Acórdão nº 4678/2002-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Março de 2004

Magistrado ResponsávelSIMÕES DE CARVALHO
Data da Resolução09 de Março de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Criminal (5ª) do Tribunal da Relação de Lisboa: No processo n.º 21/98.1PASNT do 3º Juízo Criminal de Sintra, por sentença de 21-12-2001 (cfr. fls. 251 a 288), no que agora interessa, foi decidido: «...Nos termos expostos o Tribunal decide julgar a douta acusação procedente e, em consequência, condenar o arguido pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de homicídio negligente, previsto e punido pelo art. 137° do Código Penal, em conjugação com os arts. 15° do Código Penal e 24º e 25° do Código da Estrada, na pena de 200 dias de multa à taxa diária de 600$00, ou seja, num total de 120.000$00; e ainda na sanção acessória de inibição da faculdade de conduzir pelo período de 5 meses.

Vai o arguido ainda condenado nas custas (crime) do processo, fixando-se em 40.000$00 o valor da taxa de justiça e em 20.000$00 a procuradoria. Acresce o equivalente a 1% da taxa de justiça fixada, nos termos do n° 3 do art. 13° do DL 423/91, de 30 de Outubro, a reverter a favor do CGT.

*Decide o Tribunal ainda julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização cível formulado e assim condena a demandada "Companhia de Seguros Tranquilidade" a pagar, a título de indemnização por danos patrimoniais ao demandante cível a quantia de 423.942$00; e a título de indemnização pelos danos não patrimoniais: - 3.000.000$00 pelo dano morte, conjuntamente ao demandante cível e à interveniente principal provocada; - 600.000$00, pelo sofrimento da própria vítima e que antecedeu a sua morte, conjuntamente ao demandante cível e à interveniente principal provocada; - l.000.000$00, pelo sofrimento com a morte da sua mãe, ao demandante cível.

A todos estes valores acrescem juros de mora à taxa legal desde 2/6/2001 até integral pagamento. No mais se absolvendo a demandada do peticionado.

Custas cíveis na proporção do respectivo decaimento, pelo demandante e demandada.

*Mais vai o arguido advertido de que deverá entregar, no prazo de 10 dias sobre o trânsito em julgado da presente decisão, na secretaria deste tribunal, a sua carta de condução, bem como qualquer documento que o legitime a conduzir veículos motorizados na via pública, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência; bem como se deverá abster de no período e condições fixadas conduzir qualquer veículo motorizado.

Remeta Boletins à DGSJ e comunique à DGV.

Notifique. ...

».

O arguido (A) e o demandante cível (E) não aceitaram esta decisão e dela recorreram (cfr. fls. 318 a 330 e 346 a 353), extraindo da motivação as seguintes conclusões: I - Do arguido (A) «I -. Verificou-se erro notório na apreciação da prova e insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nos termos do número 2, al. a) e al. c) do art.° 410.° do Cód. Proc. Penal, porquanto: A) Não obstante não se ter provado que o arguido seguisse em excesso de velocidade ou que o embate tenha ficado a dever-se exclusiva ou essencialmente à velocidade que o arguido imprimia ao seu veículo, concluiu o Tribunal a quo que o arguido violou os arts. 24.° n.° 1 e n.° 3 e 25.° n.° 1 c) e d) do Código da Estrada.

A.1) De resto a d) do referido art.º 25.° alude a "aproximação de aglomerações de pessoas ou animais", não tendo ficado provado ser esse o caso.

B) O facto de ser noite no momento em que ocorreu o embate deveria ter sido apreciado no sentido de se considerar a visibilidade mais reduzida, não obstante a boa iluminação da via, tal como resulta dos dados da experiência.

C) Apesar de a testemunha (C) ter sofrido, no lapso temporal de três semanas, que mediou as primeira e segunda sessões do julgamento, de esgotamento nervoso, que a impediu de depor na segunda sessão, não deveria o Tribunal a quo ter olvidado o seu depoimento prestado na primeira sessão, porquanto o problema superveniente de saúde em nada o afectou, já que em nada é contraditório com o depoimento prestado pela mesma testemunha, às autoridades policiais, na fase de inquérito, sendo igualmente consonante com o depoimento do arguido.

D) Referindo a testemunha (D) que apenas viu a vítima quando esta atravessava, a passo, por entre os veículos que se encontravam imobilizados em fila compacta, no sentido oposto ao que o arguido seguia, e que só voltou a olhar para a vítima posteriormente, quando ouviu o chiar dos travões, não pode daqui extrair-se que tal testemunha observou todo o percurso da vítima e concluir-se que a mesma atravessou, não a correr, mas sempre a passo, como fez o Tribunal a quo.

