Acórdão nº 1785/2004-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Março de 2004

Magistrado ResponsávelURBANO DIAS
Data da Resolução25 de Março de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - Relatório A. Gonçalves e I. Silva intentaram, no tribunal de Sintra, acção ordinária contra Filomena N., M. Sales e J. Antunes, pedindo que sejam solidariamente condenados a pagar-lhes 6.784.143$00 e juros desde a data da distribuição.

Em suma, alegaram que: - celebraram com as RR. um contrato-promessa de arrendamento de uma fracção com vista à exploração do comércio pela firma Vilhena Noválio & Sales Lª, tendo-se comprometido, inter alia, a celebrar a escritura do contrato prometido logo que toda a documentação estivesse em ordem; - o referido contrato de arrendamento é nulo por falta de forma; - o seu mandatário escreveu uma carta à firma referida com vista à celebração da escritura do contrato de arrendamento; - apesar de tal notificação, o certo é que afirma, logo após, trespassou a loja; - a escritura de trespasse realizou-se com a conivência do 3º R., ajudante de notário, que não exigiu a apresentação da escritura do contrato de arrendamento; - intentaram acção contra o trespassário com vista a obter a loja desocupada, o que veio a acontecer por virtude da transacção com ele celebrada; - a renda mensal acordada foi de 151.000$00, com incidência dos índices de inflação; - as rendas de Abril de 1994 a Março de 1995 não foram objecto de actualização e depois dessa data até 30 de Junho de 1998 não foram satisfeitas.

O R. J. Antunes contestou, impugnando os factos alegados e defendendo que não tinha obrigação legal de exigir a apresentação da escritura do contrato de arrendamento no acto da celebração do trespasse.

As RR. Filomena e M. Sales contestaram, arguindo as excepções da ineptidão da petição inicial, a ilegitimidade dos AA. e delas próprias, a prescrição e a renúncia ao pagamento de indemnização acordada em sede de transacção com o trespassário.

Os AA., na réplica, contrariaram a defesa excepcional.

No saneador, o tribunal foi julgado competente, mas a petição foi julgada inepta, o que motivo agravo para esta instância que revogou tal decisão.

Os autos baixaram, de seguida, à 1ª instância, que julgou improcedente toda a defesa por excepção.

Foram fixados os factos assentes e elaborada a base instrutória.

A audiência de discussão e julgamento decorreu com observância de todas as legais formalidades, como das actas consta.

Após as respostas aos quesitos formulados, foi proferida sentença que declarou nulo, por falta de forma, o contrato de arrendamento e condenou as RR. Filomena e M. Sales no pagamento de € 28.621 aos AA. a título de indemnização pelo uso da loja, acrescida de juros desde a notificação da sentença, e absolveu o R. J. Antunes do pedido contra ele formulado.

Com esta decisão não se conformaram as RR. que apelaram para esta instância e remataram as suas alegações com as seguintes conclusões: - Por contrato celebrado por escrito particular, em 27/10/1992, deram os AA. de arrendamento às ora apelantes a fracção autónoma de que eram proprietários, pretendendo proporcionar a estas o gozo temporário da mesma fracção, mediante o pagamento de uma prestação mensal de 140.000$00, actualizável anualmente de acordo com a lei do arrendamento urbano. Destinaram a loja exclusivamente ao comércio de roupa de criança da sociedade constituída pelas Apelantes, Vilhena Noválio & Sales, Lª, procedendo à data da celebração do contrato as apelantes ao pagamento de duas rendas no valor total de 280.000$00; - Face à vontade real das partes há que concluir que o mencionado contrato tem a natureza de contrato de arrendamento para comércio; - E não tendo sido observada na sua celebração a forma de escritura pública prevista no nº 2 do art. 7º do R.A.U., declarou a sentença recorrida a nulidade do contrato de arrendamento e a consequente ineficácia do trespasse celebrado pelas ora apelantes, condenando-as ao pagamento aos AA. de uma indemnização correspondente ao prejuízo sofrido por estes na sequência da falta de fruição do locado acompanhada do não pagamento das rendas pelo trespassário; - Porém, ao invés do referido na sentença recorrida, na data da celebração do contrato de arrendamento - 27/10/1992 - já as ora apelantes haviam feito inscrever no registo o contrato de constituição da sociedade Vilhena Noválio & SaIes, Lª; - Padecendo, nesta sede, a sentença recorrida de contradição com os fundamentos na medida em que não obstante resultar da al. n) dos factos provados que tal inscrição teve lugar em 22/10/1992, conclui que as ora apelantes não tinham efectuado o registo do contrato da sociedade à data da celebração do contrato de arrendamento; - Por seu turno, apurou-se que à data da celebração do arrendamento ainda os AA. não haviam registado a seu favor a aquisição do locado, e que apenas em 21.05.93 pela ap. 21/210593 o vieram a fazer reconhecendo as partes no contrato de arrendamento que a escritura apenas poderia vir a ser celebrada quando reunida a necessária documentação; - Assim, havendo os AA. contribuído de forma relevante para a verificada nulidade, a invocação da nulidade do contrato como impedimento da eficácia do trespasse realizado, com o consequente prejuízo da possibilidade de circulação da empresa e o prejuízo do valor económico do respectivo estabelecimento, representa um inaceitável venire contra factum proprium, violando a sentença recorrida o art. 334º do C. Civil; - Por último, não pode ser admitida aos apelados a invocação da nulidade do arrendamento e ineficácia do trespasse por tal significar um manifesto venire contra factum proprium, uma vez que os mesmos vieram a receber as rendas vencidas desde Abril de 1994 a Março de 1995 pagas pelo trespassário; - Tendo na transacção celebrada no acção de reivindicação movida contra o trespassário acordado os AA. a...

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