Acórdão nº 528/2004-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Março de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FRANCISCO MAGUEIJO |
Data da Resolução | 04 de Março de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
A recorrente embargou de terceiro contra a embargada, em reacção à penhora por esta promovida da totalidade do direito de usufruto relativo à fracção autónoma sita na Pontinha.
Justificou os embargos, essencialmente com o facto de, anteriormente, se ter divorciado do executado, passando por via da sentença de divórcio, os bens de comuns ao regime de compropriedade(arts 1403 e ss do CC), devendo, em resultado, ter sido penhorado apenas o direito à parte indivisa do usufruto que cabia àquele.
Após contestação da embargada foi proferido saneador-sentença, decidindo-se aí pela improcedência dos embargos e absolvição daquela.
se conformando, dele recorreu a embargante, alegando e concluindo, assim: 1 - A recorrente não é cônjuge do executado.
2 - A recorrente não pode ser citada nos termos do artigo 825° do CPC.
3 - A penhora ordenada nos autos é ilegal.
4 - O bem penhorado não é bem comum do casal, uma vez que o casamento se encontrava, à data da penhora, dissolvido por sentença transitada em julgado.
5 - O que deveria ter sido penhorado era o direito à parte indivisa do usufruto relativo à fracção supra referida que couber ao executado.
6 - A douta decisão recorrida viola expressamente o disposto nos artigos 825° e 826° do Código de Processo Civil.
7 - A douta decisão recorrida deve assim ser revogada, por ilegal e substituída por outra que, julgando procedentes os embargos de terceiro ordene o levantamento da penhora, atentos os termos em que foi efectuada.
A recorrida contra-alegou, defendendo o teor e dispositivo da sentença.
Questões Sendo que as conclusões da alegações da recorrente balizam o objecto do recurso(arts 690 e 684 nº 3 do CPC), caberá decidir se o bem penhorado continua bem comum dos ex-cônjuges ou, por via do divórcio, passou a ser regulado pelo regime da compropriedade(arts 1403 e ss do CC). Isto para depois se concluir se foram ou não violados os arts 825 nº 1 e 826 do CPC.
Factos, tal como vêm da 1ª instância, não postos em causa no recurso I- Em 31.05.2002 foi penhorado o direito de usufruto relativo à fracção autónoma sita , Pontinha, concelho de Loures, descrito na Conservatória do Registo Predial de Odivelas sob o n° 29446, do Livro B-83, e inscrito na matriz Predial da freguesia da Pontinha sob o art. 1416.
2- A fls 82 dos autos de execução, em 09.04.2002 a exequente requereu que a ex-cônjuge do executado, a ora embargante fosse citada nos termos e para os efeitos do art. 825, n° 1 e 2, do CPC.
3- Conforme...
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