Acórdão nº 9064/2003-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAFONSO HENRIQUE
Data da Resolução26 de Fevereiro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

A A., J, viúva e residente na....., veio intentar a presente acção de preferência, contra: Os RR.; A, entretanto falecida e substituída na sua posição processual pelos seus herdeiros,......................, todos completamente identificados a fls.2 e v.; Alegando em resumo que; O seu direito de preferência, relativamente, ao prédio urbano sito na rua ......foi violado pelos RR.; Conclui pedindo - fls.269 e 288 - que; a)- Seja declarada nula a compra e venda celebrada entre os 1º a 14º RR. e os RR vendedores e obrigados a vender o mesmo imóvel à A., nas condições e propostas aceites; Subsidiariamente; b)- Ser reconhecido à A. o direito de haver para si o prédio vendido mediante o pagamento do preço e despesas da sisa, registo e escritura, no montante de 3.450.000.00 - escudos -; Em qualquer caso; c)- Os 1º e 12º RR. condenados na indemnização à A., no montante de 1.960.000.00 - escudos -; d)- Ser ordenado o cancelamento a favor de 13º e 14º do Registo Predial e se r efectuado o registo provisório a favor da A.; e)- Todos os RR. serem condenados nas custas.

Citados os RR., .................. concluíram pela improcedência da acção; (....) Prosseguindo os autos, foram seleccionados os factos assentes e os que constituíram o questionário - fls.193 e 194 -.

Instruído o processo, foi realizado o Julgamento da causa, tendo o Tribunal Colectivo respondido à factualidade controvertida da maneira constante de fls.317 e 318.

O Meritíssimo Juíz a quo proferiu a sentença de fls.323 a 364, que finalizou da seguinte maneira: " ... A A. arroga-se pois, como titular de um direito de preferência sobre o referido imóvel, exigindo a substituição ou a sub-rogação dos adquirentes por si próprio, no contrato de compra e venda estabelecido sobre aquele mesmo imóvel e celebrado entre os RR. já referidos.

Está em causa, como se disse, um direito legal de preferência, o qual tem sido frequentemente qualificado como direito real de aquisição...para defesa desta posição, argumenta-se que nas preferências legais , o preferente se pode substituir ao adquirente do direito real, mesmo que a transferência já esteja consumada- artº1410º do C.C.-, o que na prática conduz à inércia, que constitui, que constitui uma das características dos direitos reais, ou seja, numa ligação tal do direito à coisa , que não pode dela se separar...No fundo, esta ideia parte da circunstância de o beneficiário, ao exercer a preferência, poder haver para si a coisa alienada a outrém e isto se traduzir num poder directo e imediato sobre uma coisa concreta e determinada, numa relação de soberania, sem a colaboração de terceiros e dirigida à aquisição de um direito real - em concreto da propriedade de um imóvel -.

...Um dos elementos centrais para aferir do comportamento da A. no circunstancialismo de facto aqui envolvido é a carta da mesma que consta de fls.63 dos autos.

Refere a mesma que: « Em resposta à sua carta datada de 18 do corrente mês, informo V.Ex. que ainda estou interessada na compra do seu prédio da rua Vieira Portuense, nº34º, do qual sou inquilina ...». Tem data de 25-1986.Em resposta foi-lhe dito que: « Com vista à concretização da venda do prédio de que V.Ex. é inquilino e na qual se tem apresentado como pretendente comprador venho deixar-lhe aqui as condições dessa venda...».

...A situação com que se nos deparamos é uma típica declaração negocial tal como prevista no artº224º nº1 do C.C.. Neste contexto e tal como decorre da matéria de facto assente temos por certo que pela carta d a A. de 25-2, esta aceitou a proposta que lhe foi feita, de acordo aliás com o disposto no artº232º do C.C., respeitada por outra banda e injunção do artº228º nº1- a) do mesmo C.C., vinculando-se as partes correspectivamente nos termos acordados.

Mas pode afirmar-se que em sequência do acordado o comportamento demonstrado pela A., como decorre da matéria de facto, especialmente das respostas dadas aos quesitos, foi de incumprimento do estipulado...; Deste forma o comportamento negocial a que a A. se compromotera não tomou forma de acordo com o conteúdo negocial estipulado, a prestação a que se obrigou de forma de plúrimo conteúdo, cronologicamente limitada e faseada por etapas não logrou pontual concretização, pela sua parte...; Não se concretizando o negócio adviente da proposta negocial e respectiva aceitação, é natural que, persistindo a vontade de vender, se reiniciasse um processo conducente à concretização da venda e compra do imóvel. Desta feita, os proprietários do mesmo julgaram por bem utilizar os serviços da Predial...; Um clausulado contratual é exposto a um terceiro interessado...; Em resposta a esta comunicação para preferir veio a A. a responder por carta de...

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