D.1) Afirma-se ainda na douta sentença recorrida, referindo-se ao depoimento de (D), que "tal testemunho isento confirmou também a parte do veículo do arguido que embateu na vítima, parte em que o seu depoimento foi confirmado pelo de todas as demais testemunhas ouvidas...", não se percebendo a que "demais testemunhas ouvidas" se faz referência, já que, para além da testemunha (D), existe apenas mais uma única testemunha presencial - (C) - cujo depoimento foi ignorado! E) O Tribunal a quo olvidou o contributo da vítima para a produção do acidente, irrelevando os deveres que as regras estradais impõem aos peões na travessia de vias destinadas a veículos, designadamente o dever de certificação de que a travessia pode ser efectuada sem perigo de acidente, o que, é manifesto, por óbvio, a vítima não fez, pois se era exigível ao arguido que a visionasse, também à vítima se impunha o dever de visionar o veiculo e de, consequentemente, não efectuar a travessia, perante a circulação daquele.

E.1) Provado que a vítima saiu de entre os carros que se encontravam imobilizados na faixa contrária, (o que faz com que ao sair de entre eles já se apresente na faixa onde circulava o arguido) e que era noite, não se deveria, como fez o Tribunal a quo, ter concluído pela exigibilidade de o arguido visionar a vítima a tempo de evitar o embate.

F) O Tribunal a quo deveria ter apreciado a travagem que arguido efectuou para evitar o embate, como sendo a manobra que lhe era exigível e possível naquelas circunstâncias, sendo-lhe inexigível que, para além disso, desviasse o veículo para a esquerda.

F.1) O facto de a vítima se encontrar em movimento, do lado esquerdo para o lado direito, não se encontrando estática, aliado ao facto de tudo se desenrolar em fracções de segundos, inibiu o arguido de não guinar o volante para a esquerda, direcção de onde a vítima vinha, por receio de a atingir.

F.2) O instinto natural nestas circunstâncias é o de travar e, quando muito, desviar o carro para o sentido oposto àquele de onde a pessoa vem, in casu direita e não esquerda, como resulta dos dados da experiência.

F.3) Qualquer condutor médio colocado naquelas circunstâncias, confrontado a travessia súbita de um peão que surge à sua frente, saído de entre os carros imobilizados, teria dificuldade em evitar o embate.

F.4) Seria de acolher a conclusão formulada pelo Tribunal a quo, da exigibilidade de o arguido guinar o veículo para a esquerda, se a vítima se encontrasse imobilizada, constituindo um obstáculo a contornar.

G) O Tribunal a quo considerou o relatório policial apenas relativamente à parte do veículo que embateu na vítima, ignorando o seu restante conteúdo, designadamente a restante descrição fáctica do acidente, a qual confirma a versão dos factos apresentada pelo arguido e pelo depoimento inconsiderado da testemunha (C).

II) Verifica-se insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, não se podendo extrair da mesma, pelas razões expostas, que "agiu livre e conscientemente, não tomando assim as necessárias cautelas ao conduzir num local onde sabia ser maior o risco de se lhe depararem peões, não tendo previsto, como podia, as consequências de tal acto..." III) A sentença recorrida violou, assim, o princípio in dúbio pro réu e o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art.º 127.° do Cód. Proc. Penal, ao inconsiderar as supra referidas regras de experiência comum, condenando o arguido com base em meras presunções e deduções.

IV) O arguido deverá ser absolvido da prática do crime de homicídio negligente, previsto e punido pelo art.º 127.° do Cód. Penal, em conjugação com os arts. 15.° do referido diploma legal e 24.° e 25.° do Cód. da Estrada, pelos quais vem acusado.

V) Porém, não se entendendo assim, o que por mera cautela de patrocínio se admite, sempre se dirá que o Tribunal a quo, na fixação do quantum da sanção acessória de inibição da faculdade de conduzir não adequou verdadeiramente o disposto nos arts. 71.° e 72.° do Cód. Penal à factologia provada.

A) Tendo em conta, a experiência profissional de taxista do arguido, por mais de 50 anos, a provecta idade do mesmo, o decurso de quase 4 anos sobre a data dos factos, a inexistência de antecedentes criminais, o ambiente familiar estruturado em que se insere e a sua personalidade (pessoa pacata, bem considerada e estimada na sua comunidade de amigos, vizinhos e conhecidos), deveria a pena acessória de inibição de conduzir ser fixada em apenas um mês ou, pelo menor, período mais curto do que o fixado.

Nestes termos, nos melhores de direito, deverá a douta sentença recorrida ser substituída por acórdão em que se conclua pela absolvição do arguido relativamente aos referidos crime e contra-ordenações por que vem acusado ou, mantendo-se a decisão recorrida, seja o quantum da sanção acessória de inibição da faculdade de conduzir ser reduzido para um mês ou para período inferior ao fixado, com o que se fará JUSTIÇA.».

II - Do demandante cível (E) «a) O montante de uma indemnização por danos não patrimoniais deve ser fixado, nos termos do art. 496°/3/1a parte do CC, tendo em conta as circunstâncias concretas de cada caso, nomeadamente a extensão e gravidade dos danos, o grau de culpa do agente, a situação económica deste e do lesado, assim como a todas as outras circunstâncias que contribuam para uma solução equitativa, indicadores de entre os quais sobressai especialmente o grau de culpa do agente; b) A vida humana é um bem sempre de igual valia, não valendo em...

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