de Fabricação de Malas e Sacos, Ldª.

B. Despedimento que o Tribunal considerou ter sido concretizado no dia 19 de Dezembro de 2002, sem precedência de processo disciplinar, o qual não se funda em justa causa.

C. Sendo nulo e de nenhum efeito e, como tal ilícito nos termos dos artºs 9º a 12º do D.L. nº 64-A/89, de 27/2.

D. Àquela data a ora apelada não exercia funções em termos de conceptualidade com que a lei contempla o contrato de trabalho, ou em...

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