Acórdão nº 10400/2003-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Março de 2004
Magistrado Responsável | RAMALHO PINTO |
Data da Resolução | 17 de Março de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: (A) veio instaurar, no 1º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, contra FUNDAÇÃO PARA A DIVULGAÇÃO DAS TECNOLOGIAS DE INFORMAÇÃO a presente acção com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, pedindo a declaração de ilicitude do despedimento de que foi alvo, com a consequente reintegração no seu posto de trabalho, ou, em alternativa, o recebimento da indemnização legal de antiguidade, devendo a Ré pagar-lhe as quantias vencidas e vincendas até à data da sentença, tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a data do vencimento das prestações peticionadas.
Alegou, para tanto, em síntese e de relevante, que estava ligado à Ré por contrato de trabalho, exercendo as funções de director de recursos humanos, e auferindo, ultimamente, a retribuição mensal global de Esc. 452.275$00.
Após processo disciplinar contra ele instaurada, a Ré veio-o a despedir, com a invocação de justa causa.
Todavia, não só esse processo disciplinar é nulo, já que nem o Autor nem o seu mandatário foram notificados para qualquer diligência de prova do mesmo, e o destinatário da informação considerada como injuriosa é um dos subscritores da decisão final, como inexistiram factos que tornem imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
Com efeito, e quanto às faltas consideradas pela Ré como injustificadas, elas não podem ser qualificadas como tal, já que o Autor as comunicou logo que lhe foi possível, e foram motivadas pelo nascimento de um filho. De qualquer forma, mesmo a considerarem-se injustificadas, não impossibilitaram a manutenção da relação de trabalho.
No que toca à dita informação, as frases aí contidas não são objectivamente ofensivas da honra e dignidade do seu destinatário, um vogal do conselho de administração da Ré.
Regularmente citada, contestou a R., dizendo, também em síntese: O processo disciplinar observou todos os trâmites legalmente previstos.
A preterição da audição e notificação do mandatário do autor não constitui nulidade do processo disciplinar. Cumpriu o disposto nos nºs 4 e 5 do artº 10 do DL 64-A/89, de 27 de Fevereiro, e não existe o invocado impedimento legal por parte do vogal do conselho de administração.
No que respeita aos factos que justificaram o despedimento, o Autor faltou ao serviço nos dias 21 a 25 de Agosto de 2000, inclusive, apenas tendo comunicado o motivo da ausência em 11 de Setembro seguinte, pelo que as faltas foram consideradas injustificadas.
Por outro lado, enviou a um vogal do conselho de administração da Ré uma informação, em 4/9/2000, contendo afirmações atentatórias da honra e consideração desse vogal.
Violou, assim, o Autor, os deveres de respeito e urbanidade, quebrando a confiança necessária ao normal desenvolvimento da relação de trabalho, pelo que existiu justa causa para o despedimento operado.
Para o caso de ser declarado ilícito o despedimento, deverão ser deduzidos os montantes recebidos pelo Autor no exercício da advocacia, numa média não inferior a 500.000$00 mensais.
Conclui pela improcedência da acção.
Efectuado o julgamento, foi proferida sentença, cuja parte decisória transcrevemos: "Pelo exposto, julgo a presente acção procedente, por provada, em consequência, : -julgo ilícito o despedimento do Autor e condeno a Ré: - a) a reintegrar o autor no seu serviço na plenitude e efectividade de funções que o mesmo desempenhava anteriormente ao despedimento ( Director de Recursos Humanos) ao a pagar-lhe uma indemnização por antiguidade correspondente a um mês de remuneração global ( € 2.326,64 ) por cada ano de antiguidade ou fracção, quantia cujo montante se relega para execução de sentença; -b) no pagamento da importância correspondente ao valor de todas as retribuições que deixou de auferir desde 30 dias antes da propositura da acção, ou seja 5.6.2001 até à data da presente sentença ( 27.03.2003), incluindo valores devidos a título de subsídio de férias e de Natal, relegando-se a sua liquidação para sede de execução de sentença.
-c) No pagamento de juros de mora à taxa legal desde a data do seu vencimento até efectivo e integral pagamento - cfr. os arts. 804º, 805º,806º e 559º do C. Civil.
* Custas pela Ré ( artº 446º do CPC ex vi artº 1º, nº 2, al. a), do CPT )".
x Inconformada com o decidido, veio a Ré interpor recurso, que foi admitido, e onde formulou as seguintes conclusões: (...) x Na 1ª instância considerou-se provada a seguinte factualidade: 1 - O A. prestava o seu trabalho, à data da rescisão, sob as ordens e direcção da R., em Lisboa, ao abrigo de contrato de trabalho, sem prazo celebrado em 01/11/95, com a categoria de director e tendo então a seu cargo a Direcção de Recursos Humanos.
2 - A retribuição do autor era ultimamente a seguinte: Esc. 431.600$00 ordenado mensal Esc. 20.000$00 gasolina mensal Esc. 675$00 subsídio de refeição diário 3º Em carta datada de 19 de Outubro de 2000 a R. comunicou ao A. que lhe havia sido instaurado um processo disciplinar com intenção de despedimento.
