Acórdão nº 1014/2004-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Abril de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSALAZAR CASANOVA
Data da Resolução22 de Abril de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: W propôs acção declarativa com processo ordinário contra Uetrans-Transportes, SA pedindo a condenação da Ré no pagamento de 3.600.879$00 com juros desde a citação, valor dos prejuízos que sofreu pelo facto de a Ré, depois de aceitar pôr termo a um contrato de transporte de mercadorias do Reino Unido para Lisboa, ter injustificadamente retido a mercadoria, não a entregando a outra transportadora com quem o A. negociara o frete e ter ainda decidido transportar essa mercadoria para Lisboa, não obstante a revogação do contrato, recusando-se a entregá-la com o argumento de que apenas o faria quando o A. lhe pagasse dívidas contraídas.

Os prejuízos invocados resultam do somatório das seguintes verbas: - 1.466.264$00 (valor da mercadoria que a Ré indevidamente reteve e que já não pôde ser transportada para o local de destino final - Angola - perdendo o cliente da A interesse na mercadoria).

- 134.615$00 (custo do frete morto correspondente à despesa com a viagem do camião da outra transportadora para o Reino Unido que não pôde carregar a mercadoria por causa da indevida retenção da Ré).

- 2.000.000$00 (perda de ganhos de um ano que o A. auferia do cliente que perdeu em consequência da atitude da Ré) Total: 3.600.879$00.

A acção foi julgada parcialmente procedente condenando-se a Ré a pagar ao A. quantia em euros (€ 7.313,69) correspondente à verba de 1.466.264$00 com juros desde a citação e ainda o valor do lucro que o A. deixou de ganhar num ano em consequência de ter deixado de trabalhar com a sua cliente sociedade PB Ldª, a liquidar em execução de sentença; improcedeu a acção no tocante ao pedido de 134.615$00.

De acordo com a matéria provada considerou a decisão que o contrato de transporte que A. e Ré celebraram veio a ser validamente revogado e que a Ré se recusou infundadamente a restituir a mercadoria para forçar o A. a pagar quantias que nada tinham a ver com o custo do transporte da mercadoria recusada devolver; considerou também a sentença que, face a tal recusa, a mercadoria não chegou a tempo de ser enviada para Angola, seu local de destino, e daí o prejuízo de 1.466.264$00; considerou finalmente que a conduta da Ré levou a que o A. perdesse um cliente que lhe proporcionava lucros que deixou de auferir.

A Ré recorre da decisão impugnando a matéria de facto: respostas aos quesitos 3º-A, 4, 5, 7, 16, 17, 19, 23.

  1. 3º-A, 4, 5 e 7: devem, segundo o recorrente, ser dados como não provados.

  2. 16, 17 e 19 e 23: devem, segundo o recorrente, ser dados como provados.

  3. Sobre a retenção da carga: não releva o doc. nº5; os depoimentos das testemunhas da ré e os factos 20 e 21 justificam alteração da matéria de facto.

  4. Sustenta que, não provado o quesito 7º, não se pode casualmente considerar responsável a Ré pelo prejuízo derivado do não envio da mercadoria para Angola visto que, para tal, carecia o A. de provar que a mercadoria, se tivesse sido transportada pela outra transportadora, chegaria a Portugal a tempo de ser embarcada para Angola.

Considera a ré provado que a razão pela qual a mercadoria não foi devolvida resultou da circunstância de já estar carregada em sistema de grupagem.

Admitindo-se a existência de retenção de carga em Lisboa isso é irrelevante uma vez provado que a mercadoria chegou depois da data em que, segundo o A, devia ser contentorizada para seguir para Angola.

Factos provados (assinalam-se em itálico os impugnados) - O autor é empresário em nome individual e a sua actividade consiste em oferecer os seus serviços a terceiros no sentido de se encarregar de colocar no país ou no estrangeiro mercadorias daqueles ou para aqueles (A).

- Para tal, o autor contrata o serviço de transportadores que transportam as mercadorias do local de origem para o de destino (B).

- Para proceder a esse serviço o autor acordou com a ré no sentido de esta lhe efectuar tal transporte tendo-lhe telefonado em 1 de Fevereiro de 2000 a solicitar o transporte dessa mercadoria do Reino Unido para Lisboa (C).

- Conforme o acordado, o agente da Ré em Leeds, no Reino Unido, Dalpa Internacional Ldª, dirigir-se-ia à Salco, onde a mercadoria do PB se encontrava, carregando-a para os seus armazéns, após o que o camião da ré a carregaria dos armazéns do seu agente, transportando-a para Lisboa em sistema de grupagem, ou seja conjuntamente com outras mercadorias de outros clientes da ré (E).

- O agente da ré procedeu a esse transporte desde a Salco até aos seus armazéns, onde ficou armazenada a aguardar o transporte para Lisboa (F).

- Todavia e antes da ré proceder ao respectivo transporte, desde o seu agente até Lisboa, o autor procedeu à sua anulação através do fax de 23-2-2000 (ver fls 18) (G).

- No dia seguinte 24-2-2000 a ré enviou ao autor o fax cuja cópia consta de fls 19 indicando-lhe o nome e morada do seu agente, onde se encontrava a mercadoria do PB, com o objectivo de a mesma ser levantada pelo autor, ao mesmo tempo que o informava também do custo do transporte desde a Salco até à Dalpa Internacional (H) - No dia 1-3-2000 o autor enviou à Dalpa Internacional o fax cuja cópia consta a fls 21 onde indicava as razões para ser outrem a carregar a referida mercadoria (I) - Ainda no dia 1-3-2000 o autor enviou à Ré o fax cuja cópia consta a fs 22 onde informa a ré de que o seu camião estaria no dia seguinte 2-3-2000 no...

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