Acórdão nº 1785/2004-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Março de 2004
Magistrado Responsável | URBANO DIAS |
Data da Resolução | 25 de Março de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - Relatório A. Gonçalves e I. Silva intentaram, no tribunal de Sintra, acção ordinária contra Filomena N., M. Sales e J. Antunes, pedindo que sejam solidariamente condenados a pagar-lhes 6.784.143$00 e juros desde a data da distribuição.
Em suma, alegaram que: - celebraram com as RR. um contrato-promessa de arrendamento de uma fracção com vista à exploração do comércio pela firma Vilhena Noválio & Sales Lª, tendo-se comprometido, inter alia, a celebrar a escritura do contrato prometido logo que toda a documentação estivesse em ordem; - o referido contrato de arrendamento é nulo por falta de forma; - o seu mandatário escreveu uma carta à firma referida com vista à celebração da escritura do contrato de arrendamento; - apesar de tal notificação, o certo é que afirma, logo após, trespassou a loja; - a escritura de trespasse realizou-se com a conivência do 3º R., ajudante de notário, que não exigiu a apresentação da escritura do contrato de arrendamento; - intentaram acção contra o trespassário com vista a obter a loja desocupada, o que veio a acontecer por virtude da transacção com ele celebrada; - a renda mensal acordada foi de 151.000$00, com incidência dos índices de inflação; - as rendas de Abril de 1994 a Março de 1995 não foram objecto de actualização e depois dessa data até 30 de Junho de 1998 não foram satisfeitas.
O R. J. Antunes contestou, impugnando os factos alegados e defendendo que não tinha obrigação legal de exigir a apresentação da escritura do contrato de arrendamento no acto da celebração do trespasse.
As RR. Filomena e M. Sales contestaram, arguindo as excepções da ineptidão da petição inicial, a ilegitimidade dos AA. e delas próprias, a prescrição e a renúncia ao pagamento de indemnização acordada em sede de transacção com o trespassário.
Os AA., na réplica, contrariaram a defesa excepcional.
No saneador, o tribunal foi julgado competente, mas a petição foi julgada inepta, o que motivo agravo para esta instância que revogou tal decisão.
Os autos baixaram, de seguida, à 1ª instância, que julgou improcedente toda a defesa por excepção.
Foram fixados os factos assentes e elaborada a base instrutória.
A audiência de discussão e julgamento decorreu com observância de todas as legais formalidades, como das actas consta.
Após as respostas aos quesitos formulados, foi proferida sentença que declarou nulo, por falta de forma, o contrato de arrendamento e condenou as RR. Filomena e M. Sales no pagamento de € 28.621 aos AA. a título de indemnização pelo uso da loja, acrescida de juros desde a notificação da sentença, e absolveu o R. J. Antunes do pedido contra ele formulado.
Com esta decisão não se conformaram as RR. que apelaram para esta instância e remataram as suas alegações com as seguintes conclusões: - Por contrato celebrado por escrito particular, em 27/10/1992, deram os AA. de arrendamento às ora apelantes a fracção autónoma de que eram proprietários, pretendendo proporcionar a estas o gozo temporário da mesma fracção, mediante o pagamento de uma prestação mensal de 140.000$00, actualizável anualmente de acordo com a lei do arrendamento urbano. Destinaram a loja exclusivamente ao comércio de roupa de criança da sociedade constituída pelas Apelantes, Vilhena Noválio & Sales, Lª, procedendo à data da celebração do contrato as apelantes ao pagamento de duas rendas no valor total de 280.000$00; - Face à vontade real das partes há que concluir que o mencionado contrato tem a natureza de contrato de arrendamento para comércio; - E não tendo sido observada na sua celebração a forma de escritura pública prevista no nº 2 do art. 7º do R.A.U., declarou a sentença recorrida a nulidade do contrato de arrendamento e a consequente ineficácia do trespasse celebrado pelas ora apelantes, condenando-as ao pagamento aos AA. de uma indemnização correspondente ao prejuízo sofrido por estes na sequência da falta de fruição do locado acompanhada do não pagamento das rendas pelo trespassário; - Porém, ao invés do referido na sentença recorrida, na data da celebração do contrato de arrendamento - 27/10/1992 - já as ora apelantes haviam feito inscrever no registo o contrato de constituição da sociedade Vilhena Noválio & SaIes, Lª; - Padecendo, nesta sede, a sentença recorrida de contradição com os fundamentos na medida em que não obstante resultar da al. n) dos factos provados que tal inscrição teve lugar em 22/10/1992, conclui que as ora apelantes não tinham efectuado o registo do contrato da sociedade à data da celebração do contrato de arrendamento; - Por seu turno, apurou-se que à data da celebração do arrendamento ainda os AA. não haviam registado a seu favor a aquisição do locado, e que apenas em 21.05.93 pela ap. 21/210593 o vieram a fazer reconhecendo as partes no contrato de arrendamento que a escritura apenas poderia vir a ser celebrada quando reunida a necessária documentação; - Assim, havendo os AA. contribuído de forma relevante para a verificada nulidade, a invocação da nulidade do contrato como impedimento da eficácia do trespasse realizado, com o consequente prejuízo da possibilidade de circulação da empresa e o prejuízo do valor económico do respectivo estabelecimento, representa um inaceitável venire contra factum proprium, violando a sentença recorrida o art. 334º do C. Civil; - Por último, não pode ser admitida aos apelados a invocação da nulidade do arrendamento e ineficácia do trespasse por tal significar um manifesto venire contra factum proprium, uma vez que os mesmos vieram a receber as rendas vencidas desde Abril de 1994 a Março de 1995 pagas pelo trespassário; - Tendo na transacção celebrada no acção de reivindicação movida contra o trespassário acordado os AA. a...
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