Acórdão nº 5395/2003-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 31 de Março de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PAULA SÁ FERNANDES |
Data da Resolução | 31 de Março de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa (A), residente em Lisboa, propôs, no Tribunal de Trabalho de Lisboa, a presente acção declarativa comum, emergente de contrato individual de trabalho contra: Vimeca Transportes de Viação Mecânica de Carnaxide, Ldª, com sede em Barcarena, pedindo a condenação da ré : a) a pagar-lhe a quantia global de 6.521,70, acrescida do pagamento dos juros de mora vencidos e vincendos desde a data do seu vencimento até efectivo pagamento, a cobrar à taxa legal, e a liquidar .
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Devendo, ainda, a ré ser condenada a proporcionar ao autor, no primeiro trimestre do ano civil de 2003, o gozo das férias não gozadas pelo autor no ano de 2002 e que se venceram no do dia 1 de Janeiro de 2002.
Alegou para o efeito : - desde o ano de 2000, que a ré não concede ao autor a possibilidade de gozar o seu período de férias dentro da época normal prevista, recusando-lhe ainda o direito legal de rateamento de períodos mais pretendidos, tendo em consideração os períodos que foram impostos ao autor nos dois anos anteriores, pedindo que seja declarado o reconhecimento da violação do direito às férias do autor, condenando-se a ré, nos termos do art.º 13º Decreto-Lei nº 874/76, de 28 de Dezembro, a pagar ao autor, a título de indemnização, o triplo da retribuição correspondente às férias em falta, ou seja € 1.662,49 (554,16 € x 3); - Reclama, também, parte do subsídio de Agente Único e descanso compensatório por trabalho suplementar prestado em dias úteis.
Alega, a este respeito, que na vigência do contrato de trabalho tem desempenhado, por conta e ordem da ré, as funções de motorista de serviço público, em regime de Agente Único; o seu vencimento mensal integra, com carácter de regularidade e permanência, valores correspondentes ao subsídio de 25% da remuneração de base, a titulo do exercício da actividade de motorista de serviços públicos em regime de Agente Único, a que se refere o nº 3 da cláusula 16ª do CCT aplicável; - a ré jamais cumpriu, relativamente ao autor, o que se encontra estabelecido na cláusula 83ª do IRCT aplicável, pois sempre lhe pagou, a título de subsídio de Agente Único, uma importância inferior a 25% da sua retribuição normal, nunca tendo incluído, por outro lado, o subsídio de Agente Único nas suas retribuições correspondentes aos períodos de férias, nem nos subsídios de férias e de Natal; - Alega, ainda, que a ré não pagou ao autor as importâncias correspondentes aos descansos compensatórios, devidos por trabalho suplementar prestado em dias úteis.
- Reclama, assim, relativamente ao período compreendido entre Janeiro de 1998 e Outubro de 2002, a importância de 579.177$47, ou seja € 2.888,93, a que acresce o pagamento do subsídio de Agente Único nos subsídios de férias e de Natal, na importância de 262.124$50, ou seja € 1.307,47 e ainda a importância de 41.458.00 ou seja € 206,79.
- Finalmente reclama os descontos efectuados na retribuição de Janeiro de 2000, no montante de 85,49 euros, a este respeito, afirma o autor que: - no recibo correspondente ao mês de Janeiro de 2000, a ré descontou ao autor o valor correspondente aos dias 23 24 e 25 de Dezembro de 1999, porque considerou a ausência do autor no dia 25 de Dezembro, dia de Natal, como injustificada, mas essa ausência não pode ser considerada como tal porque o autor esteve de folga nos dias 23 e 24 de Dezembro e antes do dia 23 - 1º dia de folga - o autor não se encontrava escalado para trabalhar no dia 25, dia feriado.
A ré na sua contestação defende-se por impugnação alegando em síntese, que não violou o direito a férias uma vez que autor gozou férias e recebeu o respectivo subsídio; também o subsídio de agente único apenas é devido pela ré ao autor quando existe prestação efectiva de trabalho em regime de agente único, pelo que não é devido nas férias, subsídio de férias e de Natal, tendo-lhe a ré sempre pago o subsídio de agente único quando o autor prestou serviço nesses termos; impugnou, ainda, os cálculos...
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