Acórdão nº 70/2004-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Abril de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | VARGES GOMES |
Data da Resolução | 11 de Abril de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam em conferência neste Tribunal da Relação de Lisboa Relatório 1- Por douto despacho, datado de 26/11/03, proferido nos autos de inquérito do Tribunal Judicial de Angra do Heroísmo, indeferiu o Mmº Juiz "a declaração de excepcional complexidade" dos autos requerida pelo Digno Magistrado do Ministério Público, com fundamento quer no número de arguidos em investigação, quer, e fundamentalmente, na grande quantidade de transcrições em curso pela Polícia Judiciária.
Consequentemente, e porque relativamente ao arguido (J), que se encontrava em prisão preventiva desde 25/03/03, se esgotou o prazo de duração máxima - 8 meses - sem que fosse deduzida qualquer acusação, tudo nos termos do disposto no art.º 215º n.º 2, declarou o Mmº Juiz a quo a sua extinção, ordenando, consequentemente, a libertação imediata do arguido.
1.1- Do assim decidido pugna agora este Il. Magistrado pela sua substituição concluindo : "1. O arguido (J) encontrava-se neste processo de inquérito sujeito à medida de coacção de prisão preventiva, desde o dia 25/03/03, por se mostrar fortemente indiciado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p.p. no art.º 21º do Dec.Lei 15/93, de 22/01 ; 2. Como estamos na fase de inquérito e como se mostrava finda a extensão do prazo de duração máxima da prisão preventiva em 25/11/03 - cfr. art.º 215º n.º 1 al. a) e n.º 2 do CPP - ou seja a elevação para 8 meses, promoveu-se ao Mmº JIC e por cautela de ofício, a elevação do prazo de duração máxima da prisão preventiva para 12 meses, através da declaração de excepcional complexidade do processo ; 3. Que foi indeferido nos termos referidos ; 4. Presente que o arguido se encontra fortemente indiciado pela prática do ilícito do referido art.º 21º e que a decisão em causa deveria ter levado em consideração a remissão que o art.º 54º n.º 1 e 3 daquele Dec.Lei faz para o art.º 215º n.º 3 do CPP ; 5. ... Só pode entender-se que a excepcional complexidade resulta"ope legis", pelo que o processo se bastava com uma mera declaração judicial de excepcional complexidade ; 6. Caso assim não se entendesse, sempre seria de determinar a excepcional complexidade do processo pois o estado em que os autos se encontram revelam e tornam necessária tal declaração ; 7. Justificada designadamente, para além do volume do processado que já vai em 9 Vol., no número de 13 arguidos, 5 detidos e 8 em liberdade, no número de suspeitos que se eleva a 16, nos processos que entretanto foram juntos nos apensos inerentes às intercepções telefónicas que se cifram em 42, no modus operandi dos arguidos que, segundo a PJ, tinham uma certa organização e forma de actuar discreta, o que sempre dificultou o célere desenvolvimento da investigação, que, inicialmente parecia relativamente fácil mas que posteriormente se revelou complicada e demorada devido às dificuldades que se depararam à medida que ia avançando ; 8. A ter em conta ainda a necessidade de a PJ terminar as transcrições que se estão a ultimar, presente a exiguidade de meios de que dispõe na ilha ; 9. Sendo estas imprescindíveis para efeitos de despacho final ; 10. Não sendo, ao contrário do que se diz, dispiciendas as quantidades de droga apreendidas, designadamente a (P) - 1273,366 gr de haxixe - e ao arguido (N) - 576,06 gr de haxixe ; 11. Ao não confirmar a excepcional complexidade e, consequentemente, libertar o arguido (J), violou o Mmº Juiz os art.ºs 32º n.º 5 e 219º n.º 1 da CRP, 12. Levando a uma interpretação e aplicação incorrecta dos art.ºs 255º n.º 3 do CPP e dos art.ºs 51º n.º 1 e 54º n.ºs 1 e 3 do Dec.Lei 15/93, de 22/01.
1.2- Contrapôs também o arguido (J), pugnando pela improcedência do recurso, concluindo, em resumo, que : "a) Não existe qualquer sustentação para a declaração de excepcional complexidade do processo em apreço ; b) O disposto no art.º 215º n.º 3 do CPP pressupõe crimes...
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