Acórdão nº 1519/2004-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelURBANO DIAS
Data da Resolução25 de Março de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - Relatório Tecnicrédito - ALD - Aluguer de Automóveis, S.A. intentou, no tribunal cível de Lisboa, acção sumária, contra A. Banha e mulher Ana Banha, pedindo que fossem condenados solidariamente a pagar-lhe a importância de € 3.814,31, mais € 250,29 de juros vencidos até 05 de Julho de 2002, e juros vincendos à taxa de 12% sobre a 1ª quantia, mais € 5100,13 e juros à taxa de 7% desde a citação até integral pagamento.

Em suma, alegou que: - deu de aluguer ao R. marido o veículo de matrícula 10-32-PZ, pelo prazo de 60 meses; - sendo mensal a periodicidade dos alugueres e no montante de 63.725$00 (€ 317,86); - nos termos acordados, a falta de pagamento de qualquer dos ditos alugueres implicava a possibilidade de resolução do contrato por si, a qual se tornava efectiva após comunicação feita ao R. marido, ficando este com a obrigação de restituir o veículo, fazendo ela seus os alugueres até então pagos, como tendo ainda o R. marido que pagar-lhe os alugueres em mora, o valor dos danos que o veículo apresentasse e, ainda, uma indemnização para fazer face aos prejuízos resultantes da desvalorização do veículo e do próprio incumprimento do contrato, não inferior a cinquenta por cento do valor total dos alugueres acordados; - o R. marido não cumpriu com o ajustado, pois não pagou os alugueres acordados a partir do 12º, inclusive, que se venceu em 05 de Julho de 2001; - tal facto implicou a resolução imediata e automática do contrato; - por força de tal resolução, o R. marido ficou obrigado a entregar-lhe o veículo - o que veio a acontecer - e constitui-se na obrigação de - para além de ver revertido a seu favor o valor dos alugueres que pagou - ter de pagar as quantias em débito até à data da referida resolução, mais um valor idêntico ao dobro do aluguer mensal por cada mês decorrido para além da data em que a resolução teve lugar até à data da recuperação do veículo e, ainda, a pagar a indemnização pelos prejuízos sofridos nos termos acordados; - o contrato de aluguer foi celebrado pelo R. Armando tendo em vista o proveito comum do casal dos RR. e o dito veículo foi utilizado em proveito e em benefício comum do casal.

Os RR., regular e pessoalmente citados, não contestaram.

Assim e nos termos do art. 484º, nº 1 ex vi art. 463º, nº 1, ambos do C.P.C., foram julgados confessados os factos articulados pela A..

De seguida, o Mº juiz a quo proferiu a sentença na qual julgou a acção parcialmente procedente, tendo condenado os RR. no pagamento à A. de € 3178,59 (respeitante aos alugueres vencidos e não pagos até à data da resolução) acrescida de juros vencidos e vincendos à taxa de 12% até integral pagamento, de quantia equivalente a 107.630$00 (correspondente a indemnização pela mora na restituição do veículo) e, ainda, da quantia correspondente a 451.571$00 e juros desde a citação até integral pagamento (a título de cláusula pena).

Considerou o Mº juiz que a indemnização pedida e equivalente a 50% do valor dos alugueres, constante do nº 4 da cláusula 10ª do contrato celebrado entre A. e R. é uma verdadeira cláusula penal, mas excessiva, pelo que, nos termos do art. 812º, nº 1 do C. Civil, entendeu por bem reduzir a mesma para 25%, ou seja, para metade do valor peticionado.

Mais considerou que a importância de 119.343$00 (€ 595,) referente a despesas que a A. disse ter suportado com a recuperação do veículo não tinha suporte factual e legal, pelo que de tal pedido absolveu os RR..

A A. não se conformou com a decisão proferida e dela apelou para este Tribunal, pedindo a sua revogação e consequente procedência total da acção.

Para o efeito produziu doutas e longas alegações nas quais apenas pôs em crise a decisão relativa à redução da indemnização para 25%, tendo concluído da seguinte maneira: - A indemnização livre e expressamente acordada na cláusula 8ª, nº 4, dos contratos de aluguer de veiculo automóvel sem condutor dos autos não configura clausula penal, mas sim uma convenção de agravamento da responsabilidade; - Ainda que se entendesse que a indemnização livre e expressamente acordada na cláusula 8ª, nº 4 dos contratos de aluguer de veículo automóvel sem condutor dos autos, consubstanciava uma cláusula penal - e não consubstancia -, sempre tal pretensa clausula penal não seria, dentro do quadro negocial padronizado e tendo em atenção as especificidades dos referidos contratos, excessiva e/ou desproporcional, muito menos manifestamente excessiva e/ou sensivelmente desproporcional, pelo que não seria - como o não é - redutível; - Não ficou sequer provado qualquer facto que permitisse concluir que a indemnização livre e expressamente acordada na clausula...

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