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Os factos aduzidos pela R. como fundamento de justa causa constam da Nota de Culpa que com aquela carta e na mesma data foi remetida ao A., e que aqui se junta e dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais.
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No prazo que lhe foi definido o A. apresentou a sua Nota de Defesa, que também se junta e dá por reproduzida para os legais efeitos.
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Através de cartas datadas de 29 de Dezembro de 2000 e 22 de Janeiro de 2001, a R. comunicou ao ª que na sequência do processo disciplinar " foi decidido rescindir unilateralmente e com justa causa o contrato de trabalho celebrado entre V. Exª e a FDTI ", conforme doc. de fls.32 e 33.
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Em 2 de Março de 2001 a R. remeteu ao mandatário do A. no processo disciplinar carta com a Decisão Final, que determinava o despedimento do A. com justa causa ( Doc. nº 6 ).
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O arguido constituiu mandatário para elaborar e subscrever a sua defesa, fazendo juntar aos autos a competente procuração.
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Nem o arguido nem o seu mandatário foram notificados para qualquer diligência de prova no âmbito do processo disciplinar, nem para assistir à inquirição das testemunhas por si arroladas.
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O Relatório Final do Instrutor do processo disciplinar, que é dado por reproduzido e considerado parte integrante da Decisão Final, concluiu pelo despedimento do A. com invocação de justa causa " nos termos e pelos fundamentos constantes desse relatório e tendo em vista o disposto no artº 20º, nº 1, alíneas a), b) e c) do regime Jurídico de Contrato Individual de Trabalho, anexo ao Dec. Lei nº 49.408, de 24 de Novembro de 1969, nos artºs 22º, nº 1, 25º, nºs 2 e 3 e 27º, nº 3, alínea a) do Decreto- Lei nº 874/76, de 28 de Dezembro, bem como os artºs 9º, nºs 1 e 2, alíneas g) e i) do Decreto Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro ", tudo conforme doc. de fls. 35 e ss.
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Resumem-se a dois os fundamentos da decisão da R. em pôr termo ao contrato de trabalho do A. com invocação de justa causa: - Alegadas faltas injustificadas dadas pelo A. nos dias 21 a 25 de Agosto de 2000; - Alegada falta de respeito e de urbanidade do conteúdo da informação nº 133/INF/DRH-AJ/00 dirigida pelo A. ao seu superior hierárquico.
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Refere a Nota de Culpa junta a fls. 18 e ss., cujo teor aqui se dá por reproduzido, que tais faltas foram injustificadas porque " anteriormente ao dia 21 de Agosto ou em qualquer dos referidos dias 21, 22, 23, 24 e 25 de Agosto de 2000 o arguido não comunicou ao Conselho de Administração da FDTI a sua ausência, nem por qualquer forma, nesse período, àquele deu conhecimento de tal ausência " 13º Foi com surpresa que o A. teve conhecimento, através da Nota de Culpa do processo disciplinar - e só através dela - de que a Fundação considerava as faltas como injustificadas.
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Atendendo á devolução da carta de 22 de Janeiro de 2001 - junto a fls. 33. A R. endereçou ao advogado do A., ainda por razões cautelares, em 02de Março de 2001, a carta junta a fls. 34.
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O A. dependia directamente do Conselho de Administração da FDTI.
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O A. faltou ao serviço nos dias 21, 22, 23, 24 e 25 de Agosto de 2000.
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Anteriormente ao dia 21 de Agosto em qualquer dos referidos dias 21, 22, 23, 24 e 25 de Agosto de 2000, o A. não comunicou ao Conselho de Administração da FDTI a sua ausência , nem por qualquer forma, nesse período, àquele deu conhecimento de tal ausência.
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No dia 11 de Setembro de 2000 o A. deu conhecimento ao Conselho de Administração da referida ausência através da entrega em mão ao vogal do Conselho de Administração, Dr. (B), da informação nº 133/INF/DRH-AJ/00, datada de 04.09.2000, por ele subscrita e da qual consta o seguinte: "1. Sou a informar o Conselho de Administração de que nasceu no passado dia 18 de Agosto o meu filho (F) o, conforme registo na 9ª Conservatória do Registo Civil de Lisboa (...).
Que nessa medida, gozei entre 21.08 e 25.08 a licença de cinco dias úteis seguidos a que alude o nº 1 do artº 11, do DI cit " .- doc. junto a fls. 79 e ss.
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O A., na referida informação nº 133/INF/DRH-AJ/00, comunicou que, por decisão conjunta dele e do cônjuge, iria gozar licença de paternidade, pelo período de 79 dias, a partir de 01 de Outubro de 2000, conforme doc. de fls. 79 e ss.
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O Conselho de Administração da R., através de despacho do vogal Dr. Luís de Carvalho, de 25 de Setembro de 2000, determinou que o A. apresentasse prova documental da situação laboral do cônjuge. - doc. de fls. 82.
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Na sequência do referido despacho o A. elaborou, subscreveu e apresentou a informação nº 133/INF/DRH-AJ/00 ( Aditamento), datada de 28.09.00.- doc. 5 de fls. 83 e ss. a que se dá por reproduzido.
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Esta informação, tal como a anterior, foi dirigida ao vogal do Conselho de Administração Dr. (B).
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Na referida...
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