Acórdão nº 2548/2004-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Abril de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | URBANO DIAS |
Data da Resolução | 29 de Abril de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - Relatório F. Soares instaurou, no tribunal cível do Barreiro, acção de despejo contra M. Reis, pedindo que fosse decretado o despejo do locado com fundamento em alteração do locado e encerramento do mesmo por mais de um ano.
Contestou a R., pedindo a sua absolvição, alegando, em suma, que pouco comércio faz no locado e que é verdade que habita nele, mas com o conhecimento do próprio A..
Em reconvenção, pediu a nulidade do contrato com fundamento em reserva mental do A. na celebração do contrato, existindo por baixo deste um outro de arrendamento misto, com prevalência da habitação, e invocando o abuso de direito.
O A. respondeu.
No saneador, o tribunal foi julgado competente, as partes legítimas e o processo isento de nulidades.
Não foi admitido o pedido reconvencional.
Fixaram-se os factos não controvertidos e elaborou a base instrutória.
Procede-se a julgamento, vindo, após as respostas aos quesitos, a ser proferida decisão no sentido da procedência da acção.
Inconformada com esta decisão, a R. recorreu para este Tribunal, o qual ordenou a anulação daquela com vista a ampliação da matéria de facto, concretamente para apurar se houve ou não abuso de direito.
Os autos baixaram à 1ª instância, onde se procedeu a novo julgamento e, em face da matéria dada como provada, o Mº juiz a quo, decidiu julgar a acção improcedente por existir manifesto abuso de direito por parte do A..
Com esta decisão não se conformou o A. que apelou para esta instância, pedindo a sua revogação, tendo rematado as suas alegações com as seguintes conclusões: - Ao decidir pela improcedência da acção, não tomando em conta o encerramento do estabelecimento por mais de um ano consecutivo, com manifesto intento de não mais exercer o comércio, a sentença fez errada interpretação da lei, e concretamente violando o disposto no art. 64º, nº 1, al. h) do R.A.U.; - Dando guarida à interpretação da R. no sentido de julgar válido e legal a alteração unilateral da finalidade do arrendamento (de comércio para habitação) a sentença violou, também o disposto no art. 64º, nº 1, al. b) do R.A.U.; - Acresce, ainda que, nos presentes autos, a sentença esquecendo e pondo de lado a existência da escritura pública que formalizou o contrato celebrado entre A. e R. (marido) em 2 de Maio de 1975, violou o disposto no art. 80º do C. do Notariado; - Ao decidir-se, como se decidiu, que o A. actuou com abuso de direito, tal conclusão é apressada e nada coincidente com a letra e o espírito do art. 334º, do C. Civil, pelo que também se verifica errada interpretação da Lei e violação deste mesmo dispositivo legal.
A apelada apresentou contra-alegações, mas as mesmas foram desentranhadas por se ter entendido que entraram fora de tempo, o que motivou agravou que subiu em separado.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 - Os factos dados como provados são os seguintes: - O A. é dono e legitimo possuidor do rés-do-chão direito do prédio urbano sito na Rua B nº --, tornejando para a Rua C, nº - , no Lavradio; - Por escritura pública celebrada em 2 de Maio de 1975, a R. e o seu falecido marido adquiriram a E. Galhardo o trespasse do estabelecimento de mercearia e artigos congéneres, instalado nesse rés-do-chão; - Nessa mesma escritura interveio o A., o qual declarou dar de arrendamento à R. o dito rés-do-chão, pelo prazo de um ano a contar...
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