Acórdão nº 10407/2003-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 31 de Março de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SEARA PAIXÃO |
Data da Resolução | 31 de Março de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na secção social do Tribunal da relação de Lisboa: Relatório (A) intentou, em 4.07.2002, acção de impugnação de despedimento contra: Instituto de Solidariedade e Segurança Social, com sede na Av. Miguel Bombarda, 1, 5º, em Lisboa, pedindo a condenação deste a reintegrar o autor no seu posto de trabalho bem como a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde 1.07.2002 até 31.12.2003 ou até à data da sua reintegração, e, ainda a pagar-lhe as quantias correspondentes à retribuição de Junho e isenção de horário de trabalho de Maio, no valor de 3 084,67 Euros.
Em articulado posterior ampliou o pedido solicitando a condenação do R. nos respectivos juros de mora.
Alegou, para tanto, que celebrou com o R. um contrato de trabalho a termo certo com efeitos desde a partir de 5.03.2001, cessando em 31.12.2003. Acontece que o R. pôs termo ao mesmo, unilateralmente, em 1.06.2002, reclamando, por isso, as importâncias devidas até ao termo do contrato.
O R. contestou, após a realização de uma audiência de partes, afirmando que a cessação do contrato não foi ilegítima por se tratar de uma decisão imposta pela tutela, estranha à vontade do R.
A Mª Juiz proferiu despacho saneador-sentença julgando a acção procedente, e, consequentemente, condenou o R. a pagar ao A. a quantia de € 440,67, a título de subsídio de isenção de horário de trabalho do mês de Maio de 2002, a quantia de 2.644,01 a título de retribuição de Junho de 2002 e declarando ilícito o despedimento do A. condenou o R. a reintegrar o A. no seu posto de trabalho, bem como a pagar as retribuições que o A. deixou de auferir desde 1 de Julho de 2002 até à data da reintegração, acrescida de juros, à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento.
O R. arguiu a nulidade da sentença e dela interpôs recurso, solicitando desde logo a atribuição do efeito suspensivo ao mesmo, requerendo a prestação de caução por meio de depósito na Caixa Geral de Depósitos, mas dizendo também que gaza das isenções reconhecidas por lei ao Estado (art. 118 do Dec-Lei 32/2002), e como tal, estará isenta do pagamento da caução, mas se assim se não entender, deverá ser fixado o seu montante.
O Apelado contra-alegou pugnando pela prestação de caução inexistência de nulidades da sentença e improcedência do recurso e interpôs recurso subordinado.
O Mº Juiz, a fls. 179, admitiu o recurso interposto pelo R. com subida imediata nos próprios autos, pronunciou-se quanto às nulidades da sentença e rectificou...
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