Acórdão nº 4342/2003-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Abril de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDA ISABEL PEREIRA
Data da Resolução22 de Abril de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa : 1. Relatório : J. Azevedo, falecido na pendência da acção, sendo seus herdeiros habilitados M. Azevedo, José Azevedo e Jorge Azevedo, sua viúva e seus filhos, intentou no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa, SA, pedindo a condenação deste no pagamento da quantia de 4.443.992$00, acrescida de juros de mora à taxa anual de 15% e outras que entretanto vigorarem sobre o valor de cada cheque e desde a data da primeira apresentação a pagamento até efectivo pagamento, computando os vencidos em 686.090$00.

Para tanto alegou, em resumo, que é legítimo portador de seis cheques sacados por J. Almeida sobre a conta nº 00044650001 da agência da Costa da Caparica do banco réu, os quais foram devolvidos pelo mesmo com a menção, umas vezes de "falta de provisão", outras de "extravio", sendo que o réu emitiu e entregou, por duas vezes, posteriormente ao recebimento da comunicação do Banco de Portugal que inibiu o referido J. Almeida do uso de cheques, módulos de cheques onde se incluíam os referidos nestes autos.

Na contestação alegou o réu, em síntese, que apôs nos cheques a menção de "extravio" por ter recebido essa informação do titular da conta e que a recusa do pagamento dos mesmos foi legítima porque do seu ficheiro informático não constava o José Luís Silva Almeida como cliente do banco, em virtude de a listagem recebida do Banco de Portugal que o incluía na comunicação de interdição do uso do cheque conter "00" antes do número do bilhete de identidade do cliente.

Concluiu pela improcedência da acção por não ter agido com culpa.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu o réu do pedido.

Apelaram os autores, sustentando na respectiva alegação as seguintes conclusões : 1ª Deficiente interpretação e aplicação dos critérios de aferição de diligência das instituições de crédito, constantes dos arts. 487º nº 2 do CC e arts. 74°, 75° e 76° do RGIC, aprovado pelo Decreto Lei 298/92 de 31/12.

- As instituições financeiras estão sujeitas no exercício da sua actividade a um dever geral de competência técnica que lhes exige se equipem com meios técnicos e humanos por forma a atingirem elevados níveis de qualidade e eficiência; - As instituições financeiras estão ainda sujeitas no exercício da sua actividade a um dever geral de diligência que impõe a quantos exerçam cargos de administração, direcção ou chefia que actuem como gestores criteriosos e ordenados, tendo em conta a repartição dos riscos, os interesses dos depositantes, investidores e credores.

- O critério de diligência destas instituições deve ser, assim aferido por elevados padrões.

- Alegando a instituição de crédito que pelo facto de existirem zeros à esquerda na identificação do número de bilhete de identidade numa listagem informática relativa a clientes que oferecem risco remetida pelo Banco de Portugal, - Tal actuação constitui negligência profissional por falta de estabelecimento de procedimentos e controles que evitassem tal situação.

- Ao considerar tal procedimento plausível, a sentença em recurso violou por deficiente interpretação o disposto nos arts. 487° n° 2 do CC e arts. 74°,75° e 76° do RGIC, aprovado pelo Decreto Lei 298/92 de 31/12.

  1. Da violação das regras de Direito probatório material constantes dos arts. 344º do CC e 9° n° 2 e 7° do RJCP aprovado pelo Decreto Lei 454/91, de 28/12: - O nº 2 do artigo 9º do RJCP, estabelece uma presunção de culpa do banco pela violação das normas sobre a rescisão da convenção do uso do cheque.

    - Nos termos deste dispositivo legal compete ao banco alegar e provar o cumprimento dos requisitos legais e regulamentares sobre a abertura de contas e fornecimento de módulos de cheques.

    - Não tendo o banco alegado e provado o cumprimento dos requisitos legais, deve ser condenado a pagar os cheques fornecidos com violação dos deveres legais e regulamentares.

    - Ao ter decidido pela absolvição do R. a sentença em recurso violou por deficiente interpretação e aplicação as regras de Direito probatório material, constantes dos arts. 344º do CC e 9° n° 2 e 7° do RJCP, aprovado pelo Decreto Lei 454/91 de 28/12.

  2. Da violação por deficiente qualificação e aplicação dos dispositivos legais constantes do artigo 9° do RJCP aprovado pelo Decreto Lei 454/91, de 28/12, e 483º do CC.: - O artigo 9° do Decreto Lei 454/91, de 28/12, estabelece um tipo específico de responsabilidade não sujeita aos pressupostos do artigo 483° do CC.

    - A instituição de crédito está obrigada a pagar ao legítimo portador o cheque indevidamente fornecido, sem necessidade de prova de qualquer outro requisito.

    - Ao decidir pela subsunção dos factos aos pressuposto gerais da responsabilidade civil a sentença em recurso violou por deficiente qualificação o disposto no art. 9º do Decreto Lei 454/91, de 28/12.

  3. Nestes termos, deve ser revogada a decisão em recurso, sendo substituída por acórdão que condene o réu no pagamento dos cheques e respectivos juros.

    Houve contra-alegação, na qual o réu formulou a seguinte síntese conclusiva : 1ª Não se compreende onde possa existir negligência no facto de havendo dois impedimentos para o pagamento dos cheques (falta de provisão e comunicação de extravio) apenas se ter invocado...

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