Acórdão nº 70/2004-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Abril de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelVARGES GOMES
Data da Resolução11 de Abril de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam em conferência neste Tribunal da Relação de Lisboa Relatório 1- Por douto despacho, datado de 26/11/03, proferido nos autos de inquérito do Tribunal Judicial de Angra do Heroísmo, indeferiu o Mmº Juiz "a declaração de excepcional complexidade" dos autos requerida pelo Digno Magistrado do Ministério Público, com fundamento quer no número de arguidos em investigação, quer, e fundamentalmente, na grande quantidade de transcrições em curso pela Polícia Judiciária.

Consequentemente, e porque relativamente ao arguido (J), que se encontrava em prisão preventiva desde 25/03/03, se esgotou o prazo de duração máxima - 8 meses - sem que fosse deduzida qualquer acusação, tudo nos termos do disposto no art.º 215º n.º 2, declarou o Mmº Juiz a quo a sua extinção, ordenando, consequentemente, a libertação imediata do arguido.

1.1- Do assim decidido pugna agora este Il. Magistrado pela sua substituição concluindo : "1. O arguido (J) encontrava-se neste processo de inquérito sujeito à medida de coacção de prisão preventiva, desde o dia 25/03/03, por se mostrar fortemente indiciado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p.p. no art.º 21º do Dec.Lei 15/93, de 22/01 ; 2. Como estamos na fase de inquérito e como se mostrava finda a extensão do prazo de duração máxima da prisão preventiva em 25/11/03 - cfr. art.º 215º n.º 1 al. a) e n.º 2 do CPP - ou seja a elevação para 8 meses, promoveu-se ao Mmº JIC e por cautela de ofício, a elevação do prazo de duração máxima da prisão preventiva para 12 meses, através da declaração de excepcional complexidade do processo ; 3. Que foi indeferido nos termos referidos ; 4. Presente que o arguido se encontra fortemente indiciado pela prática do ilícito do referido art.º 21º e que a decisão em causa deveria ter levado em consideração a remissão que o art.º 54º n.º 1 e 3 daquele Dec.Lei faz para o art.º 215º n.º 3 do CPP ; 5. ... Só pode entender-se que a excepcional complexidade resulta"ope legis", pelo que o processo se bastava com uma mera declaração judicial de excepcional complexidade ; 6. Caso assim não se entendesse, sempre seria de determinar a excepcional complexidade do processo pois o estado em que os autos se encontram revelam e tornam necessária tal declaração ; 7. Justificada designadamente, para além do volume do processado que já vai em 9 Vol., no número de 13 arguidos, 5 detidos e 8 em liberdade, no número de suspeitos que se eleva a 16, nos processos que entretanto foram juntos nos apensos inerentes às intercepções telefónicas que se cifram em 42, no modus operandi dos arguidos que, segundo a PJ, tinham uma certa organização e forma de actuar discreta, o que sempre dificultou o célere desenvolvimento da investigação, que, inicialmente parecia relativamente fácil mas que posteriormente se revelou complicada e demorada devido às dificuldades que se depararam à medida que ia avançando ; 8. A ter em conta ainda a necessidade de a PJ terminar as transcrições que se estão a ultimar, presente a exiguidade de meios de que dispõe na ilha ; 9. Sendo estas imprescindíveis para efeitos de despacho final ; 10. Não sendo, ao contrário do que se diz, dispiciendas as quantidades de droga apreendidas, designadamente a (P) - 1273,366 gr de haxixe - e ao arguido (N) - 576,06 gr de haxixe ; 11. Ao não confirmar a excepcional complexidade e, consequentemente, libertar o arguido (J), violou o Mmº Juiz os art.ºs 32º n.º 5 e 219º n.º 1 da CRP, 12. Levando a uma interpretação e aplicação incorrecta dos art.ºs 255º n.º 3 do CPP e dos art.ºs 51º n.º 1 e 54º n.ºs 1 e 3 do Dec.Lei 15/93, de 22/01.

1.2- Contrapôs também o arguido (J), pugnando pela improcedência do recurso, concluindo, em resumo, que : "a) Não existe qualquer sustentação para a declaração de excepcional complexidade do processo em apreço ; b) O disposto no art.º 215º n.º 3 do CPP pressupõe crimes...

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