Acórdão nº 2254/2004-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 01 de Abril de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGIL ROQUE
Data da Resolução01 de Abril de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM EM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - RELATÓRIO: 1. L. Marques, intentou a presente acção contra Larbetão - Construção Racionalizada, Lda., pedindo a condenação da R. a restituir-lhe a quantia de 10.710,19 €, a completar o projecto e, subsidiariamente, a prestar caução, iniciar a construção e alterar uma cláusula.

A R. apresentou contestação.

Entendeu o Senhor Juiz do tribunal recorrido que dispunha dos elementos suficientes para proferir decisão sem necessidade da produção de outras provas, tendo em face disso, procedido ao conhecimento do pedido após os articulados nos termos do art. 508°-A, n° 1 al. b) do C.P.C. e em face dessa situação proferiu decisão sobre o mérito da causa.

Na decisão, julgou-se a acção parcialmente procedente e, em consequência, foi a R. condenada na restituição ao A. da quantia de 10 710,19 € e absolvida do restante peticionado.

* 2 - Inconformada com a decisão, dela interpôs recurso a Ré, que foi admitido e oportunamente foram apresentadas as alegações e contra alegações, concluindo a apelante nas suas pela forma seguinte: 1- O Tribunal a quo tinha à sua disposição elementos suficientes para proceder ao aproveitamento do negócio jurídico que as partes celebraram, desde logo ferido de invalidade.

2- Sendo o contrato celebrado entre Apelante e Apelado nulo porque à data da sua celebração não existia licença de construção ou sequer alvará de loteamento, deverá converter-se tal contrato num negócio de tipo ou conteúdo diferente, do qual contenha os requisitos essenciais de substância e de forma quando o fim prosseguido pelas partes permita supor que elas o teriam querido, se tivessem previsto a invalidade.

3- Entende a apelante que o contrato de empreitada celebrado deverá converter-se num contrato-promessa de empreitada, pois estão preenchidos os requisitos do art.º 293° do Código Civil.

4- O contrato celebrado acaba por conter todos os requisitos de substância e de forma de um contrato-promessa de empreitada, nomeadamente a identificação dos contraentes, o objecto do contrato prometido, prazos de execução do contrato prometido, trabalhos incluídos na prometida empreitada, fiscalização da prometida empreitada e modos de pagamento .

5- O pagamento efectuado pelo Apelado, será havido como sinal.

6- O apelado conseguiu com a assinatura do contrato fixar o preço da prometida empreitada, de acordo com o disposto no n° 1 da cláusula 3.ª do contrato.

7- Da interpretação sistemática do clausulado no contrato declarado nulo resulta que a conversão de tal contrato num contrato-promessa de empreitada em nada choca com a vontade hipotética ou conjuntural das partes.

8- Este contrato...

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