Acórdão nº 9521/2003-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Março de 2004

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO ROMBA
Data da Resolução17 de Março de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa A. intentou no Tribunal de Trabalho de Lisboa, contra "Ammirati Puris Lintas - Agência Internacional de Publicidade, Ldª" a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, alegando ter sido admitida ao serviço da R. em 8/10/2000 para trabalhar sob a autoridade e direcção desta nas funções inerentes à categoria profissional de executiva de contas sénior, auferindo mensalmente 3.032.69 € acrescido de 20.000$00 a título de subsídio de alimentação em senhas de refeição.

Em 6 de Fevereiro de 2002 a R., através do Director Geral e do Director Financeiro, comunicou-lhe que estava a efectuar uma reestruturação interna e que tinha de dispensar alguns trabalhadores, entre os quais a A., propondo-lhe a revogação por mútuo acordo mediante o pagamento da quantia global de 15.750,00€. No dia seguinte a A. respondeu que o valor proposto não lhe parecia aceitável para pôr termo ao contrato e em 13/2/2002 foi-lhe entregue pelo Director Financeiro uma declaração que a informa que, por imposição internacional, teve de proceder ao seu despedimento a partir do dia 6/2/2002, por motivos de reestruturação que a obrigam a uma redução dos efectivos, invocando desaceleração de investimento por parte dos anunciantes, perda de clientes e ausência de novos clientes.

Reputa o despedimento de nulo nos termos do art. 32º alíneas a), b), d) e e) do DL 64-A/89 de 27/2, quer por incumprimento das formalidades legais, quer por não verificação dos requisitos previstos nos art. 26º e 27º, a que acresce não ter sido posta à sua disposição a compensação prevista no art. 23º, sendo que o valor que lhe foi proposto era inferior ao devido.

Pede se declare a nulidade da cessação e se condene a R. a pagar-lhe os créditos relativos ao salário dos 13 dias de trabalho prestado em Fevereiro e respectivo subsídio de alimentação, no valor de € 1.850,94, aos proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal correspondentes ao trabalho prestado no ano de 2002, no valor de € 1.137.26 e € 6.065,38 de férias vencidas em 1/1/2002 e respectivo subsídio, tudo no valor de € 9.053,58, bem como as importâncias correspondentes ao valor das retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até à data da sentença, no valor de 3.032,69€ por mês e a reintegrá-la no seu posto de trabalho ou em alternativa, caso venha a optar por tal, na compensação devida nos termos do art. 13º.

Após audiência de partes, contestou a R., por impugnação, e em reconvenção pediu a condenação da reconvinda no pagamento de uma indemnização no valor de uma vez a remuneração mensal desta, por cada mês desde a data da proposta de reintegração e até à data do trânsito em julgado da sentença. Baseou este pedido no facto de, após o despedimento da A., que reconhece ter sido irregular, ter recebido uma carta de uma outra empregada a rescindir o respectivo contrato e, por a desvinculação da A. não se prender com o respectivo desempenho profissional, ter-lhe enviado uma carta onde revogava a sua decisão de fazer cessar o contrato de trabalho, propondo-lhe retomar a relação, nas condições anteriores, o que a A. não aceitou, sendo que se encontra a trabalhar numa empresa concorrente da R.. Considera, por isso que ao propor a presente acção a A. abusou do direito, o que lhe confere o direito a ser indemnizada.

A A. respondeu ao pedido reconvencional.

Foi proferido despacho saneador com selecção da matéria de facto provada e base instrutória, após o que teve lugar a audiência de julgamento, seguindo-se-lhe a prolação da sentença que julgou ilícito o despedimento da A. e condenou a R. a pagar àquela a quantia de € 9.098,07 a título de indemnização, as retribuições devidas desde 1 de Março de 2002 até à data da sentença, a que devem ser deduzidos os rendimentos do trabalho auferidos pela A. durante esse lapso de tempo, a liquidar em execução de sentença e € 8.569,67 relativos aos demais montantes peticionados e, por outro lado, julgou a reconvenção improcedente por não provada, dela absolvendo a reconvinda.

Inconformada, apelou a R. e reconvinte, que sintetiza as respectivas alegações nas seguintes conclusões: (...) As questões colocadas no recurso consistem essencialmente em saber se a conduta da A., ao não aceitar a reintegração proposta pela R. e vir intentar contra ela a presente acção, nos termos em que a propôs, integra abuso de direito e, a...

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