Acórdão nº 5506/2003-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Março de 2004

Magistrado ResponsávelPIMENTEL MARCOS
Data da Resolução09 de Março de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.

O Digno Curador de Menores, em representação do menor A, intentou contra seus pais, J e M, acção de regulação do exercício do poder paternal, nos termos dos arts. 183º e 174º e segs. da OTM.

Alegou para tal, em síntese: que o menor é filho dos requeridos; que os seus pais viveram juntos cerca de 4 anos e estão separados de facto há cinco meses, residindo o menor com a mãe; que os pais não estão de acordo sobre a forma de exercerem o poder paternal.

Por despacho de fls. 4 designou-se dia para realização de conferência de pais, ordenando-se a citação dos mesmos com as advertências previstas no art. 175º, nº 2, da OTM.

Em 29/10/1998 realizou-se aquela conferência, tendo sido acordado entre estes que o menor ficaria confiado à guarda e cuidados da mãe, que sobre ele exerceria o poder paternal e que o pai poderia ver o menor sempre que o entendesse....

Tal acordo foi homologado, condenando-se os requeridos no seu cumprimento, mais se tendo condenado o requerido, também a título provisório, nos termos do nº 1 do artigo 157º da OTM, a entregar à mãe do menor, e a título de pensão de alimentos para este, a quantia mensal de 25.000$00.

No mais seguiu o processo os seus trâmites normais.

Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento.

Seguidamente foi proferida a competente sentença nos seguintes termos decisórios: Atento o exposto e ponderando ainda as reais possibilidades económicas quer da requerente quer do requerido e em face das necessidades do menor, decide-se: 1) confiar o menor à guarda e cuidados da sua mãe, que exercerá o poder paternal; 2) fixar o seguinte regime de visitas: - o pai pode ter o menor consigo nos primeiro e terceiro fins-de-semana de cada mês, das 9.30 horas de Sábado às 21.00 horas de Domingo, devendo ir buscar e levar o menor à casa onde este vive; - considera-se como primeiro fim-de-semana do mês aquele em que Sábado e Domingo sejam do mesmo mês; - o pai poderá ainda ter o menor consigo das 9.30 horas do dia 24 de Dezembro às 21.00 horas do dia 25 de Dezembro, nos anos terminados em número par; bem como durante 15 dias consecutivos nas férias do Verão, devendo, em cada ano, comunicar à mãe qual o período concreto com a antecedência de 30 dias; e ainda poderá nos dias de anos do pai e do menor ter este consigo das 18.00 horas às 21.00 horas, tudo sem prejuízo para o seu descanso e actividades escolares; - finalmente, o pai poderá ter o menor consigo das 9.30 horas da...

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