Acórdão nº 935/2004-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Abril de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPEREIRA DA ROCHA
Data da Resolução27 de Abril de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção(5.ª) Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa.

I - Relatório O Arguido (V) interpõe o presente recurso do despacho judicial que, julgando improcedente a impugnação judicial por si deduzida, manteve a decisão administrativa que, após pagamento voluntário da coima mínima, lhe aplicou a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de sessenta dias, pela prática, em 08/06/2002, da contra-ordenação de condução de veículo automóvel na via pública com a taxa de alcoolémia de 0,66G/L e ao abrigo dos artigos 81.º, n.º 1 e 4, e 146.º, alínea m), do Código da Estrada, proferido nos autos de recurso de contra-ordenação n.º 1902/03 do 2.º Juízo de Pequena Instância Criminal da Comarca de Loures O Recorrente extraiu da motivação do recurso as seguintes conclusões: 1.ª - No âmbito do processo de contra-ordenação com o n.º 216350204, dada a condução de veículo automóvel pelo recorrente com taxa de 0,66 G/L de álcool no sangue, pela Direcção-Geral de Viação, foi aplicada àquele a sanção acessória de inibição de conduzir por 60 dias; 2.ª - Da decisão proferida, resulta que apenas foi tida em conta, para efeito de fixação de pena, o comportamento negligente do recorrente - art.º 135.º do Código da Estrada - e considerada uma "suposta" contra-ordenação grave, praticada e sancionada nos últimos 3 anos, que qualificou ilegalmente o recorrente como reincidente, nos termos do disposto no artigo 144.º, do Código da Estrada.

  1. - O ora recorrente, não praticou, nem foi sancionado por qualquer infracção, no período dos três anos que antecedem o dia 08-06-2002, data dos factos, conforme prova documental que se juntou, a fls.13 do processo, não podendo a Direcção-Geral de Viação como tal qualificá-lo como reincidente, encontrando-se assim violado o art.º 144.º do Cód. da Estrada.

  2. - Depois do recorrente ter impugnado judicialmente a decisão da Direcção-Geral de Viação, o juiz do Tribunal a quo decidiu, por despacho-sentença, dando como provado, que o registo de condutor do recorrente, tem averbada a prática de uma contra-ordenação grave ou muito grave nos últimos 3 anos o que é manifestamente falso, face à prova apresentada, a fls.13 do processo.

  3. - Assim sendo, houve por parte do Tribunal a quo erro notório na apreciação da prova (art.º 41 0.º, n.º 2, al. c) do Cód. Proc. Penal).

  4. - Mais, no despacho-sentença recorrido, quer na parte onde se consignou a matéria de facto provada, como na parte em que se lavrou a matéria de facto não provada há omissão de pronúncia sobre a principal questão provada a fls. 13, e impugnada pelo recorrente: a sua não reincidência.

  5. - Facto este que é imprescindível para a boa decisão da causa, pelo que a decisão recorrida padece de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada - art.º 410.º, n.º 2, al. a) do Cód. de Proc. Penal - e viola o estatuído no art.º 374.º n.º 2 do Cód. de Proc. Penal, o que reproduz a nulidade do despacho-sentença (art.º 379.º, n.º 1, als. a) e c) do Cód. de Proc. Penal).

  6. - A questão da qualificação ilegal da reincidência foi a principal questão alegada pelo recorrente, ao contrário da decisão recorrida, que qualifica como questão principal e única alegada, o recorrente necessitar da carta de condução para, diariamente, desempenhar a sua actividade profissional.

  7. - Mas sendo dado como provado que é indispensável para o desempenho das funções do recorrente a utilização de um veiculo automóvel, ele necessita para tal da carta de condução,(matéria dada como não provada), conforme art.º 121.º n.º 1 e 122.º n.º 1 do Cód. da Estrada.

  8. - Assim sendo, excluída a reincidência, o outro elemento passível de justificar a aplicação de uma sanção acessória ao caso em apreço é a negligência.

  9. - Sendo a referida sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 60 dias, desproporcionada, dado o diminuto grau de gravidade da infracção, tendo em conta o disposto no art.º 140.º do Cód. da Estrada.

  10. - Nestes termos ...impetramos se dignem revogar a sentença recorrida e substituí-Ia por outra, que determine a não aplicação da sanção acessória de inibição de conduzir, ou que lhe seja aplicado o limite mínimo da sanção acessória pelos 30 dias, ou quando assim se não entenda, que se dignem declarar nulo o despacho- sentença recorrido por ilegal e, em consequência, devolver o processo ao tribunal recorrido, admitindo-se e julgando-se a impugnação judicial da contra-ordenação estradal.

    Por despacho de 17/12/2003, o recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e com efeito suspensivo.

    O Ministério Público, na 1.ª Instância, finalizou a sua resposta com as seguintes conclusões: 1ª - Na douta sentença recorrida verifica-se, além do mais, contradição insanável da fundamentação do decidido, ao dar-se como provado, por um lado, que o arguido é técnico de som, sendo-lhe indispensável para o desempenho das suas funções a utilização de um veículo automóvel, e, por outro lado, como não provado, que o arguido seja técnico de som e que necessite da carta de condução para o exercício profissional.

  11. - Ao dar-se como provado que o registo do cadastro do arguido tem averbada uma contra-ordenação grave ou muito grave nos últimos 3 anos, constata-se existir erro notório na apreciação da prova.

  12. - Estando a sentença ferida dos vícios de contradição insanável da fundamentação e de erro notório na apreciação da prova, previstos no art.º 410.º, n.º 2, alíneas b) e c), do C.P.Penal, impõe-se determinar o reenvio do processo para novo julgamento, nos termos do disposto no art.º 426º n.º 1, do C.P.Penal.

    Efectuado o exame preliminar, nele foi fixado prazo para alegações por escrito, em virtude de o Recorrente as haver requerido no requerimento de interposição do recurso, de o objecto do recurso se cingir a questões de direito, e o Ministério Público, tacitamente, a elas se não haver oposto.

    Apresentadas as alegações escritas e corridos os vistos legais, cumpre decidir em conferência.

    Questões a decidir Estas são fixadas e delimitadas pelo recorrente, através das conclusões do recurso, sem prejuízo de questões de conhecimento oficioso(cfr., por exemplo, art.ºs 74.º, n.º 4, 75.º, n.º 2, alínea a), do DL 433/82 de 27/10 e 119.º, n.º 1, 123.º, n.º 2, 410.º, n.º 2...

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