Acórdão nº 5395/2003-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 31 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPAULA SÁ FERNANDES
Data da Resolução31 de Março de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa (A), residente em Lisboa, propôs, no Tribunal de Trabalho de Lisboa, a presente acção declarativa comum, emergente de contrato individual de trabalho contra: Vimeca Transportes de Viação Mecânica de Carnaxide, Ldª, com sede em Barcarena, pedindo a condenação da ré : a) a pagar-lhe a quantia global de 6.521,70, acrescida do pagamento dos juros de mora vencidos e vincendos desde a data do seu vencimento até efectivo pagamento, a cobrar à taxa legal, e a liquidar .

  1. Devendo, ainda, a ré ser condenada a proporcionar ao autor, no primeiro trimestre do ano civil de 2003, o gozo das férias não gozadas pelo autor no ano de 2002 e que se venceram no do dia 1 de Janeiro de 2002.

Alegou para o efeito : - desde o ano de 2000, que a ré não concede ao autor a possibilidade de gozar o seu período de férias dentro da época normal prevista, recusando-lhe ainda o direito legal de rateamento de períodos mais pretendidos, tendo em consideração os períodos que foram impostos ao autor nos dois anos anteriores, pedindo que seja declarado o reconhecimento da violação do direito às férias do autor, condenando-se a ré, nos termos do art.º 13º Decreto-Lei nº 874/76, de 28 de Dezembro, a pagar ao autor, a título de indemnização, o triplo da retribuição correspondente às férias em falta, ou seja € 1.662,49 (554,16 € x 3); - Reclama, também, parte do subsídio de Agente Único e descanso compensatório por trabalho suplementar prestado em dias úteis.

Alega, a este respeito, que na vigência do contrato de trabalho tem desempenhado, por conta e ordem da ré, as funções de motorista de serviço público, em regime de Agente Único; o seu vencimento mensal integra, com carácter de regularidade e permanência, valores correspondentes ao subsídio de 25% da remuneração de base, a titulo do exercício da actividade de motorista de serviços públicos em regime de Agente Único, a que se refere o nº 3 da cláusula 16ª do CCT aplicável; - a ré jamais cumpriu, relativamente ao autor, o que se encontra estabelecido na cláusula 83ª do IRCT aplicável, pois sempre lhe pagou, a título de subsídio de Agente Único, uma importância inferior a 25% da sua retribuição normal, nunca tendo incluído, por outro lado, o subsídio de Agente Único nas suas retribuições correspondentes aos períodos de férias, nem nos subsídios de férias e de Natal; - Alega, ainda, que a ré não pagou ao autor as importâncias correspondentes aos descansos compensatórios, devidos por trabalho suplementar prestado em dias úteis.

- Reclama, assim, relativamente ao período compreendido entre Janeiro de 1998 e Outubro de 2002, a importância de 579.177$47, ou seja € 2.888,93, a que acresce o pagamento do subsídio de Agente Único nos subsídios de férias e de Natal, na importância de 262.124$50, ou seja € 1.307,47 e ainda a importância de 41.458.00 ou seja € 206,79.

- Finalmente reclama os descontos efectuados na retribuição de Janeiro de 2000, no montante de 85,49 euros, a este respeito, afirma o autor que: - no recibo correspondente ao mês de Janeiro de 2000, a ré descontou ao autor o valor correspondente aos dias 23 24 e 25 de Dezembro de 1999, porque considerou a ausência do autor no dia 25 de Dezembro, dia de Natal, como injustificada, mas essa ausência não pode ser considerada como tal porque o autor esteve de folga nos dias 23 e 24 de Dezembro e antes do dia 23 - 1º dia de folga - o autor não se encontrava escalado para trabalhar no dia 25, dia feriado.

A ré na sua contestação defende-se por impugnação alegando em síntese, que não violou o direito a férias uma vez que autor gozou férias e recebeu o respectivo subsídio; também o subsídio de agente único apenas é devido pela ré ao autor quando existe prestação efectiva de trabalho em regime de agente único, pelo que não é devido nas férias, subsídio de férias e de Natal, tendo-lhe a ré sempre pago o subsídio de agente único quando o autor prestou serviço nesses termos; impugnou, ainda, os cálculos...

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