Acórdão nº 3677/2003-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Abril de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelROQUE NOGUEIRA
Data da Resolução20 de Abril de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

1 - Relatório.

No 6º Juízo Cível da Comarca de Lisboa, (J.) deduziu embargos de executado, por apenso à execução sumária nº454/95 que lhe move(A), alegando que o cheque dado à execução foi abusivamente preenchido por (P), ex-funcionário do escritório do embargante, contra quem apresentou a competente queixa-crime.

Mais alega que lhe entregou o cheque para o mesmo proceder ao pagamento de diverso material para o escritório, mas que, como não sabia o seu valor exacto, agindo de boa fé e com a confiança que lhe merecia o seu funcionário, assinou-o, para que, depois, aquele o preenchesse e entregasse no local da compra.

Alega, ainda, que o cheque foi preenchido dactilograficamente, designadamente, o respectivo montante - cerca de 1 500 contos - e que o referido (P) terá tentado levantá-lo, o que não conseguiu, em virtude de o BES ter prevenido o embargante, que logo comunicou tratar-se de cheque extraviado e que, por isso, não devia ser pago.

Alega, também, que, após, o aludido (P) endossou o cheque ao embargado, de conluio com este e com o objectivo de extorquirem dinheiro que sabem não lhes pertencer, já que, o endossado tinha colaborado, como solicitador, com o embargante, comparecendo quase diariamente no seu escritório, bem sabendo não ser o (P) portador legítimo do cheque em questão.

Conclui, assim, que o embargado, ao adquirir o cheque, agiu de má fé e procedeu conscientemente em detrimento do embargante, pelo que, devem os embargos proceder.

O embargado contestou, alegando que o cheque que serve de base à execução e que lhe foi endossado preenche todos os requisitos legais, sendo totalmente irrelevantes e impertinentes, na relação entre o embargado e o embargante, as acusações que este faz ao endossante.

Mais alega que não houve conluio algum e que fizera alguns empréstimos ao referido (P), durante um certo período de tempo, tendo-lhe sido endossado o cheque como pagamento parcial desses empréstimos.

Conclui, deste modo, que não agiu de má fé e que, por isso, devem os embargos ser julgados improcedentes.

Seguidamente, foi proferido despacho saneador, tendo-se seleccionado a matéria de facto relevante considerada assente e a que passou a constituir a base instrutória da causa.

Entretanto, foi junta aos autos certidão emitida pela 6ª Vara Criminal de Lisboa (cfr. fls.95 e segs.), extraída do processo comum nº24/98, em que é queixoso o ora embargante e arguidos o referido (P) e o ora embargado, constando da mesma que, por acórdão transitado em julgado no dia 26/4/2000, foi o arguido (P) condenado por um crime de falsificação e por um crime de burla, na forma tentada, enquanto que, o ora embargado foi absolvido dos crimes de burla, na forma tentada, extorsão e injúrias...

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