Acórdão nº 9521/2003-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Março de 2004
Magistrado Responsável | MARIA JOÃO ROMBA |
Data da Resolução | 17 de Março de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa A. intentou no Tribunal de Trabalho de Lisboa, contra "Ammirati Puris Lintas - Agência Internacional de Publicidade, Ldª" a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, alegando ter sido admitida ao serviço da R. em 8/10/2000 para trabalhar sob a autoridade e direcção desta nas funções inerentes à categoria profissional de executiva de contas sénior, auferindo mensalmente 3.032.69 € acrescido de 20.000$00 a título de subsídio de alimentação em senhas de refeição.
Em 6 de Fevereiro de 2002 a R., através do Director Geral e do Director Financeiro, comunicou-lhe que estava a efectuar uma reestruturação interna e que tinha de dispensar alguns trabalhadores, entre os quais a A., propondo-lhe a revogação por mútuo acordo mediante o pagamento da quantia global de 15.750,00€. No dia seguinte a A. respondeu que o valor proposto não lhe parecia aceitável para pôr termo ao contrato e em 13/2/2002 foi-lhe entregue pelo Director Financeiro uma declaração que a informa que, por imposição internacional, teve de proceder ao seu despedimento a partir do dia 6/2/2002, por motivos de reestruturação que a obrigam a uma redução dos efectivos, invocando desaceleração de investimento por parte dos anunciantes, perda de clientes e ausência de novos clientes.
Reputa o despedimento de nulo nos termos do art. 32º alíneas a), b), d) e e) do DL 64-A/89 de 27/2, quer por incumprimento das formalidades legais, quer por não verificação dos requisitos previstos nos art. 26º e 27º, a que acresce não ter sido posta à sua disposição a compensação prevista no art. 23º, sendo que o valor que lhe foi proposto era inferior ao devido.
Pede se declare a nulidade da cessação e se condene a R. a pagar-lhe os créditos relativos ao salário dos 13 dias de trabalho prestado em Fevereiro e respectivo subsídio de alimentação, no valor de € 1.850,94, aos proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal correspondentes ao trabalho prestado no ano de 2002, no valor de € 1.137.26 e € 6.065,38 de férias vencidas em 1/1/2002 e respectivo subsídio, tudo no valor de € 9.053,58, bem como as importâncias correspondentes ao valor das retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até à data da sentença, no valor de 3.032,69€ por mês e a reintegrá-la no seu posto de trabalho ou em alternativa, caso venha a optar por tal, na compensação devida nos termos do art. 13º.
Após audiência de partes, contestou a R., por impugnação, e em reconvenção pediu a condenação da reconvinda no pagamento de uma indemnização no valor de uma vez a remuneração mensal desta, por cada mês desde a data da proposta de reintegração e até à data do trânsito em julgado da sentença. Baseou este pedido no facto de, após o despedimento da A., que reconhece ter sido irregular, ter recebido uma carta de uma outra empregada a rescindir o respectivo contrato e, por a desvinculação da A. não se prender com o respectivo desempenho profissional, ter-lhe enviado uma carta onde revogava a sua decisão de fazer cessar o contrato de trabalho, propondo-lhe retomar a relação, nas condições anteriores, o que a A. não aceitou, sendo que se encontra a trabalhar numa empresa concorrente da R.. Considera, por isso que ao propor a presente acção a A. abusou do direito, o que lhe confere o direito a ser indemnizada.
A A. respondeu ao pedido reconvencional.
Foi proferido despacho saneador com selecção da matéria de facto provada e base instrutória, após o que teve lugar a audiência de julgamento, seguindo-se-lhe a prolação da sentença que julgou ilícito o despedimento da A. e condenou a R. a pagar àquela a quantia de € 9.098,07 a título de indemnização, as retribuições devidas desde 1 de Março de 2002 até à data da sentença, a que devem ser deduzidos os rendimentos do trabalho auferidos pela A. durante esse lapso de tempo, a liquidar em execução de sentença e € 8.569,67 relativos aos demais montantes peticionados e, por outro lado, julgou a reconvenção improcedente por não provada, dela absolvendo a reconvinda.
Inconformada, apelou a R. e reconvinte, que sintetiza as respectivas alegações nas seguintes conclusões: (...) As questões colocadas no recurso consistem essencialmente em saber se a conduta da A., ao não aceitar a reintegração proposta pela R. e vir intentar contra ela a presente acção, nos termos em que a propôs, integra abuso de direito e, a...
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