Acórdão nº 10624/2003-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Abril de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSIMÃO QUELHAS
Data da Resolução28 de Abril de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I - Relatório (A), intentou no Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção declarativa de condenação, com processo comum, contra CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A., pedindo a condenação da R. : - a reconhecer que o A. esteve na situação de licença ilimitada entre 25/07/1970 e 1/09/1999, quando se incapacitou, ou, se assim se não entender, até 28/01/2000, data em que completou 65 anos de idade; - a reconhecer que durante aquele período o contrato de trabalho se manteve válido, ainda que suspenso; - a reconhecer que o A. tem direito, a partir de 1/09/1999, ao pagamento da pensão de reforma, calculada nos termos das Cláusulas 137ª e 138ª do ACTV/94, então vigente, à semelhança dos demais trabalhadores que se reformam enquanto estão ao serviço do Banco; - a pagar ao A. as pensões vencidas desde 1/09/1999 até 28/02/2002, no montante de Euros 21.854,16, bem como as vincendas; - a pagar ao A. os juros de mora vencidos e vincendos desde 30/09/1999, à taxa legal, sendo os vencidos em 28/02/2002 no valor de Euros 1.347,75.

Para tanto alegou, em síntese, que: foi trabalhador do BNU desde 13/03/64 até 1/09/1999, data em que se deve considerar reformado por invalidez; ou, se assim não se entender, até 28/01/2000, data da reforma por ter atingido 65 anos, ainda que estivesse com licença ilimitada desde 25/07/1970; pelo que tem direito à pensão de reforma nos termos peticionados.

Realizada a audiência de partes sem que estas chegassem a acordo, a R. veio contestar, alegando, em síntese, que: reconhece ao A. o direito ao complemento de reforma na proporção do tempo em que lhe prestou trabalho, de acordo com a Cláusula 140ª do ACTV para o Sector Bancário; mas não nos termos por aquele formulados, uma vez que o A. cessou a sua prestação activa de bancário ao entrar de licença ilimitada; aquele direito existe apenas desde 28/01/2000, já que se não verificaram os requisitos para a passagem à reforma por invalidez em data anterior.

Feito o saneamento do processo, procedeu-se a julgamento com observância do formalismo legal, tendo, na audiência, as partes acordado quanto à matéria de facto, que a M.ª Juíza, de seguida julgou provada.

Conclusos os autos, foi proferida sentença julgando a acção parcialmente procedente e, em consequência, foi a Ré condenada a: - reconhecer que o A. esteve na situação de licença ilimitada entre 25/07/1970 e 28/01/2000, data em que completou 65 anos de idade; - a reconhecer que durante aquele período o contrato de trabalho se manteve em vigor, ainda que suspenso; - a reconhecer que o A. tem direito, a partir da referida data, ao pagamento da pensão de reforma calculada nos termos das Cláusulas 136ª a 138ª do ACTV então vigente, à semelhança dos demais trabalhadores que se reformam enquanto estão ao serviço do Banco; - a pagar ao A. as prestações vencidas desde tal data, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, bem como as vincendas, a liquidar, se necessário, em execução de sentença; - quanto a custas, ficaram a cargo do A. e da R., na proporção de 1/5 para aquele e 4/5 para esta.

Inconformada com a sentença, a ré apresentou recurso de apelação, com alegações e as respectivas conclusões, que se resumem ao seguinte: 1. A sentença recorrida reconhece ao A., ora Recorrido, o direito a receber a pensão mínima nos termos da cl.ª 137.ª do ACTV/SB em vigor; 2. O recorrido recebe já pensões de reforma atribuídas pelo Centro Nacional de Pensões e pela Caixa Nacional de Aposentações; 3. O Recorido trabalhou para o Banco apenas durante seis anos, quatro meses e doze dias; 4. Tendo em conta o disposto no art.º 4.º do DL 141/91, de 10 de Abril, apenas devia ser relevada a percentagem correspondente ao tempo de serviço, in casu seis anos, quatro meses e doze dias; 5...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT