Acórdão nº 1254/2006-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Maio de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelANA GRÁCIO
Data da Resolução09 de Maio de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - Por apenso à execução para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, veio a executada C… deduzir embargos contra a exequente I… (Proc nº 2159-A/2002 da 3ª Secção do 1º Juízo Cível da Comarca de Lisboa), alegando o preenchimento abusivo da livrança, dada a inexistência de mora ou incumprimento definitivo a si imputáveis, já que não efectuou o pagamento das mensalidades do contrato de mútuo referentes aos meses de Agosto e Novembro de 2000 e Janeiro de 2001, por a embargada nunca lhe ter enviado o livrete e o título de registo de propriedade do veículo financiado.

Notificada, veio a embargada contestar os embargos, afirmando, no essencial, que a não entrega dos documentos do veículo cuja aquisição financiou não se deveu a culpa sua, mas do respectivo fornecedor que se comprometeu a efectuar tal entrega. Cumpriu as obrigações emergentes do contrato de financiamento, através da entrega do montante financiado ao fornecedor do veículo e o preenchimento da livrança foi feito após a resolução do contrato, não tendo havido preenchimento abusivo do título que lhe foi autorizado pelas acordadas cláusulas do contrato de financiamento.

Conclui pela improcedência dos embargos.

2 - Saneado o processo e fixados os factos que se consideraram assentes e os controvertidos, teve lugar a audiência de discussão e julgamento e, na sentença subsequentemente proferida, foram os embargos julgados procedentes, com a consequente extinção da execução.

3 - Inconformada com esta decisão, dela interpôs a embargada o presente recurso de apelação, tendo, nas suas alegações oportunamente apresentadas, formulado as seguintes conclusões: " - Reiterando o exposto, reafirmamos a inexistência de qualquer motivo que legitime ou justifique o incumprimento do contrato de mútuo referido em 2º por parte da Recorrida.

- Não sendo legítimo o recurso à figura da excepção de não cumprimento, porquanto a Recorrente cumpriu pontualmente todas as suas obrigações decorrentes do contrato, ao ter facultado na íntegra o financiamento.

- Pois, como já tivemos oportunidade de referir o Recorrente entregou ao recorrido a totalidade do financiamento, ao qual estava obrigado, tendo deste modo cumprido integralmente o contrato.

- Com efeito, verificam-se os pressupostos do preenchimento da livrança que a Recorrida assinou como garantia de cumprimento do contrato.

- Devendo, consequentemente, a sentença de que ora se recorre ser revogada, julgando-se improcedentes os embargos de executado apresentados pela ora Recorrida.

- Para que possa finalmente a Recorrente proceder à cobrança do crédito que lhe é devido pela Recorrida e que esta tem a todo o custo evitado liquidar." 4 - Não foram apresentadas contra-alegações.

Colhidos os vistos legais, e tudo visto, cumpre apreciar e decidir.

II - FUNDAMENTOS DE FACTO Não vem discutida a matéria de facto apurada na 1ª Instância e não se vê razão para que se suscite oficiosamente qualquer questão a seu respeito.

Assim, não tendo sido impugnada nem havendo lugar a qualquer alteração da matéria de facto, nos termos do art 713º nº6 do CPC, remete-se a descrição da mesma para a sentença recorrida.

III - AS QUESTÕES DO RECURSO Tendo em consideração que o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações, não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não ser que se trate de questões do conhecimento oficioso (arts 684º nº3 e 690º nºs 1 e 3 do CPC) e que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu objecto delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, a única questão essencial a decidir é a de saber se a falta de...

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