Acórdão nº 193/2004-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Março de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PIMENTEL MARCOS |
Data da Resolução | 09 de Março de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.
J... intentou a presente acção de divórcio litigioso contra sua mulher M....
Alegando para o efeito factos tendentes a demonstrar que a ré violou de forma grave e reiterada os deveres conjugais de respeito e coabitação a que se encontra obrigada, dizendo perante amigos e conhecidos que ele era homossexual, e conclui pedindo que seja decretado o divórcio, com culpa exclusiva da ré . Esta foi regularmente citada e procedeu-se à realização da tentativa de conciliação que se frustrou.
A ré contestou impugnando os factos articulados pelo autor.
Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, finda a qual foi dada resposta à matéria de facto constante da base instrutória.
Seguidamente foi proferida a competente sentença, com absolvição da ré do pedido, com o fundamento de que, não obstante os factos provados justificarem o divórcio, o autor teria concedido o perdão à ré.
Dela recorreu apenas o autor, que formulou as seguintes conclusões: 1. O Tribunal a quo considerou, na sua douta decisão, que os factos alegados pelo ora apelante e que motivaram o pedido de divórcio formulado, foram objecto de perdão e, consequentemente, ficou a este excluído o direito de obter o divórcio.
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Para que haja perdão, nos termos descritos pelo Tribunal a quo, é necessária uma atitude de desculpa ou de relevação da falta traduzido num comportamento, declarativo ou não, mas inequívoco, no sentido da continuação do casamento; 3. Para além deste comportamento inequívoco é necessário que o desejo de reatamento ou continuação da vida matrimonial seja um propósito firme e bem assente e não uma atitude de momento ou um gesto precipitado; 4. Nada resulta, nem expressa, nem tacitamente, que o alegante faça assentar o seu comportamento num propósito firme e bem assente de perdoar; 5. O apelante não perdoou à apelada; 6. A decisão do Tribunal a quo, com o respeito que lhe é devido, nunca poderia ser a tomada, mas, antes, a de decretar o divórcio entre apelante e apelada, com culpa exclusiva desta; A ré não alegou.
Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir.
Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1 - Autor e ré casaram um com o outro no dia 4 de Dezembro de 1989 2 - B..., nascida a 25 de Junho de 1991, foi registada como filha do autor e da ré .
3 - Desde há cerca de dois anos (contados à data da propositura da acção) a ré, pelo menos em quatro ocasiões distintas perante amigos comuns do casal, se refere ao autor como este sendo "paneleiro/maricas" 4- A ré apelida o autor de homossexual mesmo diante da filha do casal 5- Tal epíteto já saiu do círculo de amigos ; 6 - Em consequência dos desentendimentos existentes entre o casal, o autor, inúmeras vezes, dormiu noutro quarto da mesma habitação onde reside com a ré , o que fazia durante algum tempo, após o que voltava a dormir na companhia da ré até que, de novo passassem a dormir em quartos separados, mantendo-se este estado de coisas até meados do ano de 2002, data a partir da qual o autor passou a dormir noutro quarto sozinho; 7 - Nos períodos em que dormiam em quartos separados autor e ré não mantinham relacionamento sexual; 8 - Os factos referidos nos artigos anteriores têm feito sofrer o autor.
9- Que é pessoa educada.
O DIREITO.
IDetermina o art. 1779º, nº 1 do Código Civil que qualquer dos cônjuges pode requerer o divórcio se o outro violar culposamente os deveres conjugais, quando a violação, pela sua gravidade ou reiteração, comprometa a possibilidade da vida em comum.
E como estabelece o seu artigo 1672º, os cônjuges estão reciprocamente vinculados pelos deveres de respeito e coabitação...
Perante os factos provados não há qualquer dúvida de que a ré faltou ao respeito devido ao marido, assim violando culposamente um dos deveres conjugais.
Mas já não se mostra violado o dever de coabitação.
Todavia para que possa ser decretado o divórcio torna-se necessário que a violação, pela sua gravidade ou reiteração, comprometa a possibilidade da vida em comum.
Como foi referido na douta sentença, dos factos provados resulta que a atitude da ré, ao apelidar o...
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