Acórdão nº 1962/2006-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Maio de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA MARQUES
Data da Resolução03 de Maio de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

8 RECURSO N.º 1.962/06 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO R…, solteiro, empregado da indústria hoteleira, residente na Rua … , em Lisboa, instaurou acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra A…, pedindo que esta seja condenada a reconhecer a ilicitude do seu despedimento, a reintegrá-lo no seu posto de trabalho e a pagar-lhe todas as quantias vencidas a título de salários, férias, subsídios de férias e de Natal, até à sua reintegração ou até ao termo do contrato, no montante de € 12.883,00.

( ...... ) As questões que se suscitam neste recurso são as seguintes: 1. Saber se o A. foi ou não ilicitamente despedido; 2. Saber se o A. com a sua conduta provocou danos à Ré e, na afirmativa, se este deve ser responsabilizado pelo pagamento desses danos; 3. Saber se o art. 440º, n.º 2, al. a) do Código do Trabalho enferma da inconstitucionalidade que a apelante lhe imputa.

  1. FUNDAMENTOS DE FACTO A 1ª instância considerou provada a seguinte matéria de facto: ( ... ) III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO O A. pretende com esta acção que seja declarada a ilicitude do seu despedimento e que a Ré seja condenada a pagar-lhe todas as quantias vencidas a título de salários, férias, subsídios de férias e de Natal, desde a data do despedimento até ao termo do contrato, no montante de € 12.883,00.

    Alegou como causa de pedir desta sua pretensão que foi admitido ao serviço da Ré, em 3/5/2004, mediante a celebração de um contrato de trabalho a termo, pelo prazo de um ano, para exercer as funções próprias da categoria de cozinheiro de 1ª, e que em 3/6/2004, pelas 17h30m, foi despedido pela Ré, sem precedência de processo disciplinar, numa reunião, em que esteve presente o sócio gerente, na qual lhe foi comunicado que a gerência não estava interessada em que continuasse ao serviço da R., pelo que deveria abandonar o seu posto de trabalho a partir do dia seguinte, não sendo admitida a sua presença.

    A Ré na sua contestação alegou que quando, em 3 de Junho de 2004, se fez cessar o contrato de trabalho, o A. ainda se encontrava em período experimental, pois recebeu formação entre os dias 3/5/2004 a 15/5/2004 e só iniciou a sua prestação de trabalho, em 26/5/2004. Entre 15/5/2004 e 26/5/2004, esteve dispensado em virtude do estabelecimento não se encontrar aberto, nem estarem concluídas as obras do mesmo. O estabelecimento foi inaugurado em 27/5/2004 e foi aberto ao público em...

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