Acórdão nº 1254/2006-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Maio de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ANA GRÁCIO |
Data da Resolução | 09 de Maio de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - Por apenso à execução para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, veio a executada C… deduzir embargos contra a exequente I… (Proc nº 2159-A/2002 da 3ª Secção do 1º Juízo Cível da Comarca de Lisboa), alegando o preenchimento abusivo da livrança, dada a inexistência de mora ou incumprimento definitivo a si imputáveis, já que não efectuou o pagamento das mensalidades do contrato de mútuo referentes aos meses de Agosto e Novembro de 2000 e Janeiro de 2001, por a embargada nunca lhe ter enviado o livrete e o título de registo de propriedade do veículo financiado.
Notificada, veio a embargada contestar os embargos, afirmando, no essencial, que a não entrega dos documentos do veículo cuja aquisição financiou não se deveu a culpa sua, mas do respectivo fornecedor que se comprometeu a efectuar tal entrega. Cumpriu as obrigações emergentes do contrato de financiamento, através da entrega do montante financiado ao fornecedor do veículo e o preenchimento da livrança foi feito após a resolução do contrato, não tendo havido preenchimento abusivo do título que lhe foi autorizado pelas acordadas cláusulas do contrato de financiamento.
Conclui pela improcedência dos embargos.
2 - Saneado o processo e fixados os factos que se consideraram assentes e os controvertidos, teve lugar a audiência de discussão e julgamento e, na sentença subsequentemente proferida, foram os embargos julgados procedentes, com a consequente extinção da execução.
3 - Inconformada com esta decisão, dela interpôs a embargada o presente recurso de apelação, tendo, nas suas alegações oportunamente apresentadas, formulado as seguintes conclusões: " - Reiterando o exposto, reafirmamos a inexistência de qualquer motivo que legitime ou justifique o incumprimento do contrato de mútuo referido em 2º por parte da Recorrida.
- Não sendo legítimo o recurso à figura da excepção de não cumprimento, porquanto a Recorrente cumpriu pontualmente todas as suas obrigações decorrentes do contrato, ao ter facultado na íntegra o financiamento.
- Pois, como já tivemos oportunidade de referir o Recorrente entregou ao recorrido a totalidade do financiamento, ao qual estava obrigado, tendo deste modo cumprido integralmente o contrato.
- Com efeito, verificam-se os pressupostos do preenchimento da livrança que a Recorrida assinou como garantia de cumprimento do contrato.
- Devendo, consequentemente, a sentença de que ora se recorre ser revogada, julgando-se improcedentes os embargos de executado apresentados pela ora Recorrida.
- Para que possa finalmente a Recorrente proceder à cobrança do crédito que lhe é devido pela Recorrida e que esta tem a todo o custo evitado liquidar." 4 - Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, e tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
II - FUNDAMENTOS DE FACTO Não vem discutida a matéria de facto apurada na 1ª Instância e não se vê razão para que se suscite oficiosamente qualquer questão a seu respeito.
Assim, não tendo sido impugnada nem havendo lugar a qualquer alteração da matéria de facto, nos termos do art 713º nº6 do CPC, remete-se a descrição da mesma para a sentença recorrida.
III - AS QUESTÕES DO RECURSO Tendo em consideração que o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações, não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não ser que se trate de questões do conhecimento oficioso (arts 684º nº3 e 690º nºs 1 e 3 do CPC) e que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu objecto delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, a única questão essencial a decidir é a de saber se a falta de...
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