Acórdão nº 2012/2004-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Abril de 2004
Magistrado Responsável | FÁTIMA GALANTE |
Data da Resolução | 22 de Abril de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - RELATÓRIO Manuel ...
e mulher, Marlene ...
intentaram acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra Luís ...
e mulher, Maria ...
, pedindo que: - se declare nulo o contrato de arrendamento celebrado entre os AA. e o R. marido, por vício de forma e o RR condenados a reconhecer aos AA. o direito de propriedade sobre o imóvel locado e a restituírem aos AA. o imóvel que ilicitamente ocupam, entregando-o livre de pessoas e bens; e - no pagamento aos AA. da quantia de Esc. 2.720.000$00 (13.567,30), a título de indemnização pela ocupação e utilização do referido imóvel desde Fevereiro de 1994 até à data da propositura da acção, acrescida das prestações mensais que se venham a vencer, bem como dos juros legais, à taxa anual de 15% a contar da data da citação.
Para tanto, os AA. alegam, em síntese, que são donos do prédio urbano, composto de r/c esquerdo e direito, sito na Rua --, em Brejos Redondo, Seixal, inscrito na matriz predial da freguesia de Arrentela, sob o artigo 8450 e que em 1/3/1993, foi celebrado entre os AA. e o R. marido um contrato promessa de arrendamento comercial do rés-do-chão direito do prédio mencionado. Tal contrato foi celebrado pelo prazo de 2 anos, com início no dia 1/3/1993, prorrogável por iguais e sucessivos períodos, sendo convencionada a renda mensal de Esc. 170.000$00. O arrendado destinava-se a oficina de mecânica de automóveis. Mais ficou acordado que a escritura de arrendamento comercial seria outorgada logo que possível e quando os documentos necessários estivessem em ordem.
Em 1/3/1993, os RR. tomaram posse do arrendado, iniciando a sua actividade.
Não obstante, os AA. terem diligenciado pela obtenção da documentação necessária à outorga da escritura de arrendamento, ainda não o conseguiram.
Os RR. deixaram de pagar a prestação mensal acordada (Esc. 170.000$00), desde Fevereiro de 1994, totalizando à data da propositura da presente acção o montante de Esc. 2.720.000$00, continuando a ocupar o arrendado, recusando-se a entregá-lo aos AA., apesar de terem sido por diversas vezes instados, por estes, a fazê-lo.
A Ré mulher foi editalmente citada.
O R. marido devidamente citado, contestou, por excepção, arguindo a ilegitimidade dos AA. e, por impugnação, alegando, em suma, que o contrato promessa de arrendamento celebrado entre AA. e R. é válido e continua em vigor, o qual ainda não se tomou definitivo, em virtude dos AA. não terem marcado a respectiva escritura pública, possuindo, por isso, o R. um título que o legitima a ocupar o imóvel e nada devendo aos AA. relativamente às rendas vencidas, porque em Fevereiro de 1994, o A. marido comunicou ao R. que abdicava de receber as rendas até à realização da escritura pública. O R. conclui pela procedência da excepção invocada, com a sua consequente absolvição da instância, ou caso assim não se entenda, pela improcedência da acção, com a sua consequente absolvição do pedido.
Os AA. replicaram, respondendo à matéria da excepção, sustentando a sua legitimidade para a acção e procederam à alteração da causa de pedir e do pedido, invocando a nulidade do contrato em discussão nos autos e com base nela, o direito a indemnização pela quantia de Esc. 170.000$00 mensais, passando o pedido dos AA. a ser o seguinte: a) Se declare nulo o contrato promessa de arrendamento comercial datado de 1/3/1993; b) Sejam os RR. condenados a restituir o bem recebido por via desse contrato; c) Sejam, ainda, os RR. condenados a indemnizar o A. pelo valor de Esc. 170.000$00 mensais, valor locativo do imóvel, por o terem utilizado desde Fevereiro de 1994 até à data da entrega efectiva.
O R. apresentou tréplica, alegando, em resumo, que a nulidade do contrato invocada pelo A. somente a este pode ser imputada, ficando a não outorga da escritura pública a dever-se ao facto do A. não ter conseguido reunir a documentação necessária.
Foi proferido despacho saneador, no qual se decidiu pela improcedência da excepção da ilegitimidade invocada pelo R., procedendo-se à selecção da matéria de facto assente e organização da base instrutória, que não sofreram reclamação.
O R. veio apresentar articulado superveniente, alegando, que em 1998, o A., aproveitando-se da ausência do R., arrombou a porta do armazém objecto dos autos e tomou posse desse local, vindo, de imediato, a arrendá-lo a terceiro.
Tendo sido admitido o articulado referido, os AA. responderam, sustentando, em resumo, que o R. abandonou o local sem fazer qualquer comunicação aos AA.
Por despacho de fls. 183 foi determinado o...
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