Acórdão nº 193/2004-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPIMENTEL MARCOS
Data da Resolução09 de Março de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.

J... intentou a presente acção de divórcio litigioso contra sua mulher M....

Alegando para o efeito factos tendentes a demonstrar que a ré violou de forma grave e reiterada os deveres conjugais de respeito e coabitação a que se encontra obrigada, dizendo perante amigos e conhecidos que ele era homossexual, e conclui pedindo que seja decretado o divórcio, com culpa exclusiva da ré . Esta foi regularmente citada e procedeu-se à realização da tentativa de conciliação que se frustrou.

A ré contestou impugnando os factos articulados pelo autor.

Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, finda a qual foi dada resposta à matéria de facto constante da base instrutória.

Seguidamente foi proferida a competente sentença, com absolvição da ré do pedido, com o fundamento de que, não obstante os factos provados justificarem o divórcio, o autor teria concedido o perdão à ré.

Dela recorreu apenas o autor, que formulou as seguintes conclusões: 1. O Tribunal a quo considerou, na sua douta decisão, que os factos alegados pelo ora apelante e que motivaram o pedido de divórcio formulado, foram objecto de perdão e, consequentemente, ficou a este excluído o direito de obter o divórcio.

  1. Para que haja perdão, nos termos descritos pelo Tribunal a quo, é necessária uma atitude de desculpa ou de relevação da falta traduzido num comportamento, declarativo ou não, mas inequívoco, no sentido da continuação do casamento; 3. Para além deste comportamento inequívoco é necessário que o desejo de reatamento ou continuação da vida matrimonial seja um propósito firme e bem assente e não uma atitude de momento ou um gesto precipitado; 4. Nada resulta, nem expressa, nem tacitamente, que o alegante faça assentar o seu comportamento num propósito firme e bem assente de perdoar; 5. O apelante não perdoou à apelada; 6. A decisão do Tribunal a quo, com o respeito que lhe é devido, nunca poderia ser a tomada, mas, antes, a de decretar o divórcio entre apelante e apelada, com culpa exclusiva desta; A ré não alegou.

Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir.

Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1 - Autor e ré casaram um com o outro no dia 4 de Dezembro de 1989 2 - B..., nascida a 25 de Junho de 1991, foi registada como filha do autor e da ré .

3 - Desde há cerca de dois anos (contados à data da propositura da acção) a ré, pelo menos em quatro ocasiões distintas perante amigos comuns do casal, se refere ao autor como este sendo "paneleiro/maricas" 4- A ré apelida o autor de homossexual mesmo diante da filha do casal 5- Tal epíteto já saiu do círculo de amigos ; 6 - Em consequência dos desentendimentos existentes entre o casal, o autor, inúmeras vezes, dormiu noutro quarto da mesma habitação onde reside com a ré , o que fazia durante algum tempo, após o que voltava a dormir na companhia da ré até que, de novo passassem a dormir em quartos separados, mantendo-se este estado de coisas até meados do ano de 2002, data a partir da qual o autor passou a dormir noutro quarto sozinho; 7 - Nos períodos em que dormiam em quartos separados autor e ré não mantinham relacionamento sexual; 8 - Os factos referidos nos artigos anteriores têm feito sofrer o autor.

9- Que é pessoa educada.

O DIREITO.

IDetermina o art. 1779º, nº 1 do Código Civil que qualquer dos cônjuges pode requerer o divórcio se o outro violar culposamente os deveres conjugais, quando a violação, pela sua gravidade ou reiteração, comprometa a possibilidade da vida em comum.

E como estabelece o seu artigo 1672º, os cônjuges estão reciprocamente vinculados pelos deveres de respeito e coabitação...

Perante os factos provados não há qualquer dúvida de que a ré faltou ao respeito devido ao marido, assim violando culposamente um dos deveres conjugais.

Mas já não se mostra violado o dever de coabitação.

Todavia para que possa ser decretado o divórcio torna-se necessário que a violação, pela sua gravidade ou reiteração, comprometa a possibilidade da vida em comum.

Como foi referido na douta sentença, dos factos provados resulta que a atitude da ré, ao apelidar o...

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