Acórdão nº 10407/2003-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 31 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSEARA PAIXÃO
Data da Resolução31 de Março de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na secção social do Tribunal da relação de Lisboa: Relatório (A) intentou, em 4.07.2002, acção de impugnação de despedimento contra: Instituto de Solidariedade e Segurança Social, com sede na Av. Miguel Bombarda, 1, 5º, em Lisboa, pedindo a condenação deste a reintegrar o autor no seu posto de trabalho bem como a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde 1.07.2002 até 31.12.2003 ou até à data da sua reintegração, e, ainda a pagar-lhe as quantias correspondentes à retribuição de Junho e isenção de horário de trabalho de Maio, no valor de 3 084,67 Euros.

Em articulado posterior ampliou o pedido solicitando a condenação do R. nos respectivos juros de mora.

Alegou, para tanto, que celebrou com o R. um contrato de trabalho a termo certo com efeitos desde a partir de 5.03.2001, cessando em 31.12.2003. Acontece que o R. pôs termo ao mesmo, unilateralmente, em 1.06.2002, reclamando, por isso, as importâncias devidas até ao termo do contrato.

O R. contestou, após a realização de uma audiência de partes, afirmando que a cessação do contrato não foi ilegítima por se tratar de uma decisão imposta pela tutela, estranha à vontade do R.

A Mª Juiz proferiu despacho saneador-sentença julgando a acção procedente, e, consequentemente, condenou o R. a pagar ao A. a quantia de € 440,67, a título de subsídio de isenção de horário de trabalho do mês de Maio de 2002, a quantia de 2.644,01 a título de retribuição de Junho de 2002 e declarando ilícito o despedimento do A. condenou o R. a reintegrar o A. no seu posto de trabalho, bem como a pagar as retribuições que o A. deixou de auferir desde 1 de Julho de 2002 até à data da reintegração, acrescida de juros, à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento.

O R. arguiu a nulidade da sentença e dela interpôs recurso, solicitando desde logo a atribuição do efeito suspensivo ao mesmo, requerendo a prestação de caução por meio de depósito na Caixa Geral de Depósitos, mas dizendo também que gaza das isenções reconhecidas por lei ao Estado (art. 118 do Dec-Lei 32/2002), e como tal, estará isenta do pagamento da caução, mas se assim se não entender, deverá ser fixado o seu montante.

O Apelado contra-alegou pugnando pela prestação de caução inexistência de nulidades da sentença e improcedência do recurso e interpôs recurso subordinado.

O Mº Juiz, a fls. 179, admitiu o recurso interposto pelo R. com subida imediata nos próprios autos, pronunciou-se quanto às nulidades da sentença e rectificou...

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