Acórdão nº 10728/2003-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA MARQUES
Data da Resolução17 de Março de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO (A), com o patrocínio do Ministério Público, instaurou, ao abrigo dos arts. 89º e 90º do CP, execução de sentença de condenação em quantia certa, contra Jespreste - Sociedade de Prestação de Serviços, Lda, pedindo que se proceda à penhora de todos os bens móveis que forem encontrados na sua sede que sejam suficientes para garantir o pagamento da quantia exequenda (€ 22.644,64 e juros vincendos) e legais acréscimos.

O Sr. juiz a fls. 6 dos autos proferiu o seguinte despacho: "Notifique o exequente para, em 10 dias, formalizar o seu requerimento executivo nos termos actualmente impostos pelo DL 200/03, de 10/9, conjugado com o art. 810º do CPC, sob pena de indeferimento da execução (arts. 812º, n.ºs 4 e 5, na redacção introduzida pelo DL 38/03, de 8/3, 801º do CPC e 1º, n.º 2 al. a) do CPT)." Inconformada, a exequente interpôs recurso de agravo do referido despacho, no qual formulou as seguintes conclusões: 1ª) - A presente execução veio a ser instaurada no prazo legal de 10 dias e na sequência da prévia notificação à exequente nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 89º e 90º do CPT; 2ª) - No âmbito do processo laboral o legislador estabeleceu uma tessitura normativa específica deste ramo do direito e no que tange ao processo de execução; 3ª) - O processo executivo laboral baseado em sentença de condenação em quantia certa não surge assim como um processo especial em relação ao processo civil comum; 4ª) - É que, sendo específico do direito laboral, tem as suas normas próprias e só nos casos omissos terá de recorrer ao regime do CPC; 5ª) - Daí não lhe serem aplicáveis, no caso em apreço, as normas do CPC respeitantes ao requerimento executivo, em especial o regime do art. 810º do CPC; 6ª) - Na verdade, as disposições dos arts. 89º e 90º do CPT surgem como disposições especiais na tramitação do processo executivo laboral e não se mostram compatíveis com o regime do requerimento executivo do art. 810º do CPC; 7ª) - Veja-se que no âmbito do processo executivo laboral, e para que a instância se inicie, o legislador considera suficiente um mero requerimento elaborado nos termos do n.º 2 do art. 90º do CPT; 8ª) - Requerimento no qual se poderá requerer ao tribunal a realização de diligências adequadas no sentido de identificação e localização dos bens; 9ª) - Ora, este requerimento, idóneo e bastante para o iniciar da instância executiva, de modo algum se poderá equiparar ao previsto no art. 810º do CPC; 10ª) - Acresce que no processo executivo laboral surge ainda a execução oficiosa prevista no n.º 4 do art. 90º do CPT; 11ª) - Nesta execução, e perante direitos irrenunciáveis, se o autor não fizer a nomeação de bens no prazo fixado, o tribunal, oficiosamente dará cumprimento ao disposto no n.º 2 do art. 90º do CPT; 12ª) - O que se traduz, desde logo, no iniciar da instância da acção executiva laboral "ex vi" do art. 89º, n.º 2...

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