Acórdão nº 1519/2004-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Março de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | URBANO DIAS |
Data da Resolução | 25 de Março de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - Relatório Tecnicrédito - ALD - Aluguer de Automóveis, S.A. intentou, no tribunal cível de Lisboa, acção sumária, contra A. Banha e mulher Ana Banha, pedindo que fossem condenados solidariamente a pagar-lhe a importância de € 3.814,31, mais € 250,29 de juros vencidos até 05 de Julho de 2002, e juros vincendos à taxa de 12% sobre a 1ª quantia, mais € 5100,13 e juros à taxa de 7% desde a citação até integral pagamento.
Em suma, alegou que: - deu de aluguer ao R. marido o veículo de matrícula 10-32-PZ, pelo prazo de 60 meses; - sendo mensal a periodicidade dos alugueres e no montante de 63.725$00 (€ 317,86); - nos termos acordados, a falta de pagamento de qualquer dos ditos alugueres implicava a possibilidade de resolução do contrato por si, a qual se tornava efectiva após comunicação feita ao R. marido, ficando este com a obrigação de restituir o veículo, fazendo ela seus os alugueres até então pagos, como tendo ainda o R. marido que pagar-lhe os alugueres em mora, o valor dos danos que o veículo apresentasse e, ainda, uma indemnização para fazer face aos prejuízos resultantes da desvalorização do veículo e do próprio incumprimento do contrato, não inferior a cinquenta por cento do valor total dos alugueres acordados; - o R. marido não cumpriu com o ajustado, pois não pagou os alugueres acordados a partir do 12º, inclusive, que se venceu em 05 de Julho de 2001; - tal facto implicou a resolução imediata e automática do contrato; - por força de tal resolução, o R. marido ficou obrigado a entregar-lhe o veículo - o que veio a acontecer - e constitui-se na obrigação de - para além de ver revertido a seu favor o valor dos alugueres que pagou - ter de pagar as quantias em débito até à data da referida resolução, mais um valor idêntico ao dobro do aluguer mensal por cada mês decorrido para além da data em que a resolução teve lugar até à data da recuperação do veículo e, ainda, a pagar a indemnização pelos prejuízos sofridos nos termos acordados; - o contrato de aluguer foi celebrado pelo R. Armando tendo em vista o proveito comum do casal dos RR. e o dito veículo foi utilizado em proveito e em benefício comum do casal.
Os RR., regular e pessoalmente citados, não contestaram.
Assim e nos termos do art. 484º, nº 1 ex vi art. 463º, nº 1, ambos do C.P.C., foram julgados confessados os factos articulados pela A..
De seguida, o Mº juiz a quo proferiu a sentença na qual julgou a acção parcialmente procedente, tendo condenado os RR. no pagamento à A. de € 3178,59 (respeitante aos alugueres vencidos e não pagos até à data da resolução) acrescida de juros vencidos e vincendos à taxa de 12% até integral pagamento, de quantia equivalente a 107.630$00 (correspondente a indemnização pela mora na restituição do veículo) e, ainda, da quantia correspondente a 451.571$00 e juros desde a citação até integral pagamento (a título de cláusula pena).
Considerou o Mº juiz que a indemnização pedida e equivalente a 50% do valor dos alugueres, constante do nº 4 da cláusula 10ª do contrato celebrado entre A. e R. é uma verdadeira cláusula penal, mas excessiva, pelo que, nos termos do art. 812º, nº 1 do C. Civil, entendeu por bem reduzir a mesma para 25%, ou seja, para metade do valor peticionado.
Mais considerou que a importância de 119.343$00 (€ 595,) referente a despesas que a A. disse ter suportado com a recuperação do veículo não tinha suporte factual e legal, pelo que de tal pedido absolveu os RR..
A A. não se conformou com a decisão proferida e dela apelou para este Tribunal, pedindo a sua revogação e consequente procedência total da acção.
Para o efeito produziu doutas e longas alegações nas quais apenas pôs em crise a decisão relativa à redução da indemnização para 25%, tendo concluído da seguinte maneira: - A indemnização livre e expressamente acordada na cláusula 8ª, nº 4, dos contratos de aluguer de veiculo automóvel sem condutor dos autos não configura clausula penal, mas sim uma convenção de agravamento da responsabilidade; - Ainda que se entendesse que a indemnização livre e expressamente acordada na cláusula 8ª, nº 4 dos contratos de aluguer de veículo automóvel sem condutor dos autos, consubstanciava uma cláusula penal - e não consubstancia -, sempre tal pretensa clausula penal não seria, dentro do quadro negocial padronizado e tendo em atenção as especificidades dos referidos contratos, excessiva e/ou desproporcional, muito menos manifestamente excessiva e/ou sensivelmente desproporcional, pelo que não seria - como o não é - redutível; - Não ficou sequer provado qualquer facto que permitisse concluir que a indemnização livre e expressamente acordada na clausula...
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