Acórdão nº 1090/2004-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Fevereiro de 2004
Magistrado Responsável | SALAZAR CASANOVA |
Data da Resolução | 26 de Fevereiro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Cole Halan, SRL propôs execução para pagamento de quantia certa contra Cenário-Brito,Gonçalves & Vilela, Ldª para pagamento da quantia de € 3450,96, valor de cheque, mais despesas de devolução (€ 111,43) e juros vencidos no montante de € 530,96 e juros vincendos o qual, apresentado a pagamento, foi devolvido por falta de provisão.
O requerimento executivo foi indeferido liminarmente considerando-se que a apresentação do cheque a pagamento não se deu no prazo legal e, assim sendo, o título dado em execução de um quirógrafo se trata; ora tal título não importa constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, requisito que deve fluir do próprio título e, por conseguinte, a execução carece de título executivo.
No recurso interposto da decisão alega o recorrente que o cheque contém uma ordem de pagamento à vista e, enquanto meio de pagamento, contém um reconhecimento de dívida estando o exequente dispensado de provar a relação fundamental; ainda que padecesse de alguma deficiência, sempre a relação causal poderia ser suprida no requerimento inicial.
Apreciando: 2.
Factos e pressupostos Pode considerar-se assente que a executada emitiu um cheque para pagamento à ordem da exequente da quantia de 6.682.000 liras italianas, datado de 31-7-2001 e que foi devolvido por falta de provisão no dia 23-8-2001.
Não se discute que consta do título a data de 31-7-2001 como data de emissão; assim, o cheque foi devolvido por falta de provisão fora do prazo legal para apresentação a pagamento junto do Banco sacado ( no caso, o prazo era de 20 dias e findou no dia 20-8-2001) de acordo com o disposto nos artigos 29º §1º, 31º e 41º da Lei Uniforme sobre Cheques.
De igual modo se não discute que constitui requisito de exequibilidade, por isso de conhecimento oficioso, a apresentação do cheque a pagamento no prazo legal.
Reconhece-se que no requerimento executivo a exequente alegou que " no exercício da sua actividade forneceu à executada, igualmente comerciante no mesmo ramo, diversos produtos" Aceita-se também que com a alteração dada ao artigo 46º, alínea c) do C.P.C. pela revisão de 1995/1996 permaneceu intocado o requisito de exequibilidade constante do primeiro e segundo parágrafos do artigo 29º da L.U.C. de acordo com os quais ‘ o cheque passado num país diferente daquele em que é pagável deve ser apresentado respectivamente num prazo de vinte dias...conforme o lugar de emissão e o lugar de pagamento se encontram situados na mesma ou em diferentes partes do mundo" e que " para este efeito os cheques passados num país europeu e pagáveis num país à beira do Mediterrâneo, ou vice-versa, são considerados como passados e pagáveis na mesma parte do mundo": ver Ac. do S.T.J. de 4-5-1999 (Garcia Marques) B.M.J. 487-240.
-
Os cheques estão abrangidos na nova redacção dada pela Revisão de 1995/1996 ao artigo 46º/1, alínea c) do Código de Processo Civil Do artigo 46º,alínea c) do C.P.C. desapareceu com a revisão de 1995/1996 a referência a letras, livranças e cheques que vinha desde a redacção de 1939.
Dizia o texto primitivo que podem servir de base à execução " as letras, livranças, cheques... e quaisquer outros escritos particulares, assinados pelo devedor, dos quais conste a obrigação de pagamento de quantias determinadas".
Prescreve a redacção em vigor à data em que a presente execução foi instaurada (15-11-2002) que à execução apenas podem servir de base " os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável nos termos do artigo 805º...".
No entanto, com a supressão da referência expressa aos cheques enquanto títulos executivos, podia ter-se suscitado a dúvida sobre se os cheques estão ou não abrangidos na nova redacção; aceita-se que a reforma de 1995/1996 não quis excluir a aplicação dos normativos próprios da Lei Uniforme sobre Cheques, mas essa consideração pressupõe que o cheque continua a constituir para a lei processual civil título executivo.
Repare-se que não foi sempre assim: " no...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO