Acórdão nº 10571/2003-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelVASQUES DINIS
Data da Resolução23 de Março de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa:I1 - O recorrente não se conformou com a sentença que confirmou a decisão do Presidente da Câmara Municipal de Sesimbra, que lhe aplicou a coima de Esc.: 200 000$00 (€ 997,59), pela contra-ordenação prevista e punível nos termos das disposições combinadas dos artigos 1.º, n.º 1, alínea a), 21.º, n.º 2 e 54.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, do Decreto-Lei n.º 445/91 (Regime do Licenciamento de Obras Particulares)[1], tendo interposto recurso daquela sentença.

Por não ter a motivação, nas respectivas conclusões, observado integralmente o disposto no n.º 2 do artigo 412.º do Código de Processo Penal, foi o recorrente convidado a aperfeiçoá-la, o que veio fazer nos seguintes termos: A) A douta sentença recorrida não fez a adequada e justa ponderação dos factos nem a boa aplicação do direito competente; B) Para a eficácia e validade do acto não é determinante o pagamento de qualquer taxa; C) O n.º 2 do art. 21 do Dec. Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, ao contrário do que foi valorado e considerado e devia ter sido por uma interpretação hermenêutica, apenas se reporta e refere a uma condição de eficácia positiva quando haja notificação da deliberação e mesmo quando haja; D) O pagamento ou não das taxas engloba-se e tem a ver com o cumprimento de obrigações e deveres contributivos, uma vez que neste sentido, e assim deve ser interpretado o n.º 3 do art. 20 do Dec. Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, quando prescreve que a deliberação do deferimento do pedido de licenciamento consubstancia a licença de construção e incorpora a aprovação de todos os projectos.

Finalizando, pede a revogação da sentença.

2 - O Exmo. Magistrado do Ministério Público, na primeira instância, apresentou resposta, na qual, após suscitar a deficiência formal das conclusões da motivação e a necessidade do convite ao aperfeiçoamento, argumentou, com brilho, no sentido da confirmação da decisão impugnada.

Nesta instância, o Exmo. Procurador-Geral-Adjunto considerou não ter a nova motivação dado cabal cumprimento às exigências do n.º 2 do artigo 412.º do Código de Processo Penal.

No exame preliminar, o relator, embora considerando que a nova motivação satisfaz os requisitos formais mínimos, emitiu parecer no sentido da rejeição do recurso, por manifesta improcedência.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

II 1 - A sentença impugnada está, no que agora interessa, assim redigida: (...) Factos provados com relevância para a decisão.

1) Em 28.Fev.2000, o arguido levou a efeito a construção de uma vedação, com pilares de betão, com dois metros de altura e com aproximadamente 350 m. de comprimento em rede metálica de 2 metros de altura.

2) Para o efeito da construção referida, abriu e encheu fundações.

3) Colocou, ainda, armaduras de ferro, de um muro de suporte, com aproximadamente 20 metros de comprimento.

4) O arguido apresentou requerimento entrado na Câmara Municipal de Sesimbra, no dia 24.Fev.1999, onde solicitava a aprovação de licença para a obra descrita.

5) Até à data referida em 1), a Câmara Municipal não se pronunciou sobre o requerimento do arguido.

6) Devido à falta de resposta por parte da Câmara, o arguido deu início à construção acima descrita.

7) O arguido não requereu a emissão de alvará de licença de utilização ou outra licença que permitisse tais obras.

(...) À data dos factos...

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