Acórdão nº 10624/2003-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Abril de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SIMÃO QUELHAS |
Data da Resolução | 28 de Abril de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I - Relatório (A), intentou no Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção declarativa de condenação, com processo comum, contra CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A., pedindo a condenação da R. : - a reconhecer que o A. esteve na situação de licença ilimitada entre 25/07/1970 e 1/09/1999, quando se incapacitou, ou, se assim se não entender, até 28/01/2000, data em que completou 65 anos de idade; - a reconhecer que durante aquele período o contrato de trabalho se manteve válido, ainda que suspenso; - a reconhecer que o A. tem direito, a partir de 1/09/1999, ao pagamento da pensão de reforma, calculada nos termos das Cláusulas 137ª e 138ª do ACTV/94, então vigente, à semelhança dos demais trabalhadores que se reformam enquanto estão ao serviço do Banco; - a pagar ao A. as pensões vencidas desde 1/09/1999 até 28/02/2002, no montante de Euros 21.854,16, bem como as vincendas; - a pagar ao A. os juros de mora vencidos e vincendos desde 30/09/1999, à taxa legal, sendo os vencidos em 28/02/2002 no valor de Euros 1.347,75.
Para tanto alegou, em síntese, que: foi trabalhador do BNU desde 13/03/64 até 1/09/1999, data em que se deve considerar reformado por invalidez; ou, se assim não se entender, até 28/01/2000, data da reforma por ter atingido 65 anos, ainda que estivesse com licença ilimitada desde 25/07/1970; pelo que tem direito à pensão de reforma nos termos peticionados.
Realizada a audiência de partes sem que estas chegassem a acordo, a R. veio contestar, alegando, em síntese, que: reconhece ao A. o direito ao complemento de reforma na proporção do tempo em que lhe prestou trabalho, de acordo com a Cláusula 140ª do ACTV para o Sector Bancário; mas não nos termos por aquele formulados, uma vez que o A. cessou a sua prestação activa de bancário ao entrar de licença ilimitada; aquele direito existe apenas desde 28/01/2000, já que se não verificaram os requisitos para a passagem à reforma por invalidez em data anterior.
Feito o saneamento do processo, procedeu-se a julgamento com observância do formalismo legal, tendo, na audiência, as partes acordado quanto à matéria de facto, que a M.ª Juíza, de seguida julgou provada.
Conclusos os autos, foi proferida sentença julgando a acção parcialmente procedente e, em consequência, foi a Ré condenada a: - reconhecer que o A. esteve na situação de licença ilimitada entre 25/07/1970 e 28/01/2000, data em que completou 65 anos de idade; - a reconhecer que durante aquele período o contrato de trabalho se manteve em vigor, ainda que suspenso; - a reconhecer que o A. tem direito, a partir da referida data, ao pagamento da pensão de reforma calculada nos termos das Cláusulas 136ª a 138ª do ACTV então vigente, à semelhança dos demais trabalhadores que se reformam enquanto estão ao serviço do Banco; - a pagar ao A. as prestações vencidas desde tal data, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, bem como as vincendas, a liquidar, se necessário, em execução de sentença; - quanto a custas, ficaram a cargo do A. e da R., na proporção de 1/5 para aquele e 4/5 para esta.
Inconformada com a sentença, a ré apresentou recurso de apelação, com alegações e as respectivas conclusões, que se resumem ao seguinte: 1. A sentença recorrida reconhece ao A., ora Recorrido, o direito a receber a pensão mínima nos termos da cl.ª 137.ª do ACTV/SB em vigor; 2. O recorrido recebe já pensões de reforma atribuídas pelo Centro Nacional de Pensões e pela Caixa Nacional de Aposentações; 3. O Recorido trabalhou para o Banco apenas durante seis anos, quatro meses e doze dias; 4. Tendo em conta o disposto no art.º 4.º do DL 141/91, de 10 de Abril, apenas devia ser relevada a percentagem correspondente ao tempo de serviço, in casu seis anos, quatro meses e doze dias; 5...
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