Acórdão nº 3831/2003-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCABRAL AMARAL
Data da Resolução23 de Março de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da relação de Lisboa: No 2º Juízo Criminal do Funchal o Ministério Público em processo comum singular deduziu acusação contra a arguida O imputando-lhe a prática, em autoria material, de um crime de homicídio por negligência previsto e punido pelo artº 137º, nº 1 e 2 do Cód. Penal e, por sentença de 7 de Maio de 2002 veio a arguida a ser absolvida do imputado crime.

Inconformada com a decisão interpôs recurso a Digna Magistrada do Ministério Público que na motivação apresentada formulou, em síntese, as seguintes conclusões: 1 - Alega-se e fundamenta-se este recurso na nulidade da sentença artº 328-6, 120-2 al) d), 379-1 al) c) do C.P.Penal, na insuficiência para a decisão da matéria de facto provada artº 410-2 al) a) do C.P.Penal e, erro notório na apreciação da prova artº 410-2, al) c) do C.P.Penal.

2 - A sentença valorou incorrectamente e erradamente a prova produzida, pois devia ter condenado a arguida pelo imputado ilícito penal.

3 - Face aos depoimentos das testemunhas, registo clínico, relatório de autópsia, esclarecimentos dos peritos médicos, não restam duvidas que a morte do P se deveu a culpa da arguida, por não ter diligenciado pelo internamento da criança face ao seu quadro clínico de desidratação, o ter tratado de forma incorrecta e o ter enviado para o hospital tardiamente, sem acompanhamento profissional, de taxi e sem se encontrar previamente estabilizado com fluídos intravenosos.

4 - A arguida deveria ter diligenciado para que fossem prestados ao menor todos os cuidados necessários face às alterações que apresentava, por forma a impedir a morte do P. Não agiu com o cuidado devido e que lhe era exigível, dando causa ao agravamento da situação clínica que vitimou o menor.

5 - Há que atender às normas e aos princípios subjacentes à actividade médica, designadamente, no que concerne ao respeito pelas "legis artis" que impõe que o agente execute os cuidados médicos com a técnica mais apurada, segundo os processos e regras oferecidos pela ciência médica.

6 - A sentença padece dos vícios do artº 410-2 al)a) e c) do C.P.Penal, viola os princípios da apreciação da prova, sendo que a valoração da prova na sentença recorrida leva a que se extraia conclusão diferente da encontrada pela Ex.ma Juíza e, por isso, reparável o vício e a ser suprido.

(...) Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos: Pelo menos no decurso de 1996 a arguida desempenhou as funções de médica de clínica Geral no Centro de Saúde de S.. Mercê dessas funções, no dia 26 de Junho de 1996, pelas 14.00horas, a arguida assistiu o menor P, na altura com cinco meses de vida, que àquele Centro de Saúde foi levado pela sua mãe, M, por se apresentar com vómitos e diarreia. Após ter observado o menor, a arguida diagnosticou-lhe gastrenterite aguda e...

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