Acórdão nº 2548/2004-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Abril de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelURBANO DIAS
Data da Resolução29 de Abril de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - Relatório F. Soares instaurou, no tribunal cível do Barreiro, acção de despejo contra M. Reis, pedindo que fosse decretado o despejo do locado com fundamento em alteração do locado e encerramento do mesmo por mais de um ano.

Contestou a R., pedindo a sua absolvição, alegando, em suma, que pouco comércio faz no locado e que é verdade que habita nele, mas com o conhecimento do próprio A..

Em reconvenção, pediu a nulidade do contrato com fundamento em reserva mental do A. na celebração do contrato, existindo por baixo deste um outro de arrendamento misto, com prevalência da habitação, e invocando o abuso de direito.

O A. respondeu.

No saneador, o tribunal foi julgado competente, as partes legítimas e o processo isento de nulidades.

Não foi admitido o pedido reconvencional.

Fixaram-se os factos não controvertidos e elaborou a base instrutória.

Procede-se a julgamento, vindo, após as respostas aos quesitos, a ser proferida decisão no sentido da procedência da acção.

Inconformada com esta decisão, a R. recorreu para este Tribunal, o qual ordenou a anulação daquela com vista a ampliação da matéria de facto, concretamente para apurar se houve ou não abuso de direito.

Os autos baixaram à 1ª instância, onde se procedeu a novo julgamento e, em face da matéria dada como provada, o Mº juiz a quo, decidiu julgar a acção improcedente por existir manifesto abuso de direito por parte do A..

Com esta decisão não se conformou o A. que apelou para esta instância, pedindo a sua revogação, tendo rematado as suas alegações com as seguintes conclusões: - Ao decidir pela improcedência da acção, não tomando em conta o encerramento do estabelecimento por mais de um ano consecutivo, com manifesto intento de não mais exercer o comércio, a sentença fez errada interpretação da lei, e concretamente violando o disposto no art. 64º, nº 1, al. h) do R.A.U.; - Dando guarida à interpretação da R. no sentido de julgar válido e legal a alteração unilateral da finalidade do arrendamento (de comércio para habitação) a sentença violou, também o disposto no art. 64º, nº 1, al. b) do R.A.U.; - Acresce, ainda que, nos presentes autos, a sentença esquecendo e pondo de lado a existência da escritura pública que formalizou o contrato celebrado entre A. e R. (marido) em 2 de Maio de 1975, violou o disposto no art. 80º do C. do Notariado; - Ao decidir-se, como se decidiu, que o A. actuou com abuso de direito, tal conclusão é apressada e nada coincidente com a letra e o espírito do art. 334º, do C. Civil, pelo que também se verifica errada interpretação da Lei e violação deste mesmo dispositivo legal.

A apelada apresentou contra-alegações, mas as mesmas foram desentranhadas por se ter entendido que entraram fora de tempo, o que motivou agravou que subiu em separado.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2 - Os factos dados como provados são os seguintes: - O A. é dono e legitimo possuidor do rés-do-chão direito do prédio urbano sito na Rua B nº --, tornejando para a Rua C, nº - , no Lavradio; - Por escritura pública celebrada em 2 de Maio de 1975, a R. e o seu falecido marido adquiriram a E. Galhardo o trespasse do estabelecimento de mercearia e artigos congéneres, instalado nesse rés-do-chão; - Nessa mesma escritura interveio o A., o qual declarou dar de arrendamento à R. o dito rés-do-chão, pelo prazo de um ano a contar...

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