Acórdão nº 8534/2003-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA PASCAL
Data da Resolução09 de Março de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: (A) propôs esta acção especial de divórcio litigioso contra (B), pedindo que fosse decretado o divórcio entre o autor e a ré e que se declarasse o dia 11 de Janeiro de 1994 como data da cessação da coabitação entre ambos para efeitos de retroactividade dos efeitos do divórcio, designadamente dos efeitos patrimoniais.

Alegou, em síntese, que o autor e a ré se encontram separados de facto desde 11 de Janeiro de 1994 e que não pretende restabelecer a vida conjugal com a ré.

Não teve êxito a tentativa de conciliação.

A Ré contestou e deduziu reconvenção, pedindo que fosse decretado o divórcio por separação de facto por mais de três anos consecutivos e por culpa exclusiva do autor, por violação dos deveres conjugais de coabitação e cooperação, pedindo ainda a condenação deste no pagamento da quantia de 300.000$00 mensais, a título de alimentos provisórios, que devem passar a definitivos com o decretamento do divórcio, e no pagamento de indemnização equitativa por danos não patrimoniais.

Invocou, em síntese: - a falta de amparo e auxílio à ré, na doença e adversidade, e no acompanhamento na educação das filhas do casal; - o abandono pelo autor do lar conjugal em 1994; - o pagamento de alimentos à ré sem qualquer actualização desde 1995; - a falta de condições da ré para angariar o seu sustento; - a angústia da ré com o seu futuro; - a depressão da ré resultante da dissolução do casamento.

Na réplica o autor arguiu a excepção da ineptidão da reconvenção e respondeu à matéria da reconvenção, pugnando pela improcedência desta.

Na tréplica a ré defendeu a improcedência da excepção arguida na réplica.

No despacho saneador foi julgada improcedente a excepção da nulidade por ineptidão da reconvenção.

Organizada a base instrutória, o autor e a ré deduziram articulados supervenientes, na sequência dos quais foi aditada a base instrutória.

A fls. 313 e segs. foi proferida decisão que, em sede de alimentos provisórios, condenou o autor a pagar à ré a pensão mensal no valor de € 524, a partir de 1-5-2001, actualizável em Janeiro de cada ano de acordo com o índice de preços no consumidor publicado pelo INE relativamente ao ano imediatamente anterior.

O autor recorreu desse despacho, tendo formulado conclusões: (...) Nas suas contra-alegações a agravada pugna pela improcedência do recurso.

Após o julgamento, foi proferida sentença que julgou procedente a acção e parcialmente procedente a reconvenção, tendo decidido: 1.º) Decretar o divórcio entre o autor e a ré, declarando dissolvido o seu casamento e declarando aquele o principal culpado; 2.º) Condenar o autor a pagar à ré, a título de pensão de alimentos, a quantia mensal de 600 €, a partir da data da sentença, actualizável anualmente em Janeiro de acordo com o índice de preços no consumidor relativamente ao ano imediatamente anterior a publicar pelo lNE; 3.º) Condenar o autor a pagar à ré, a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de 3000 €; 4.º) Fixar o dia 31 de Dezembro de 1994 como a data em que se retrotraem os efeitos do divórcio quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges, nos termos do art.º 1789.º, n.º 2, do Código Civil.

Inconformado com a decisão, dela recorreu o autor, na parte em que foi condenado a pagar à ré-reconvinte a pensão de alimentos no valor mensal de 600 € a partir da data da sentença, actualizável anualmente em Janeiro de acordo com o índice de preços no consumidor relativamente ao ano imediatamente anterior a publicar pelo instituto Nacional de Estatística, e na parte em que foi condenado a pagar à ré, a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de 3000 €.

Apresentadas alegações, foram formuladas conclusões: (...) Nas suas contra-alegações a apelada defende a confirmação da sentença recorrida.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

No despacho agravado foram considerados provados os seguintes factos: a) Em 31 de Julho de 1973, o autor e a ré casaram um com o outro, sem convenção antenupcial; b) Do...

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