Acórdão nº 5506/2003-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Março de 2004
Magistrado Responsável | PIMENTEL MARCOS |
Data da Resolução | 09 de Março de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.
O Digno Curador de Menores, em representação do menor A, intentou contra seus pais, J e M, acção de regulação do exercício do poder paternal, nos termos dos arts. 183º e 174º e segs. da OTM.
Alegou para tal, em síntese: que o menor é filho dos requeridos; que os seus pais viveram juntos cerca de 4 anos e estão separados de facto há cinco meses, residindo o menor com a mãe; que os pais não estão de acordo sobre a forma de exercerem o poder paternal.
Por despacho de fls. 4 designou-se dia para realização de conferência de pais, ordenando-se a citação dos mesmos com as advertências previstas no art. 175º, nº 2, da OTM.
Em 29/10/1998 realizou-se aquela conferência, tendo sido acordado entre estes que o menor ficaria confiado à guarda e cuidados da mãe, que sobre ele exerceria o poder paternal e que o pai poderia ver o menor sempre que o entendesse....
Tal acordo foi homologado, condenando-se os requeridos no seu cumprimento, mais se tendo condenado o requerido, também a título provisório, nos termos do nº 1 do artigo 157º da OTM, a entregar à mãe do menor, e a título de pensão de alimentos para este, a quantia mensal de 25.000$00.
No mais seguiu o processo os seus trâmites normais.
Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento.
Seguidamente foi proferida a competente sentença nos seguintes termos decisórios: Atento o exposto e ponderando ainda as reais possibilidades económicas quer da requerente quer do requerido e em face das necessidades do menor, decide-se: 1) confiar o menor à guarda e cuidados da sua mãe, que exercerá o poder paternal; 2) fixar o seguinte regime de visitas: - o pai pode ter o menor consigo nos primeiro e terceiro fins-de-semana de cada mês, das 9.30 horas de Sábado às 21.00 horas de Domingo, devendo ir buscar e levar o menor à casa onde este vive; - considera-se como primeiro fim-de-semana do mês aquele em que Sábado e Domingo sejam do mesmo mês; - o pai poderá ainda ter o menor consigo das 9.30 horas do dia 24 de Dezembro às 21.00 horas do dia 25 de Dezembro, nos anos terminados em número par; bem como durante 15 dias consecutivos nas férias do Verão, devendo, em cada ano, comunicar à mãe qual o período concreto com a antecedência de 30 dias; e ainda poderá nos dias de anos do pai e do menor ter este consigo das 18.00 horas às 21.00 horas, tudo sem prejuízo para o seu descanso e actividades escolares; - finalmente, o pai poderá ter o menor consigo das 9.30 horas da...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO