Acórdão nº 10400/2003-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Março de 2004

Magistrado ResponsávelRAMALHO PINTO
Data da Resolução17 de Março de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: (A) veio instaurar, no 1º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, contra FUNDAÇÃO PARA A DIVULGAÇÃO DAS TECNOLOGIAS DE INFORMAÇÃO a presente acção com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, pedindo a declaração de ilicitude do despedimento de que foi alvo, com a consequente reintegração no seu posto de trabalho, ou, em alternativa, o recebimento da indemnização legal de antiguidade, devendo a Ré pagar-lhe as quantias vencidas e vincendas até à data da sentença, tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a data do vencimento das prestações peticionadas.

Alegou, para tanto, em síntese e de relevante, que estava ligado à Ré por contrato de trabalho, exercendo as funções de director de recursos humanos, e auferindo, ultimamente, a retribuição mensal global de Esc. 452.275$00.

Após processo disciplinar contra ele instaurada, a Ré veio-o a despedir, com a invocação de justa causa.

Todavia, não só esse processo disciplinar é nulo, já que nem o Autor nem o seu mandatário foram notificados para qualquer diligência de prova do mesmo, e o destinatário da informação considerada como injuriosa é um dos subscritores da decisão final, como inexistiram factos que tornem imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.

Com efeito, e quanto às faltas consideradas pela Ré como injustificadas, elas não podem ser qualificadas como tal, já que o Autor as comunicou logo que lhe foi possível, e foram motivadas pelo nascimento de um filho. De qualquer forma, mesmo a considerarem-se injustificadas, não impossibilitaram a manutenção da relação de trabalho.

No que toca à dita informação, as frases aí contidas não são objectivamente ofensivas da honra e dignidade do seu destinatário, um vogal do conselho de administração da Ré.

Regularmente citada, contestou a R., dizendo, também em síntese: O processo disciplinar observou todos os trâmites legalmente previstos.

A preterição da audição e notificação do mandatário do autor não constitui nulidade do processo disciplinar. Cumpriu o disposto nos nºs 4 e 5 do artº 10 do DL 64-A/89, de 27 de Fevereiro, e não existe o invocado impedimento legal por parte do vogal do conselho de administração.

No que respeita aos factos que justificaram o despedimento, o Autor faltou ao serviço nos dias 21 a 25 de Agosto de 2000, inclusive, apenas tendo comunicado o motivo da ausência em 11 de Setembro seguinte, pelo que as faltas foram consideradas injustificadas.

Por outro lado, enviou a um vogal do conselho de administração da Ré uma informação, em 4/9/2000, contendo afirmações atentatórias da honra e consideração desse vogal.

Violou, assim, o Autor, os deveres de respeito e urbanidade, quebrando a confiança necessária ao normal desenvolvimento da relação de trabalho, pelo que existiu justa causa para o despedimento operado.

Para o caso de ser declarado ilícito o despedimento, deverão ser deduzidos os montantes recebidos pelo Autor no exercício da advocacia, numa média não inferior a 500.000$00 mensais.

Conclui pela improcedência da acção.

Efectuado o julgamento, foi proferida sentença, cuja parte decisória transcrevemos: "Pelo exposto, julgo a presente acção procedente, por provada, em consequência, : -julgo ilícito o despedimento do Autor e condeno a Ré: - a) a reintegrar o autor no seu serviço na plenitude e efectividade de funções que o mesmo desempenhava anteriormente ao despedimento ( Director de Recursos Humanos) ao a pagar-lhe uma indemnização por antiguidade correspondente a um mês de remuneração global ( € 2.326,64 ) por cada ano de antiguidade ou fracção, quantia cujo montante se relega para execução de sentença; -b) no pagamento da importância correspondente ao valor de todas as retribuições que deixou de auferir desde 30 dias antes da propositura da acção, ou seja 5.6.2001 até à data da presente sentença ( 27.03.2003), incluindo valores devidos a título de subsídio de férias e de Natal, relegando-se a sua liquidação para sede de execução de sentença.

-c) No pagamento de juros de mora à taxa legal desde a data do seu vencimento até efectivo e integral pagamento - cfr. os arts. 804º, 805º,806º e 559º do C. Civil.

* Custas pela Ré ( artº 446º do CPC ex vi artº 1º, nº 2, al. a), do CPT )".

x Inconformada com o decidido, veio a Ré interpor recurso, que foi admitido, e onde formulou as seguintes conclusões: (...) x Na 1ª instância considerou-se provada a seguinte factualidade: 1 - O A. prestava o seu trabalho, à data da rescisão, sob as ordens e direcção da R., em Lisboa, ao abrigo de contrato de trabalho, sem prazo celebrado em 01/11/95, com a categoria de director e tendo então a seu cargo a Direcção de Recursos Humanos.

2 - A retribuição do autor era ultimamente a seguinte: Esc. 431.600$00 ordenado mensal Esc. 20.000$00 gasolina mensal Esc. 675$00 subsídio de refeição diário 3º Em carta datada de 19 de Outubro de 2000 a R. comunicou ao A. que lhe havia sido instaurado um processo disciplinar com intenção de despedimento.

  1. Os factos aduzidos pela R. como fundamento de justa causa constam da Nota de Culpa que com aquela carta e na mesma data foi remetida ao A., e que aqui se junta e dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais.

