Acórdão nº 10571/2003-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Março de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | VASQUES DINIS |
Data da Resolução | 23 de Março de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa:I1 - O recorrente não se conformou com a sentença que confirmou a decisão do Presidente da Câmara Municipal de Sesimbra, que lhe aplicou a coima de Esc.: 200 000$00 (€ 997,59), pela contra-ordenação prevista e punível nos termos das disposições combinadas dos artigos 1.º, n.º 1, alínea a), 21.º, n.º 2 e 54.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, do Decreto-Lei n.º 445/91 (Regime do Licenciamento de Obras Particulares)[1], tendo interposto recurso daquela sentença.
Por não ter a motivação, nas respectivas conclusões, observado integralmente o disposto no n.º 2 do artigo 412.º do Código de Processo Penal, foi o recorrente convidado a aperfeiçoá-la, o que veio fazer nos seguintes termos: A) A douta sentença recorrida não fez a adequada e justa ponderação dos factos nem a boa aplicação do direito competente; B) Para a eficácia e validade do acto não é determinante o pagamento de qualquer taxa; C) O n.º 2 do art. 21 do Dec. Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, ao contrário do que foi valorado e considerado e devia ter sido por uma interpretação hermenêutica, apenas se reporta e refere a uma condição de eficácia positiva quando haja notificação da deliberação e mesmo quando haja; D) O pagamento ou não das taxas engloba-se e tem a ver com o cumprimento de obrigações e deveres contributivos, uma vez que neste sentido, e assim deve ser interpretado o n.º 3 do art. 20 do Dec. Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, quando prescreve que a deliberação do deferimento do pedido de licenciamento consubstancia a licença de construção e incorpora a aprovação de todos os projectos.
Finalizando, pede a revogação da sentença.
2 - O Exmo. Magistrado do Ministério Público, na primeira instância, apresentou resposta, na qual, após suscitar a deficiência formal das conclusões da motivação e a necessidade do convite ao aperfeiçoamento, argumentou, com brilho, no sentido da confirmação da decisão impugnada.
Nesta instância, o Exmo. Procurador-Geral-Adjunto considerou não ter a nova motivação dado cabal cumprimento às exigências do n.º 2 do artigo 412.º do Código de Processo Penal.
No exame preliminar, o relator, embora considerando que a nova motivação satisfaz os requisitos formais mínimos, emitiu parecer no sentido da rejeição do recurso, por manifesta improcedência.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
II 1 - A sentença impugnada está, no que agora interessa, assim redigida: (...) Factos provados com relevância para a decisão.
1) Em 28.Fev.2000, o arguido levou a efeito a construção de uma vedação, com pilares de betão, com dois metros de altura e com aproximadamente 350 m. de comprimento em rede metálica de 2 metros de altura.
2) Para o efeito da construção referida, abriu e encheu fundações.
3) Colocou, ainda, armaduras de ferro, de um muro de suporte, com aproximadamente 20 metros de comprimento.
4) O arguido apresentou requerimento entrado na Câmara Municipal de Sesimbra, no dia 24.Fev.1999, onde solicitava a aprovação de licença para a obra descrita.
5) Até à data referida em 1), a Câmara Municipal não se pronunciou sobre o requerimento do arguido.
6) Devido à falta de resposta por parte da Câmara, o arguido deu início à construção acima descrita.
7) O arguido não requereu a emissão de alvará de licença de utilização ou outra licença que permitisse tais obras.
(...) À data dos factos...
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