Acórdão nº 3831/2003-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Março de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | CABRAL AMARAL |
Data da Resolução | 23 de Março de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da relação de Lisboa: No 2º Juízo Criminal do Funchal o Ministério Público em processo comum singular deduziu acusação contra a arguida O imputando-lhe a prática, em autoria material, de um crime de homicídio por negligência previsto e punido pelo artº 137º, nº 1 e 2 do Cód. Penal e, por sentença de 7 de Maio de 2002 veio a arguida a ser absolvida do imputado crime.
Inconformada com a decisão interpôs recurso a Digna Magistrada do Ministério Público que na motivação apresentada formulou, em síntese, as seguintes conclusões: 1 - Alega-se e fundamenta-se este recurso na nulidade da sentença artº 328-6, 120-2 al) d), 379-1 al) c) do C.P.Penal, na insuficiência para a decisão da matéria de facto provada artº 410-2 al) a) do C.P.Penal e, erro notório na apreciação da prova artº 410-2, al) c) do C.P.Penal.
2 - A sentença valorou incorrectamente e erradamente a prova produzida, pois devia ter condenado a arguida pelo imputado ilícito penal.
3 - Face aos depoimentos das testemunhas, registo clínico, relatório de autópsia, esclarecimentos dos peritos médicos, não restam duvidas que a morte do P se deveu a culpa da arguida, por não ter diligenciado pelo internamento da criança face ao seu quadro clínico de desidratação, o ter tratado de forma incorrecta e o ter enviado para o hospital tardiamente, sem acompanhamento profissional, de taxi e sem se encontrar previamente estabilizado com fluídos intravenosos.
4 - A arguida deveria ter diligenciado para que fossem prestados ao menor todos os cuidados necessários face às alterações que apresentava, por forma a impedir a morte do P. Não agiu com o cuidado devido e que lhe era exigível, dando causa ao agravamento da situação clínica que vitimou o menor.
5 - Há que atender às normas e aos princípios subjacentes à actividade médica, designadamente, no que concerne ao respeito pelas "legis artis" que impõe que o agente execute os cuidados médicos com a técnica mais apurada, segundo os processos e regras oferecidos pela ciência médica.
6 - A sentença padece dos vícios do artº 410-2 al)a) e c) do C.P.Penal, viola os princípios da apreciação da prova, sendo que a valoração da prova na sentença recorrida leva a que se extraia conclusão diferente da encontrada pela Ex.ma Juíza e, por isso, reparável o vício e a ser suprido.
(...) Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos: Pelo menos no decurso de 1996 a arguida desempenhou as funções de médica de clínica Geral no Centro de Saúde de S.. Mercê dessas funções, no dia 26 de Junho de 1996, pelas 14.00horas, a arguida assistiu o menor P, na altura com cinco meses de vida, que àquele Centro de Saúde foi levado pela sua mãe, M, por se apresentar com vómitos e diarreia. Após ter observado o menor, a arguida diagnosticou-lhe gastrenterite aguda e...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO