Acórdão nº 9023/2003-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Maio de 2004
Magistrado Responsável | RAMALHO PINTO |
Data da Resolução | 05 de Maio de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: (A) veio instaurar, no Tribunal do Trabalho de Torres Vedras, contra (B) e marido (C) e MALAOESTE - SOCIEDADE DE FABRICAÇÃO DE MALAS E SACOS, LDª, a presente acção com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, pedindo a declaração de ilicitude do despedimento de que foi alvo e a condenação solidária dos Réus a pagarem-lhe a importância de € 9.737,17, "relativa a créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua cessação, acrescida dos juros legais desde a citação até integral pagamento, bem como as prestações pecuniárias que se vencerem até final".
Alegou, para tanto, em síntese e de relevante, que começou a trabalhar subordinadamente para o Réu- (C) em 1982, num estabelecimento pertencente ao mesmo e a sua mulher, a Ré- (B), exercendo as funções de costureira. A partir de Maio de 1988, passou a trabalhar, no mesmo estabelecimento, para esta última Ré, e, desde 1 de Fevereiro, para a Ré-sociedade, sem qualquer solução de continuidade.
Em 19 de Dezembro de 2002, a Ré- (B) procedeu ao despedimento da Autora, sem precedência de processo disciplinar e sem invocação de justa causa.
Ordenou-se a citação dos Réus, tendo-se enviado as cartas registadas com AR de fls. 34 a 36.
Realizada a audiência de partes, onde se deram como presentes os Réus, não foi obtida a conciliação.
Não tendo sido apresentada contestação, foi proferida sentença, onde, dada essa não contestação, se consideraram confessados os factos articulados pela Autora e se proferiu a seguinte decisão: "I. Declaro ilícito o despedimento da Autora, por inexistência de justa causa e de precedência de processo disciplinar.
II. Condeno os Réus (B) e marido (C) e MALOESTE - Sociedade de Fabricação de Malas e Sacos, Lda, a pagar à Autora (A), solidariamente, a quantia de € 9.737,17 (nove mil setecentos e trinta e sete euros e dezassete cêntimos), relativa a créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua cessação, acrescida de juros de mora à taxa de 7% até 30 de Abril de 2003 (Portaria n.º 263/99 de 12 de Abril), e à taxa de 4% a partir de 1 de Maio de 2003 (Portaria n.º 291/2003).
III.Mais condeno os Réus, solidariamente, a pagar à Autora a quantia de € 823,02 referente ao período temporal entre a data de entrada da acção e a data da presente sentença (20 de Março a 20 de Maio = € 411,51 x 2), acrescida de juros de mora nos termos definidos supra, a contar da presente data.
*Custas a cargo dos Réus." Dessa sentença foi interposto o presente recurso de apelação, pelos Réus (C) e (B) e por "Malaoeste - Sociedade de Fabricação de Malas e Sacos, Unipessoal, Ldª", antecedido de arguição autónoma de nulidade da sentença, e onde se formularam as seguintes conclusões: "A.
Nos autos de acção declarativa com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, a ora apelada (A) veio alegar ter sido despedida pela Ré Malaoeste- Sociedade de Fabricação de Malas e Sacos, Ldª.
B. Despedimento que o Tribunal considerou ter sido concretizado no dia 19 de Dezembro de 2002, sem precedência de processo disciplinar, o qual não se funda em justa causa.
C. Sendo nulo e de nenhum efeito e, como tal ilícito nos termos dos artºs 9º a 12º do D.L. nº 64-A/89, de 27/2.
D. Àquela data a ora apelada não exercia funções em termos de conceptualidade com que a lei contempla o contrato de trabalho, ou em...
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