  2. No prazo que lhe foi definido o A. apresentou a sua Nota de Defesa, que também se junta e dá por reproduzida para os legais efeitos.

  3. Através de cartas datadas de 29 de Dezembro de 2000 e 22 de Janeiro de 2001, a R. comunicou ao ª que na sequência do processo disciplinar " foi decidido rescindir unilateralmente e com justa causa o contrato de trabalho celebrado entre V. Exª e a FDTI ", conforme doc. de fls.32 e 33.

  4. Em 2 de Março de 2001 a R. remeteu ao mandatário do A. no processo disciplinar carta com a Decisão Final, que determinava o despedimento do A. com justa causa ( Doc. nº 6 ).

  5. O arguido constituiu mandatário para elaborar e subscrever a sua defesa, fazendo juntar aos autos a competente procuração.

  6. Nem o arguido nem o seu mandatário foram notificados para qualquer diligência de prova no âmbito do processo disciplinar, nem para assistir à inquirição das testemunhas por si arroladas.

  7. O Relatório Final do Instrutor do processo disciplinar, que é dado por reproduzido e considerado parte integrante da Decisão Final, concluiu pelo despedimento do A. com invocação de justa causa " nos termos e pelos fundamentos constantes desse relatório e tendo em vista o disposto no artº 20º, nº 1, alíneas a), b) e c) do regime Jurídico de Contrato Individual de Trabalho, anexo ao Dec. Lei nº 49.408, de 24 de Novembro de 1969, nos artºs 22º, nº 1, 25º, nºs 2 e 3 e 27º, nº 3, alínea a) do Decreto- Lei nº 874/76, de 28 de Dezembro, bem como os artºs 9º, nºs 1 e 2, alíneas g) e i) do Decreto Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro ", tudo conforme doc. de fls. 35 e ss.

  8. Resumem-se a dois os fundamentos da decisão da R. em pôr termo ao contrato de trabalho do A. com invocação de justa causa: - Alegadas faltas injustificadas dadas pelo A. nos dias 21 a 25 de Agosto de 2000; - Alegada falta de respeito e de urbanidade do conteúdo da informação nº 133/INF/DRH-AJ/00 dirigida pelo A. ao seu superior hierárquico.

  9. Refere a Nota de Culpa junta a fls. 18 e ss., cujo teor aqui se dá por reproduzido, que tais faltas foram injustificadas porque " anteriormente ao dia 21 de Agosto ou em qualquer dos referidos dias 21, 22, 23, 24 e 25 de Agosto de 2000 o arguido não comunicou ao Conselho de Administração da FDTI a sua ausência, nem por qualquer forma, nesse período, àquele deu conhecimento de tal ausência " 13º Foi com surpresa que o A. teve conhecimento, através da Nota de Culpa do processo disciplinar - e só através dela - de que a Fundação considerava as faltas como injustificadas.

  10. Atendendo á devolução da carta de 22 de Janeiro de 2001 - junto a fls. 33. A R. endereçou ao advogado do A., ainda por razões cautelares, em 02de Março de 2001, a carta junta a fls. 34.

  11. O A. dependia directamente do Conselho de Administração da FDTI.

  12. O A. faltou ao serviço nos dias 21, 22, 23, 24 e 25 de Agosto de 2000.

  13. Anteriormente ao dia 21 de Agosto em qualquer dos referidos dias 21, 22, 23, 24 e 25 de Agosto de 2000, o A. não comunicou ao Conselho de Administração da FDTI a sua ausência , nem por qualquer forma, nesse período, àquele deu conhecimento de tal ausência.

  14. No dia 11 de Setembro de 2000 o A. deu conhecimento ao Conselho de Administração da referida ausência através da entrega em mão ao vogal do Conselho de Administração, Dr. (B), da informação nº 133/INF/DRH-AJ/00, datada de 04.09.2000, por ele subscrita e da qual consta o seguinte: "1. Sou a informar o Conselho de Administração de que nasceu no passado dia 18 de Agosto o meu filho (F) o, conforme registo na 9ª Conservatória do Registo Civil de Lisboa (...).

    Que nessa medida, gozei entre 21.08 e 25.08 a licença de cinco dias úteis seguidos a que alude o nº 1 do artº 11, do DI cit " .- doc. junto a fls. 79 e ss.

  15. O A., na referida informação nº 133/INF/DRH-AJ/00, comunicou que, por decisão conjunta dele e do cônjuge, iria gozar licença de paternidade, pelo período de 79 dias, a partir de 01 de Outubro de 2000, conforme doc. de fls. 79 e ss.

  16. O Conselho de Administração da R., através de despacho do vogal Dr. Luís de Carvalho, de 25 de Setembro de 2000, determinou que o A. apresentasse prova documental da situação laboral do cônjuge. - doc. de fls. 82.

  17. Na sequência do referido despacho o A. elaborou, subscreveu e apresentou a informação nº 133/INF/DRH-AJ/00 ( Aditamento), datada de 28.09.00.- doc. 5 de fls. 83 e ss. a que se dá por reproduzido.

  18. Esta informação, tal como a anterior, foi dirigida ao vogal do Conselho de Administração Dr. (B).

  19. Na referida...

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